Informações do processo ARE 1570121

  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 22/09/2025 a 24/03/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025

24/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º. Ademais, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% ( um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Ementa:Direito Processual Civil e do Trabalho. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Impenhorabilidade de bem. Reexame de fatos e provas. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Ofensa reflexa à Constituição. Tema RG nº 660. Multa. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento a agravo no recurso extraordinário, mantendo a penhora de imóvel.

2. A parte recorrente busca a reforma da decisão agravada, alegando a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, nulidade por violação ao contraditório (art. 10 do CPC) e afronta ao art. 5º, inc. XXXVI, da CRFB, sobre direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada e princípios do devido processo legal.

3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve a penhora do imóvel, afastando a impenhorabilidade ao considerar que se tratava de "casa de temporada" com base em certidão de oficial de justiça, e rejeitou a exceção de pré-executividade.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impenhorabilidade de bem pode ser reconhecida em sede de recurso extraordinário quando o exame demanda reanálise de fatos e provas ou legislação infraconstitucional; e (ii) saber se há repercussão geral em alegação de ofensa reflexa ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição, quando dependente de exame de normas infraconstitucionais.

III. Razões de decidir

5. No agravo regimental não se apresentaram novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, pela qual se baseou na análise de elementos fático-probatórios e legislação infraconstitucional.

6. A revisão do entendimento da Corte de origem sobre a impenhorabilidade do bem demandaria o reexame do quadro fático-probatório e da legislação infraconstitucional, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula do STF.

7. A alegação de ofensa ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição, relativa ao direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não tem repercussão geral reconhecida (Tema RG nº 660), quando a verificação da violação depender do exame de normas de natureza infraconstitucional.

8. É cabível a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido.

____

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. XXXVI; CPC, arts. 10, 85, §§ 2º, 3º, 11, 1.021, § 4º, 1.026, §§ 2º, 3º, 4º; RISTF, art. 21, § 1º; Lei nº 12.016, de 2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.523.897-AgR/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/02/2024; ARE nº 1.421.870-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 03/07/2023; ARE nº 748.371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 07/06/2013; ARE nº 1.388.395-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 22/08/2022; ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 06/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021; MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020.



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Retirado da página 156 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º. Ademais, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% ( um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Ementa:Direito Processual Civil e do Trabalho. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Impenhorabilidade de bem. Reexame de fatos e provas. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Ofensa reflexa à Constituição. Tema RG nº 660. Multa. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento a agravo no recurso extraordinário, mantendo a penhora de imóvel.

2. A parte recorrente busca a reforma da decisão agravada, alegando a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, nulidade por violação ao contraditório (art. 10 do CPC) e afronta ao art. 5º, inc. XXXVI, da CRFB, sobre direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada e princípios do devido processo legal.

3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve a penhora do imóvel, afastando a impenhorabilidade ao considerar que se tratava de "casa de temporada" com base em certidão de oficial de justiça, e rejeitou a exceção de pré-executividade.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impenhorabilidade de bem pode ser reconhecida em sede de recurso extraordinário quando o exame demanda reanálise de fatos e provas ou legislação infraconstitucional; e (ii) saber se há repercussão geral em alegação de ofensa reflexa ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição, quando dependente de exame de normas infraconstitucionais.

III. Razões de decidir

5. No agravo regimental não se apresentaram novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, pela qual se baseou na análise de elementos fático-probatórios e legislação infraconstitucional.

6. A revisão do entendimento da Corte de origem sobre a impenhorabilidade do bem demandaria o reexame do quadro fático-probatório e da legislação infraconstitucional, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula do STF.

7. A alegação de ofensa ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição, relativa ao direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não tem repercussão geral reconhecida (Tema RG nº 660), quando a verificação da violação depender do exame de normas de natureza infraconstitucional.

8. É cabível a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido.

____

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. XXXVI; CPC, arts. 10, 85, §§ 2º, 3º, 11, 1.021, § 4º, 1.026, §§ 2º, 3º, 4º; RISTF, art. 21, § 1º; Lei nº 12.016, de 2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.523.897-AgR/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/02/2024; ARE nº 1.421.870-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 03/07/2023; ARE nº 748.371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 07/06/2013; ARE nº 1.388.395-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 22/08/2022; ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 06/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021; MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020.



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Retirado da página 404 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão