Informações do processo Rcl 84871

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/09/2025 a 03/10/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2025

03/10/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. alega ter o aplicado indevidamente tese jurídica firmada por esta Corte Suprema nos julgamentos dos (Tema 899).Everaldo Dias de Arruda


2. Essa reclamação, contudo, é manifestamente inadmissível.


É que a jurisprudência firme desta Excelsa Corte exige o esgotamento das instâncias ordinárias, quando, em sede reclamatória, se invoca como paradigma julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos termos do art. 988, §5º, II, do CPC. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: Rcl 21.167- -AgR/RJ, Ministra Rosa Weber; Rcl 36.278-AgR/DF, Ministro Edson Fachin; Rcl 42.027-ED-AgR/PR, Ministro Ricardo Lewandowski; Rcl 42.273-AgR/MT, Ministro Roberto Barroso; Rcl 43.537-AgR/RJ, Ministro Gilmar Mendes.


Destaco que esta Corte, ao interpretar o art. 988, § 5º, II, firmou orientação no sentido de que “não se consideram exauridas as instâncias ordinárias antes da realização do juízo positivo ou negativo de admissão do recurso extraordinário pelo Tribunal de origem” (Rcl 36.691 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 18.5.2020; grifos nossos)


Sempre que se vislumbre a possibilidade de reforma da decisão reclamada por via recursal, restará vedado o acesso ao Supremo Tribunal Federal por meio de reclamação em que se alega desrespeito a orientação firmada em repercussão geral.


No caso, não houve interposição de recurso extraordinário.


3. Nego seguimento à reclamação.


4. Publique-se. Intime-se.


Brasília, 1º de outubro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 438 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/10/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. alega ter o aplicado indevidamente tese jurídica firmada por esta Corte Suprema nos julgamentos dos (Tema 899).Everaldo Dias de Arruda


2. Essa reclamação, contudo, é manifestamente inadmissível.


É que a jurisprudência firme desta Excelsa Corte exige o esgotamento das instâncias ordinárias, quando, em sede reclamatória, se invoca como paradigma julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos termos do art. 988, §5º, II, do CPC. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: Rcl 21.167- -AgR/RJ, Ministra Rosa Weber; Rcl 36.278-AgR/DF, Ministro Edson Fachin; Rcl 42.027-ED-AgR/PR, Ministro Ricardo Lewandowski; Rcl 42.273-AgR/MT, Ministro Roberto Barroso; Rcl 43.537-AgR/RJ, Ministro Gilmar Mendes.


Destaco que esta Corte, ao interpretar o art. 988, § 5º, II, firmou orientação no sentido de que “não se consideram exauridas as instâncias ordinárias antes da realização do juízo positivo ou negativo de admissão do recurso extraordinário pelo Tribunal de origem” (Rcl 36.691 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 18.5.2020; grifos nossos)


Sempre que se vislumbre a possibilidade de reforma da decisão reclamada por via recursal, restará vedado o acesso ao Supremo Tribunal Federal por meio de reclamação em que se alega desrespeito a orientação firmada em repercussão geral.


No caso, não houve interposição de recurso extraordinário.


3. Nego seguimento à reclamação.


4. Publique-se. Intime-se.


Brasília, 1º de outubro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 55 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/09/2025 Visualizar PDF

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19/09/2025 Visualizar PDF

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