Informações do processo RE 1570175

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 22/09/2025 a 02/12/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

02/12/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.

Ementa:Direito da Saúde. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Saúde. Tratamento médico-hospitalar. Responsabilidade solidária dos entes federados. Tema nº 793 do Ementário da Repercussão geral. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário versando sobre a responsabilidade do Estado no fornecimento de tratamento médico-hospitalar.

2. A parte agravante impugnou a decisão monocrática, alegando contrariedade aos precedentes do Supremo Tribunal Federal relacionados à repercussão geral, sem apresentar novos argumentos para reformar o julgado.

3. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no Tema RG nº 793 (RE nº 855.178-RG/SE), que estabelece a responsabilidade solidária dos entes federados em demandas de saúde, e na distinção da matéria em relação ao Tema RG nº 1.234 (RE nº 1.366.243-RG/SC), que trata de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de tratamento médico-hospitalar adequado aos necessitados, reafirmada no Tema RG nº 793, foi alterada ou se mantém aplicável após o julgamento do Tema RG nº 1.234, que estabeleceu novas balizas para ações envolvendo medicamentos não incorporados no SUS.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

6. A responsabilidade solidária dos entes federados para o fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados é matéria pacificada na Corte, reafirmada no julgamento do RE nº 855.178-RG/SE (Tema RG nº 793).

7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Tema RG nº 1.234 (RE nº 1.366.243-RG/SC), que estabeleceu novas teses de competência, custeio e rito para demandas envolvendo medicamentos não incorporados nas políticas públicas do SUS, expressamente excluiu de seu escopo os produtos de interesse para a saúde que não se caracterizam como medicamentos, tais como órteses, próteses, equipamentos médicos e procedimentos terapêuticos, incluindo o tratamento médico-hospitalar.

8. Assim, a matéria relativa a tratamentos médico-hospitalares não está abrangida pelas teses fixadas no Tema RG nº 1.234 e permanece regida pelo Tema RG nº 793, sem contrariedade aos precedentes desta Corte.

9. Diante da ausência de novos argumentos e da consonância da decisão agravada com a jurisprudência da Corte, é imperiosa a manutenção do julgado.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental não provido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 103-A, 109, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: RE nº 855.178-RG/SE (Tema RG nº 793), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05/03/2015; RE nº 855.178-RG-ED/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 23/05/2019; RE nº 1.366.243-RG/SC (Tema RG nº 1.234), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 13/09/2024.




Retirado da página 85 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/12/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.

Ementa:Direito da Saúde. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Saúde. Tratamento médico-hospitalar. Responsabilidade solidária dos entes federados. Tema nº 793 do Ementário da Repercussão geral. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário versando sobre a responsabilidade do Estado no fornecimento de tratamento médico-hospitalar.

2. A parte agravante impugnou a decisão monocrática, alegando contrariedade aos precedentes do Supremo Tribunal Federal relacionados à repercussão geral, sem apresentar novos argumentos para reformar o julgado.

3. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no Tema RG nº 793 (RE nº 855.178-RG/SE), que estabelece a responsabilidade solidária dos entes federados em demandas de saúde, e na distinção da matéria em relação ao Tema RG nº 1.234 (RE nº 1.366.243-RG/SC), que trata de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de tratamento médico-hospitalar adequado aos necessitados, reafirmada no Tema RG nº 793, foi alterada ou se mantém aplicável após o julgamento do Tema RG nº 1.234, que estabeleceu novas balizas para ações envolvendo medicamentos não incorporados no SUS.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

6. A responsabilidade solidária dos entes federados para o fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados é matéria pacificada na Corte, reafirmada no julgamento do RE nº 855.178-RG/SE (Tema RG nº 793).

7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Tema RG nº 1.234 (RE nº 1.366.243-RG/SC), que estabeleceu novas teses de competência, custeio e rito para demandas envolvendo medicamentos não incorporados nas políticas públicas do SUS, expressamente excluiu de seu escopo os produtos de interesse para a saúde que não se caracterizam como medicamentos, tais como órteses, próteses, equipamentos médicos e procedimentos terapêuticos, incluindo o tratamento médico-hospitalar.

8. Assim, a matéria relativa a tratamentos médico-hospitalares não está abrangida pelas teses fixadas no Tema RG nº 1.234 e permanece regida pelo Tema RG nº 793, sem contrariedade aos precedentes desta Corte.

9. Diante da ausência de novos argumentos e da consonância da decisão agravada com a jurisprudência da Corte, é imperiosa a manutenção do julgado.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental não provido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 103-A, 109, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: RE nº 855.178-RG/SE (Tema RG nº 793), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05/03/2015; RE nº 855.178-RG-ED/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 23/05/2019; RE nº 1.366.243-RG/SC (Tema RG nº 1.234), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 13/09/2024.




Retirado da página 515 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/11/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 3 de novembro de 2025.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 76 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/11/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 3 de novembro de 2025.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 134 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/09/2025 Visualizar PDF

Ementa: Direito da saúde. Recurso extraordinário. Saúde. Tratamento médico-hospitalar. Responsabilidade solidária dos entes federados. Inaplicabilidade do Tema nº 1.234 do ementário da Repercussão Geral. Recurso Extraordinário ao qual se nega seguimento.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão de 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública, que concedeu tratamento de oxigenoterapia hiperbárica a beneficiário com lesão traumática, amputação e infecção na perna esquerda.

2. O recorrente pleiteia a inclusão da União no polo passivo da demanda e o deslocamento da competência para a Justiça Federal, argumentando ofensa aos arts. 23, inc. II, 196 e 198 da Constituição da República, com base em interpretação do Tema nº 793 do ementário da Repercussão Geral.

3. O pedido de tratamento foi julgado improcedente na origem, mas o recurso inominado interposto pelo beneficiário resultou na reforma da sentença, com o reconhecimento do direito ao tratamento pelo acórdão recorrido.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em definir se o fornecimento de tratamento médico-hospitalar (oxigenoterapia hiperbárica) se insere na responsabilidade solidária dos entes federados, conforme o Tema RG nº 793, ou se exige a inclusão obrigatória da União no polo passivo e a fixação da competência da Justiça Federal, em face do Tema RG nº 1.234.

III. Razões de decidir

5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE nº 855.178-RG/SE (Tema RG nº 793), reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federados pelo tratamento médico adequado aos necessitados, permitindo que o polo passivo seja composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.

6. Nos Embargos de Declaração no RE n 855.178-RG/SE, o Pleno assentou a necessidade de integração da União à lide apenas em casos de pedido de fornecimento de medicamento sem registro na Anvisa, o que não corresponde ao presente caso de tratamento médico-hospitalar.

7. O julgamento do Tema RG nº 1.234 (RE nº 1.366.243-RG/SC), que estabeleceu novas balizas de competência e custeio para ações que demandam fornecimento de medicamentos não incorporados nas políticas públicas do SUS, expressamente excluiu de seu âmbito os produtos de interesse para a saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses, equipamentos médicos e procedimentos terapêuticos.

8. Assim, a matéria relativa a procedimentos terapêuticos e tratamentos médicos-hospitalares permanece regida pelo Tema RG nº 793, não havendo contrariedade aos precedentes do Supremo Tribunal Federal na decisão recorrida.

IV. Dispositivo

9. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento.


DECISÃO


1. Trata-se, na origem, de ação com pedido de tutela de urgência, em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, com a finalidade de determinar “o tratamento com OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA – 40 SESSÕES de forma gratuita e contínua; ou seja, disponibilizando, provisoriamente, o valor equivalente a compra desse; ou então, seja determinado o bloqueio de valor correspondente(e-doc. 11, p. 8; grifo no original).


2. O pedido foi julgado improcedente (e-doc. 62), e, em recurso inominado, o autor obteve a modificação do julgado. Eis a ementa do acórdão:


RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA - OHB. LESÃO TRAUMÁTICA. AMPUTAÇÃO DE PARTE DA PERNA ESQUERDA. CICATRIZAÇÃO E COMBATE À INFECÇÃO. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO EVIDENCIADO.

1. A responsabilidade dos entes públicos é solidária, havendo exigência de atuação integrada do Poder Público em todas as suas esferas federativas (UNIÃO, ESTADO e MUNICÍPIO) para garantir o direito à saúde de todos os cidadãos, conforme a previsão constitucional das normas contidas nos artigos 196 e 23, II, da Constituição Federal, que estabelecem, respectivamente, o dever e a competência comum dos entes políticos na prestação da saúde.

