Informações do processo ARE 1569611

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 19/09/2025 a 07/11/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

07/11/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQUESTRO E BLOQUEIO DE BENS. EMPRESA ENVOLVIDA EM INVESTIGAÇÃO DE CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO-LEI 3.240/1941. RECEPÇÃO PELA CF/1988. ART. 91, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSAS INDIRETAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que (a) não houve a demonstração fundamentada da presença de repercussão geral da questão veiculada no recurso extremo; (b) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional; (d) incide o óbice da Súmula 279 desta CORTE, além dos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral.

II. Questão em discussão

2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão recorrida.

3. Reiteração dos argumentos expostos nas razões do Recurso.

III. Razões de decidir

4. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

5. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional, na medida em que o enfrentamento dos argumentos invocados pelo recorrente demanda a análise de dispositivos no Código de Penal e no Código Processual Penal, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo.

6. Acolher a pretensão recursal demandaria a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com esta estreita via processual, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Precedentes.

7. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), esta CORTE rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.

8. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339, que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. A fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. 

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.

_________

Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, LIV, LV, LVII e 93, IX; CP, art. 91, §§1º e 2º; CPP, art. 131; Lei 9.613/1998, art. 4º, §2º; Decreto-Lei 3.240/1941, arts. 1º e 4º; RISTF, art. 21, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, DJe 12/08/2010); STF, ARE 748.371-RG/MT (Tema 660, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 01/08/2013); STF, ARE 1.485.934 AgR, Rel. Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, DJe 12/06/2024); STF, ARE 1.343.639 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 29/11/2021.



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Retirado da página 66 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/11/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQUESTRO E BLOQUEIO DE BENS. EMPRESA ENVOLVIDA EM INVESTIGAÇÃO DE CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO-LEI 3.240/1941. RECEPÇÃO PELA CF/1988. ART. 91, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSAS INDIRETAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que (a) não houve a demonstração fundamentada da presença de repercussão geral da questão veiculada no recurso extremo; (b) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional; (d) incide o óbice da Súmula 279 desta CORTE, além dos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral.

II. Questão em discussão

2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão recorrida.

3. Reiteração dos argumentos expostos nas razões do Recurso.

III. Razões de decidir

4. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

5. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional, na medida em que o enfrentamento dos argumentos invocados pelo recorrente demanda a análise de dispositivos no Código de Penal e no Código Processual Penal, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo.

6. Acolher a pretensão recursal demandaria a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com esta estreita via processual, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Precedentes.

7. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), esta CORTE rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.

8. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339, que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. A fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. 

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.

_________

Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, LIV, LV, LVII e 93, IX; CP, art. 91, §§1º e 2º; CPP, art. 131; Lei 9.613/1998, art. 4º, §2º; Decreto-Lei 3.240/1941, arts. 1º e 4º; RISTF, art. 21, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, DJe 12/08/2010); STF, ARE 748.371-RG/MT (Tema 660, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 01/08/2013); STF, ARE 1.485.934 AgR, Rel. Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, DJe 12/06/2024); STF, ARE 1.343.639 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 29/11/2021.



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29/09/2025 Visualizar PDF

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Decisão

Trata-se de Agravos em Recurso Extraordinário interpostos em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (Doc. 129, fl. 15):


APELAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LICITUDE DOS BENS. CABIMENTO. ARTIGO 91, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO 3.240/41. RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEQUESTRO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não carece de fundamentação a decisão na qual o Magistrado, atento ao princípio do livre convencimento motivado, fundamenta-a suficientemente, dizendo o que é indispensável para embasar seu posicionamento. 2. Os §§ 1º e 2º do artigo 91 do Código Penal, com redação conferida pela Lei nº 12.694/2012, passaram a admitir a decretação de medidas assecuratórias não apenas sobre o produto direto do crime, mas também sobre bens e valores equivalentes ao dano causado. 3. O bloqueio determinado com base no Decreto 3.240/41, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pode incidir tanto sobre o patrimônio ilícito quanto lícito, adquirido antes ou depois dos atos delituosos. 4. O prazo previsto no artigo 131 do Código de Processo Penal para intentar a ação penal é meramente indicativo, não sendo obrigatória a liberação dos bens após esse período. 5. Tem-se por prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais indicados sempre que apreciado o thema juris suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie. STF. Precedentes.


Pelo que se depreende dos autos, durante investigação instaurada para apurar a possível prática dos crimes previstos nos arts. , o Juízo de origem acolheu a representação da autoridade policial e determinou o bloqueio de valores, ativos financeiros e bens em nome da pessoa jurídica ora recorrente, (Doc. 9).16 da Lei 7.492/86, 1º da Lei 9613/98 e 2º da Lei 12.850/13

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao apelo defensivo (Doc. 129).

No Recurso Extraordinário interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, alega-se, em suma, que o acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região afrontou o disposto nos arts. 5º, LVII e 93, IX, ambos da CF/1988 (Doc. 146).XXII, LIV, LV,

Aduz, nas razões recursais, que não há um mínimo esforço de individualização de condutas ligadas à recorrente CMMF, nenhuma análise independente ou detalhada dos pleitos e nenhuma fundamentação adequada. O contraditório torna-se, de fato, impossível de ser exercido, tendo em vista que a decisão não traz nada específico sobre a Recorrente(Doc. 146, fl. 7).

Sustenta, ainda, queno presente caso, para manter a constrição de bens, o v. acórdão recorrido se refere aos dispositivos legais supramencionados, muito embora não estejam presentes no caso concreto elementos de proveniência ilícita do patrimônio da recorrente, de forma que é patente a contrariedade às normas constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, da presunção de inocência e da motivação das decisões judiciais (CR, art. 5º, LIV, LV e LVII, e art. 93, IX)(Doc. 146, fl. 9).

Segundo diz, “já que os crimes imputados (financeiros e de perigo abstrato) não causam danos estimáveis à Fazenda de maneira personalizada, o sequestro de bens no caso só poderá ser regido pelo Código de Processo Penal e pela Lei de Lavagem, sempre à luz dos requisitos da necessidade, da adequação e da proporcionalidade em sentido estrito” (Doc. 146, fl. 9).

Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para “sanar as supra demonstradas violações a normas constitucionais (arts. 5º, XXII, LIV, LV e LVII, art. 93, IX e art. 170, II, da CR) e reformar o v. acórdão do Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região impugnado (doc.2), de forma a levantar o sequestro imposto a todos bens da Recorrente(Doc. 146, fl. 16).

A Corte estadual negou seguimento aos recursos com fundamento nas teses firmadas no julgamento dos Temas 339 e 660 da Repercussão geral (Doc. 163).

No Agravo, a recorrente refuta a existência dos referidos óbices (Doc. 196).

Ressalto que houve interposição de Recurso Especial (Doc. 136), o qual foi inadmitido na origem (Doc. 165). Houve a interposição de Agravo (Doc. 189), o qual foi conhecido, mas teve o provimento negado pelo Ministro relator no STJ (Doc. 240). Interposto Agravo Regimental, foi este desprovido (Doc. 250), tendo essa decisão transitado em julgado (Doc. 267).

É o relatório. Decido.


Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).

Eis os fundamentos da recorrente para sustentar a repercussão geral da matéria (Doc. 146, fls. 3-4):


II.a. Contrariedade a normas constitucionais e repercussão geral

5. Este Recurso Extraordinário é cabível com base no art. 102, III, da Constituição Federal, destinado ao controle estritamente jurídico de normas constitucionais.

6. No presente caso, pelos próprios termos do v. acórdão que manteve o sequestro de bens da recorrente, nota-se a violação a normas constitucionais, de forma que não há necessidade de revolvimento fático ou probatório, tampouco se aplica o impedimento da Súmula 279 deste Eg. STF.

7. O v. acórdão ora impugnado contraria o:

a) art. 5º, LIV e LV, e art. 93, IX, da Constituição, ao considerar suficiente a fundamentação de decisão de sequestro de bens, sem que haja embasamento individualizado em relação à Recorrente; b) art. 5º, LIV, LV e LVII, e art. 93, IX, da Constituição, por manterem a constrição sem base em indícios concretos de proveniência ilícita dos bens; c) art. 5º, XXII e LIV, art. 93, IX, e art. 170, II, da Constituição, ao manter o sequestro integral do patrimônio da Recorrente, com base em norma inconstitucional (DecretoLei 3.240/1941, arts. 1º e 4º) e inaplicável a apurações de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (sem prejuízo à Fazenda Pública).

8. Em tais matérias ora arguidas verifica-se também repercussão geral, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição.

9. As questões aqui postas estão afetas a garantias constitucionais insculpidas no artigo 5º da Constituição da República, que possuem status de cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV, da CR). Evidenciamse, assim, garantias intrínsecas ao Estado Democrático de Direito, quais sejam o devido processo legal, a ampla defesa e a presunção de inocência, além da proteção à propriedade privada. Na mesma linha, a garantia da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CR).

10. Ademais, não se pretende aqui a análise de questões meramente adstritas aos limites subjetivos da causa, mas de ofensas diretas a garantias constitucionais de importante relevo do ponto de vista social e jurídico, como se nota dos fundamentos a seguir.

11. Ressalte-se que esta insurgência aponta inclusive a inconstitucionalidade do Decreto-lei 3.240/1941 – tese que, se aceita, poderá surtir efeitos que desbordam a situação individual da parte. 12. Bem por isso, nos termos do artigo 543-A, § 1º, do Código de Processo Civil, este recurso traz questões relevantes do ponto de vista político, social e jurídico, de forma a perfazer repercussão geral e possibilitar seu conhecimento.


Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recursos Extraordinário.

Em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339).

Nessa oportunidade, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente.

No que diz respeito à alegada afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo penal, o recurso não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371- RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.

De todo modo, o recurso não comporta provimento.

No caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros da recorrente com arrimo nos seguintes fundamentos (Doc. 129, fl. 11-14):


A defesa pontua que a decisão não apontou fundamentos concretos para decretação da medida cautelar.

Sem razão, contudo.

Como se pode ver na decisão, foi expressamente mencionado que a empresa foi constituída em 2022 pelo investigado Cláudio Miguel Miksza Filho, apontado como um dos líderes do grupo e um dos maiores beneficiários dos recursos de origem ilícita (produto), pelo que todo o proveito posterior ao resultado criminoso estaria contaminado com os valores da origem ilícita.

Portanto, verifico que a decisão não carece de fundamentação, como alega a defesa.

É entendimento assente em nossa doutrina e jurisprudência pátria que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. O magistrado não está obrigado a rebater toda e qualquer tese apresentada, mas sim aquelas que entender pertinentes, que auxiliem no deslinde do caso. Assim, sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio. É o que se verifica na espécie, não havendo falar, pois, em ofensa à disciplina do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Tal entendimento está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça, veja-se:

[...]

Ademais, as conclusões exaradas pelo juízo, a partir da análise do contexto fático, não podem ser tidas por inválidas apenas porque a parte discorda do seu resultado. Afinal, fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. Neste sentido:

[...]

Portanto, ao examinar um caso, o magistrado deve observar os tópicos que se mostram imprescindíveis para a solução lógica da controvérsia e analisar as teses que sejam necessárias à sua respectiva solução. Diante do seu livre convencimento deve fundamentar suficientemente sua decisão, dizendo o que é indispensável para embasar seu posicionamento, o que se verifica na hipótese.

Refuta-se, portanto, a alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação.

Ainda, cumpre destacar o apontado no parecer do Ministério Público Federal:

[...]

No mérito, a defesa sustenta que a medida assecuratória não pode recair sobre patrimônio lícito da empresa.

Ocorre, porém, que o bloqueio foi determinado com fulcro nos artigos 126, 127, 132, 136, 137 e 140 do Código de Processo Penal, artigo 4º da Lei 9.613/1998 e nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto nº 3.240/41.

O Código de Processo Penal autoriza a adoção de medidas assecuratórias, dentre as quais o sequestro de bens "móveis", "ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa", desde que presentes "indícios veementes da proveniência ilícita dos bens". O objetivo primordial das medidas constritivas reside, justamente, em resguardar parte do patrimônio dos agentes investigados/denunciados suficiente à efetiva reparação dos danos causados pela prática delitiva objeto da persecução criminal pelo Estado.

Na hipótese, as investigações da Polícia Federal indicam que diversas empresas do grupo MK, dentre elas a CMMF Administradora de Bens Ltda., estariam envolvidas, em tese, na prática de delitos contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei n. 7.492/1986, contra o Mercado de Capitais (Lei n. 6.385/1976), Lavagem de Capitais (Lei n. 9.613/1998) e Organização Criminosa (Lei n. 12.850/2013). No âmbito dos crimes da Lei 7.492/1986, a simples conduta de "fazer operar" instituição financeira "sem a devida autorização", promovendo a captação de recursos de investidores, já atribui o caráter ilícito a todo e qualquer valor que aporte à empresa que atue irregularmente no mercado financeiro ou que seja a destinatária dos recursos captados, autorizando a adoção das medidas assecuratórias.

Ainda que se pudesse considerar a licitude de parcela das operações financeiras engendradas pela empresa requerente, não se pode descurar que a Lei nº 12.694/2012 alterou diversos dispositivos da legislação criminal brasileira no intuito de adequá-la à estratégia internacional de repressão ao crime organizado e à lavagem de capitais. Desde então, os §§ 1º e 2º do artigo 91 do Código Penal passaram a admitir a decretação de medidas assecuratórias não apenas sobre o produto direto do crime, mas também sobre bens e valores equivalentes ao dano causado. Como consequência, tem-se que "a ilicitude dos bens não é condição para que se lhes decrete a indisponibilidade, haja vista, sobretudo, o teor do art. 91, inciso II, alínea b, §§ 1º e 2º, do Código Penal, que admitem medidas assecuratórias abrangentes de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime para posterior decretação de perda" (AgRg no Inq n. 1.190/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 15/9/2021, DJe de 24/9/2021).

Outrossim, a constrição sobre os valores equivalentes também tem guarida na legislação referente ao delito de lavagem de capitais (Lei 9.613/1998), cujo §2º do artigo 4º dispõe que "o juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.".

No que tange ao bloqueio de valores a partir do Decreto 3.240/1941, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que houve recepção pela Constituição Federal de 1988, podendo haver a incidência da medida constritiva tanto sobre o patrimônio ilícito quanto lícito:

[...]

Conforme expresso no acórdão transcrito acima, o artigo 4º do Decreto nº 3.240/1941 permite que a medida assecuratória recaia sobre todos os bens dos requeridos, sejam eles de proveniência lícita ou ilícita, adquiridos antes ou depois dos atos delituosos.

Afasta-se, pois, a alegação defensiva de irregularidade na constrição de eventual patrimônio lícito da empresa.

O fato de não ter sido intentada a respectiva ação penal no prazo previsto no inciso I do artigo 131 do Código de processo Penal não invalida a medida de sequestro.

Isso porque é assente o entendimento de que "o prazo de 60 dias previsto no art. 131 do CPP é meramente indicativo, não sendo obrigatória a liberação dos bens após esse período." (AgRg no REsp n. 2.065.685/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)

Outro não é o entendimento desta Turma:

[...]

Ademais, constato que já foi oferecida a respectiva ação penal nos autos 50064603320244047208.

Por tais motivos, rejeita-se a alegação defensiva.


Observa-se, portanto, que as conclusões do Tribunal de origem lastrearam-se na análise detida do acervo probatório constante dos autos, sendo inviável, em sede de Recurso Extraordinário, reexaminar o conjunto das provas, por incidir a vedação da Súmula 279 do STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).

Por fim, a matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional (Código de Processo Penal), de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento dos recursos. A propósito do tema:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, DA LEI Nº 8.137/1990. MEDIDA CAUTELAR. SEQUESTRO DE BENS.

