Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2025
25/09/2025 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento nas Súmulas 282 e 284, do Supremo Tribunal Federal (doc. 42).
No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, violação ao art. 3º, da Emenda Constitucional 113/2021 (doc. 25).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico ser o caso de negar provimento ao recurso.
Isso porque, os dispositivos constitucionais arguidos pelo recorrente não foram prequestionados. Assim, consoante a Súmula 282/STF, é inadmissível o recurso extraordinário, visto que a questão constitucional suscitada não foi apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.
Ademais, verifico que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, o que faz incidir a Súmula 284/STF.
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 23 de setembro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
25/09/2025 Visualizar PDF
24/09/2025 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento nas Súmulas 282 e 284, do Supremo Tribunal Federal (doc. 42).
No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, violação ao art. 3º, da Emenda Constitucional 113/2021 (doc. 25).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico ser o caso de negar provimento ao recurso.
Isso porque, os dispositivos constitucionais arguidos pelo recorrente não foram prequestionados. Assim, consoante a Súmula 282/STF, é inadmissível o recurso extraordinário, visto que a questão constitucional suscitada não foi apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.
Ademais, verifico que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, o que faz incidir a Súmula 284/STF.
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 23 de setembro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
24/09/2025 Visualizar PDF
23/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 22 de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
22/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 22 de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?