2. No caso dos autos, os documentos médicos comprovam que a parte autora apresenta lesão traumática, com esmagamento da perna esquerda, que redundou na amputação abaixo do joelho no membro. O laudo assevera que o paciente apresenta no coto áreas de necrose e deiscência de sutura, bem como processo infeccioso com grande quantidade de secreção purulenta, vermelhidão e odor fétido. Sustenta, ainda, que o autor já fez uso de antibióticos via endovenosa, analgésicos e trocas diárias de curativo. Ademais, esclarece a necessidade de início imediato das sessões de Oxigenoterapia, sob risco de piora da lesão e do processo infeccioso, o que pode redundar em nova amputação.

3. De mais a mais, o laudo médico complementar esclarece que o coto amputado desenvolveu quadro de infecção, sendo debridado em centro cirúrgico. Assevera, então, a necessidade de tratamento hiperbárico a fim de acelerar o processo de cicatrização e de combate à infecção. Desse modo, tenho como comprovada a urgência do procedimento. Além disso, há comprovação da hipossuficiência da parte autora.

4. Portanto, assiste razão à parte autora, visto que restou comprovado nos autos a imprescindibilidade e urgência do tratamento hiperbárico, bem como a impossibilidade de o autor arcar com as despesas do tratamento pleiteado.

5. Sentença de improcedência reformada.

RECURSO INOMINADO PROVIDO.” (e-doc. 74, p. 3; grifos no original). 


3. No recurso, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente aponta ofensa aos arts. 23, inc. II, 196 e 198 da Constituição da República (e-doc. 77).


3.1. Aduz a competência do Ministério da Saúde para a incorporação de novas tecnologias ao sistema público de saúde, o que exige que a União componha o polo passivo da demanda, reflexo dos artigos 23, inciso II e 198, inciso I da CF/88, em interpretação sistemática realizada pela Corte Constitucional na tese fixada para o Tema 793(e-doc. 77, p. 2).


3.2. Ao final, requer “o provimento do recurso ao efeito de que, incluída a União Federal ao polo passivo, seja o feito encaminhado à Justiça Federal, observado o julgamento do RE 855.178 ED, julgado sob o regime de repercussão geral, nos termos do art. 932, inciso V, alínea “b”, do CPC(e-doc. 77, p. 9; grifos no original).

4. Em contrarrazões, a União argumenta que “tais ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, ainda que descentralizada, através de um sistema único do qual fazem parte a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, conforme dispõe o artigo 198 da Constituição Federal. Diante disso, cabe ao ente público priorizar a área que necessita de maior zelo e alocação de recursos e, no caso, a SAÚDE é área essencial e merece toda a atenção do administrador. As limitações orçamentárias, portanto, não podem justificar a desídia da Administração em relação à saúde pública” (e-doc. 79, p. 15; grifos no original).


4.1. Compreende que “a tese da solidariedade foi integralmente confirmada, restando a obrigatoriedade de inclusão da União somente nas ações de saúde que versem sobre o fornecimento de medicamento s não registrados na ANVISA” (e-doc. 79, p. 25; grifos no original).


5. O recurso extraordinário foi sobrestado em face do julgamento do Tema RG nº 1.234 (e-doc. 82). Desta decisão, surgiram embargos de declaração por parte do Estado que restou não conhecido (e-doc. 84).


6. O recurso extraordinário foi admitido, na forma assim ementada:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE BRAQUITERAPIA. TEMA 793 DO STF. INDICAÇÃO DO ENTE FEDERADO RESPONSÁVEL E ORDEM DE RESSARCIMENTO. RECURSO ADMITIDO.” (e-doc. 85; grifos no original).


É o relatório.


Decido.


7. Adecisão recorrida está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, no âmbito da repercussão geral, ao julgar o RE nº 855.178-RG/SE, Tema RG nº 793, reafirmando a jurisprudência, fixou a seguinte tese:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.   REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo podeser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.”

(RE nº 855.178-RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05/03/2015, p. 16/03/2015; grifos nossos).


8. Aos embargos de declaração opostos na sequência foi negado provimento em 23/05/2019, mantendo o Pleno a tese da competência solidária entre os entes federados para a concessão de remédios e insumos, assentando a necessidade de integração da União à lide apenas quando em análise pedido de fornecimento de medicamento não registrado na Anvisa, o que não é o caso dos autos. Confira-se a ementa do citado julgamento:


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos.”

(RE nº 855.178-RG-ED/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 23/05/2019, p. 16/04/2020; grifos nossos).


9. Considerando a reiteração de entendimento, até então pacífico, da jurisprudência do STF no sentido da solidariedade dos entes administrativos no pleito de fornecimento de medicamentos/insumos, não havendo, pois, litisconsórcio passivo necessário de qualquer outro ente político além daquele acionado pelo cidadão, distingui o caso daquele a ser debatido por esta Corte no Tema RG nº 1.234 (RE nº 1.366.243-RG/SC), no qual se decide sobre “a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa”.


10. Não me descuro, ademais, das orientações proferidas pelo e. Ministro Gilmar Mendes, Relator do RE nº 1.366.243-RG/SC, que determinou a suspensão nacional dos processos relacionados ao tema e, ainda, em sede de tutela provisória incidental, exarou orientações sobre ambos os casos aos Juízos de 1º e 2º Graus, isto é, tanto em relação a medicamentos padronizados pelo SUS (em princípio, submetidos à tese do Tema RG nº 793) quanto em relação àqueles ainda não insertos (próprios, então, do Tema RG nº 1.234). 


11. Nesse sentido, é de se ter em conta que, posteriormente, em julgamento virtual finalizado em 13/09/2024, o Plenário da Corte julgou o mérito do citado Tema nº 1.234 do ementário da Repercussão Geral. Eis o teor da certidão de julgamento divulgada em 16/09/2024:


Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, a saber: “I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III – Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os

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Retirado da página 554 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/09/2025 Visualizar PDF

Ementa: Direito da saúde. Recurso extraordinário. Saúde. Tratamento médico-hospitalar. Responsabilidade solidária dos entes federados. Inaplicabilidade do Tema nº 1.234 do ementário da Repercussão Geral. Recurso Extraordinário ao qual se nega seguimento.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão de 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública, que concedeu tratamento de oxigenoterapia hiperbárica a beneficiário com lesão traumática, amputação e infecção na perna esquerda.

2. O recorrente pleiteia a inclusão da União no polo passivo da demanda e o deslocamento da competência para a Justiça Federal, argumentando ofensa aos arts. 23, inc. II, 196 e 198 da Constituição da República, com base em interpretação do Tema nº 793 do ementário da Repercussão Geral.

3. O pedido de tratamento foi julgado improcedente na origem, mas o recurso inominado interposto pelo beneficiário resultou na reforma da sentença, com o reconhecimento do direito ao tratamento pelo acórdão recorrido.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em definir se o fornecimento de tratamento médico-hospitalar (oxigenoterapia hiperbárica) se insere na responsabilidade solidária dos entes federados, conforme o Tema RG nº 793, ou se exige a inclusão obrigatória da União no polo passivo e a fixação da competência da Justiça Federal, em face do Tema RG nº 1.234.

III. Razões de decidir

5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE nº 855.178-RG/SE (Tema RG nº 793), reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federados pelo tratamento médico adequado aos necessitados, permitindo que o polo passivo seja composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.

6. Nos Embargos de Declaração no RE n 855.178-RG/SE, o Pleno assentou a necessidade de integração da União à lide apenas em casos de pedido de fornecimento de medicamento sem registro na Anvisa, o que não corresponde ao presente caso de tratamento médico-hospitalar.

7. O julgamento do Tema RG nº 1.234 (RE nº 1.366.243-RG/SC), que estabeleceu novas balizas de competência e custeio para ações que demandam fornecimento de medicamentos não incorporados nas políticas públicas do SUS, expressamente excluiu de seu âmbito os produtos de interesse para a saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses, equipamentos médicos e procedimentos terapêuticos.

8. Assim, a matéria relativa a procedimentos terapêuticos e tratamentos médicos-hospitalares permanece regida pelo Tema RG nº 793, não havendo contrariedade aos precedentes do Supremo Tribunal Federal na decisão recorrida.

IV. Dispositivo

9. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento.


DECISÃO


1. Trata-se, na origem, de ação com pedido de tutela de urgência, em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, com a finalidade de determinar “o tratamento com OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA – 40 SESSÕES de forma gratuita e contínua; ou seja, disponibilizando, provisoriamente, o valor equivalente a compra desse; ou então, seja determinado o bloqueio de valor correspondente(e-doc. 11, p. 8; grifo no original).


2. O pedido foi julgado improcedente (e-doc. 62), e, em recurso inominado, o autor obteve a modificação do julgado. Eis a ementa do acórdão:


RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA - OHB. LESÃO TRAUMÁTICA. AMPUTAÇÃO DE PARTE DA PERNA ESQUERDA. CICATRIZAÇÃO E COMBATE À INFECÇÃO. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO EVIDENCIADO.