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Retirado da página 838 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão

Trata-se de Agravos em Recurso Extraordinário interpostos em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (Doc. 129, fl. 15):


APELAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LICITUDE DOS BENS. CABIMENTO. ARTIGO 91, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO 3.240/41. RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEQUESTRO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não carece de fundamentação a decisão na qual o Magistrado, atento ao princípio do livre convencimento motivado, fundamenta-a suficientemente, dizendo o que é indispensável para embasar seu posicionamento. 2. Os §§ 1º e 2º do artigo 91 do Código Penal, com redação conferida pela Lei nº 12.694/2012, passaram a admitir a decretação de medidas assecuratórias não apenas sobre o produto direto do crime, mas também sobre bens e valores equivalentes ao dano causado. 3. O bloqueio determinado com base no Decreto 3.240/41, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pode incidir tanto sobre o patrimônio ilícito quanto lícito, adquirido antes ou depois dos atos delituosos. 4. O prazo previsto no artigo 131 do Código de Processo Penal para intentar a ação penal é meramente indicativo, não sendo obrigatória a liberação dos bens após esse período. 5. Tem-se por prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais indicados sempre que apreciado o thema juris suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie. STF. Precedentes.


Pelo que se depreende dos autos, durante investigação instaurada para apurar a possível prática dos crimes previstos nos arts. , o Juízo de origem acolheu a representação da autoridade policial e determinou o bloqueio de valores, ativos financeiros e bens em nome da pessoa jurídica ora recorrente, (Doc. 9).16 da Lei 7.492/86, 1º da Lei 9613/98 e 2º da Lei 12.850/13

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao apelo defensivo (Doc. 129).

No Recurso Extraordinário interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, alega-se, em suma, que o acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região afrontou o disposto nos arts. 5º, LVII e 93, IX, ambos da CF/1988 (Doc. 146).XXII, LIV, LV,

Aduz, nas razões recursais, que não há um mínimo esforço de individualização de condutas ligadas à recorrente CMMF, nenhuma análise independente ou detalhada dos pleitos e nenhuma fundamentação adequada. O contraditório torna-se, de fato, impossível de ser exercido, tendo em vista que a decisão não traz nada específico sobre a Recorrente(Doc. 146, fl. 7).

Sustenta, ainda, queno presente caso, para manter a constrição de bens, o v. acórdão recorrido se refere aos dispositivos legais supramencionados, muito embora não estejam presentes no caso concreto elementos de proveniência ilícita do patrimônio da recorrente, de forma que é patente a contrariedade às normas constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, da presunção de inocência e da motivação das decisões judiciais (CR, art. 5º, LIV, LV e LVII, e art. 93, IX)(Doc. 146, fl. 9).

Segundo diz, “já que os crimes imputados (financeiros e de perigo abstrato) não causam danos estimáveis à Fazenda de maneira personalizada, o sequestro de bens no caso só poderá ser regido pelo Código de Processo Penal e pela Lei de Lavagem, sempre à luz dos requisitos da necessidade, da adequação e da proporcionalidade em sentido estrito” (Doc. 146, fl. 9).

Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para “sanar as supra demonstradas violações a normas constitucionais (arts. 5º, XXII, LIV, LV e LVII, art. 93, IX e art. 170, II, da CR) e reformar o v. acórdão do Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região impugnado (doc.2), de forma a levantar o sequestro imposto a todos bens da Recorrente(Doc. 146, fl. 16).

A Corte estadual negou seguimento aos recursos com fundamento nas teses firmadas no julgamento dos Temas 339 e 660 da Repercussão geral (Doc. 163).

No Agravo, a recorrente refuta a existência dos referidos óbices (Doc. 196).

Ressalto que houve interposição de Recurso Especial (Doc. 136), o qual foi inadmitido na origem (Doc. 165). Houve a interposição de Agravo (Doc. 189), o qual foi conhecido, mas teve o provimento negado pelo Ministro relator no STJ (Doc. 240). Interposto Agravo Regimental, foi este desprovido (Doc. 250), tendo essa decisão transitado em julgado (Doc. 267).

É o relatório. Decido.


Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).

Eis os fundamentos da recorrente para sustentar a repercussão geral da matéria (Doc. 146, fls. 3-4):


II.a. Contrariedade a normas constitucionais e repercussão geral

5. Este Recurso Extraordinário é cabível com base no art. 102, III, da Constituição Federal, destinado ao controle estritamente jurídico de normas constitucionais.

6. No presente caso, pelos próprios termos do v. acórdão que manteve o sequestro de bens da recorrente, nota-se a violação a normas constitucionais, de forma que não há necessidade de revolvimento fático ou probatório, tampouco se aplica o impedimento da Súmula 279 deste Eg. STF.

7. O v. acórdão ora impugnado contraria o:

a) art. 5º, LIV e LV, e art. 93, IX, da Constituição, ao considerar suficiente a fundamentação de decisão de sequestro de bens, sem que haja embasamento individualizado em relação à Recorrente; b) art. 5º, LIV, LV e LVII, e art. 93, IX, da Constituição, por manterem a constrição sem base em indícios concretos de proveniência ilícita dos bens; c) art. 5º, XXII e LIV, art. 93, IX, e art. 170, II, da Constituição, ao manter o sequestro integral do patrimônio da Recorrente, com base em norma inconstitucional (DecretoLei 3.240/1941, arts. 1º e 4º) e inaplicável a apurações de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (sem prejuízo à Fazenda Pública).

8. Em tais matérias ora arguidas verifica-se também repercussão geral, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição.

9. As questões aqui postas estão afetas a garantias constitucionais insculpidas no artigo 5º da Constituição da República, que possuem status de cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV, da CR). Evidenciamse, assim, garantias intrínsecas ao Estado Democrático de Direito, quais sejam o devido processo legal, a ampla defesa e a presunção de inocência, além da proteção à propriedade privada. Na mesma linha, a garantia da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CR).

10. Ademais, não se pretende aqui a análise de questões meramente adstritas aos limites subjetivos da causa, mas de ofensas diretas a garantias constitucionais de importante relevo do ponto de vista social e jurídico, como se nota dos fundamentos a seguir.

11. Ressalte-se que esta insurgência aponta inclusive a inconstitucionalidade do Decreto-lei 3.240/1941 – tese que, se aceita, poderá surtir efeitos que desbordam a situação individual da parte. 12. Bem por isso, nos termos do artigo 543-A, § 1º, do Código de Processo Civil, este recurso traz questões relevantes do ponto de vista político, social e jurídico, de forma a perfazer repercussão geral e possibilitar seu conhecimento.


Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recursos Extraordinário.

Em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339).

Nessa oportunidade, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente.

No que diz respeito à alegada afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo penal, o recurso não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371- RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.

De todo modo, o recurso não comporta provimento.

No caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros da recorrente com arrimo nos seguintes fundamentos (Doc. 129, fl. 11-14):


A defesa pontua que a decisão não apontou fundamentos concretos para decretação da medida cautelar.

Sem razão, contudo.

Como se pode ver na decisão, foi expressamente mencionado que a empresa foi constituída em 2022 pelo investigado Cláudio Miguel Miksza Filho, apontado como um dos líderes do grupo e um dos maiores beneficiários dos recursos de origem ilícita (produto), pelo que todo o proveito posterior ao resultado criminoso estaria contaminado com os valores da origem ilícita.

Portanto, verifico que a decisão não carece de fundamentação, como alega a defesa.

É entendimento assente em nossa doutrina e jurisprudência pátria que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. O magistrado não está obrigado a rebater toda e qualquer tese apresentada, mas sim aquelas que entender pertinentes, que auxiliem no deslinde do caso. Assim, sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio. É o que se verifica na espécie, não havendo falar, pois, em ofensa à disciplina do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Tal entendimento está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça, veja-se:

[...]

Ademais, as conclusões exaradas pelo juízo, a partir da análise do contexto fático, não podem ser tidas por inválidas apenas porque a parte discorda do seu resultado. Afinal, fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. Neste sentido:

[...]

Portanto, ao examinar um caso, o magistrado deve observar os tópicos que se mostram imprescindíveis para a solução lógica da controvérsia e analisar as teses que sejam necessárias à sua respectiva solução. Diante do seu livre convencimento deve fundamentar suficientemente sua decisão, dizendo o que é indispensável para embasar seu posicionamento, o que se verifica na hipótese.

Refuta-se, portanto, a alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação.

Ainda, cumpre destacar o apontado no parecer do Ministério Público Federal:

[...]

No mérito, a defesa sustenta que a medida assecuratória não pode recair sobre patrimônio lícito da empresa.

Ocorre, porém, que o bloqueio foi determinado com fulcro nos artigos 126, 127, 132, 136, 137 e 140 do Código de Processo Penal, artigo 4º da Lei 9.613/1998 e nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto nº 3.240/41.

O Código de Processo Penal autoriza a adoção de medidas assecuratórias, dentre as quais o sequestro de bens "móveis", "ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa", desde que presentes "indícios veementes da proveniência ilícita dos bens". O objetivo primordial das medidas constritivas reside, justamente, em resguardar parte do patrimônio dos agentes investigados/denunciados suficiente à efetiva reparação dos danos causados pela prática delitiva objeto da persecução criminal pelo Estado.

Na hipótese, as investigações da Polícia Federal indicam que diversas empresas do grupo MK, dentre elas a CMMF Administradora de Bens Ltda., estariam envolvidas, em tese, na prática de delitos contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei n. 7.492/1986, contra o Mercado de Capitais (Lei n. 6.385/1976), Lavagem de Capitais (Lei n. 9.613/1998) e Organização Criminosa (Lei n. 12.850/2013). No âmbito dos crimes da Lei 7.492/1986, a simples conduta de "fazer operar" instituição financeira "sem a devida autorização", promovendo a captação de recursos de investidores, já atribui o caráter ilícito a todo e qualquer valor que aporte à empresa que atue irregularmente no mercado financeiro ou que seja a destinatária dos recursos captados, autorizando a adoção das medidas assecuratórias.

Ainda que se pudesse considerar a licitude de parcela das operações financeiras engendradas pela empresa requerente, não se pode descurar que a Lei nº 12.694/2012 alterou diversos dispositivos da legislação criminal brasileira no intuito de adequá-la à estratégia internacional de repressão ao crime organizado e à lavagem de capitais. Desde então, os §§ 1º e 2º do artigo 91 do Código Penal passaram a admitir a decretação de medidas assecuratórias não apenas sobre o produto direto do crime, mas também sobre bens e valores equivalentes ao dano causado. Como consequência, tem-se que "a ilicitude dos bens não é condição para que se lhes decrete a indisponibilidade, haja vista, sobretudo, o teor do art. 91, inciso II, alínea b, §§ 1º e 2º, do Código Penal, que admitem medidas assecuratórias abrangentes de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime para posterior decretação de perda" (AgRg no Inq n. 1.190/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 15/9/2021, DJe de 24/9/2021).

Outrossim, a constrição sobre os valores equivalentes também tem guarida na legislação referente ao delito de lavagem de capitais (Lei 9.613/1998), cujo §2º do artigo 4º dispõe que "o juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.".

No que tange ao bloqueio de valores a partir do Decreto 3.240/1941, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que houve recepção pela Constituição Federal de 1988, podendo haver a incidência da medida constritiva tanto sobre o patrimônio ilícito quanto lícito:

[...]

Conforme expresso no acórdão transcrito acima, o artigo 4º do Decreto nº 3.240/1941 permite que a medida assecuratória recaia sobre todos os bens dos requeridos, sejam eles de proveniência lícita ou ilícita, adquiridos antes ou depois dos atos delituosos.

Afasta-se, pois, a alegação defensiva de irregularidade na constrição de eventual patrimônio lícito da empresa.

O fato de não ter sido intentada a respectiva ação penal no prazo previsto no inciso I do artigo 131 do Código de processo Penal não invalida a medida de sequestro.

Isso porque é assente o entendimento de que "o prazo de 60 dias previsto no art. 131 do CPP é meramente indicativo, não sendo obrigatória a liberação dos bens após esse período." (AgRg no REsp n. 2.065.685/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)

Outro não é o entendimento desta Turma:

[...]

Ademais, constato que já foi oferecida a respectiva ação penal nos autos 50064603320244047208.

Por tais motivos, rejeita-se a alegação defensiva.


Observa-se, portanto, que as conclusões do Tribunal de origem lastrearam-se na análise detida do acervo probatório constante dos autos, sendo inviável, em sede de Recurso Extraordinário, reexaminar o conjunto das provas, por incidir a vedação da Súmula 279 do STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).

Por fim, a matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional (Código de Processo Penal), de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento dos recursos. A propósito do tema:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, DA LEI Nº 8.137/1990. MEDIDA CAUTELAR. SEQUESTRO DE BENS.

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Retirado da página 555 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/09/2025 Visualizar PDF

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19/09/2025 Visualizar PDF

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