1. A responsabilidade dos entes públicos é solidária, havendo exigência de atuação integrada do Poder Público em todas as suas esferas federativas (UNIÃO, ESTADO e MUNICÍPIO) para garantir o direito à saúde de todos os cidadãos, conforme a previsão constitucional das normas contidas nos artigos 196 e 23, II, da Constituição Federal, que estabelecem, respectivamente, o dever e a competência comum dos entes políticos na prestação da saúde.

2. No caso dos autos, os documentos médicos comprovam que a parte autora apresenta lesão traumática, com esmagamento da perna esquerda, que redundou na amputação abaixo do joelho no membro. O laudo assevera que o paciente apresenta no coto áreas de necrose e deiscência de sutura, bem como processo infeccioso com grande quantidade de secreção purulenta, vermelhidão e odor fétido. Sustenta, ainda, que o autor já fez uso de antibióticos via endovenosa, analgésicos e trocas diárias de curativo. Ademais, esclarece a necessidade de início imediato das sessões de Oxigenoterapia, sob risco de piora da lesão e do processo infeccioso, o que pode redundar em nova amputação.

3. De mais a mais, o laudo médico complementar esclarece que o coto amputado desenvolveu quadro de infecção, sendo debridado em centro cirúrgico. Assevera, então, a necessidade de tratamento hiperbárico a fim de acelerar o processo de cicatrização e de combate à infecção. Desse modo, tenho como comprovada a urgência do procedimento. Além disso, há comprovação da hipossuficiência da parte autora.

4. Portanto, assiste razão à parte autora, visto que restou comprovado nos autos a imprescindibilidade e urgência do tratamento hiperbárico, bem como a impossibilidade de o autor arcar com as despesas do tratamento pleiteado.

5. Sentença de improcedência reformada.

RECURSO INOMINADO PROVIDO.” (e-doc. 74, p. 3; grifos no original). 


3. No recurso, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente aponta ofensa aos arts. 23, inc. II, 196 e 198 da Constituição da República (e-doc. 77).


3.1. Aduz a competência do Ministério da Saúde para a incorporação de novas tecnologias ao sistema público de saúde, o que exige que a União componha o polo passivo da demanda, reflexo dos artigos 23, inciso II e 198, inciso I da CF/88, em interpretação sistemática realizada pela Corte Constitucional na tese fixada para o Tema 793(e-doc. 77, p. 2).


3.2. Ao final, requer “o provimento do recurso ao efeito de que, incluída a União Federal ao polo passivo, seja o feito encaminhado à Justiça Federal, observado o julgamento do RE 855.178 ED, julgado sob o regime de repercussão geral, nos termos do art. 932, inciso V, alínea “b”, do CPC(e-doc. 77, p. 9; grifos no original).

4. Em contrarrazões, a União argumenta que “tais ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, ainda que descentralizada, através de um sistema único do qual fazem parte a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, conforme dispõe o artigo 198 da Constituição Federal. Diante disso, cabe ao ente público priorizar a área que necessita de maior zelo e alocação de recursos e, no caso, a SAÚDE é área essencial e merece toda a atenção do administrador. As limitações orçamentárias, portanto, não podem justificar a desídia da Administração em relação à saúde pública” (e-doc. 79, p. 15; grifos no original).


4.1. Compreende que “a tese da solidariedade foi integralmente confirmada, restando a obrigatoriedade de inclusão da União somente nas ações de saúde que versem sobre o fornecimento de medicamento s não registrados na ANVISA” (e-doc. 79, p. 25; grifos no original).


5. O recurso extraordinário foi sobrestado em face do julgamento do Tema RG nº 1.234 (e-doc. 82). Desta decisão, surgiram embargos de declaração por parte do Estado que restou não conhecido (e-doc. 84).


6. O recurso extraordinário foi admitido, na forma assim ementada:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE BRAQUITERAPIA. TEMA 793 DO STF. INDICAÇÃO DO ENTE FEDERADO RESPONSÁVEL E ORDEM DE RESSARCIMENTO. RECURSO ADMITIDO.” (e-doc. 85; grifos no original).


É o relatório.


Decido.


7. Adecisão recorrida está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, no âmbito da repercussão geral, ao julgar o RE nº 855.178-RG/SE, Tema RG nº 793, reafirmando a jurisprudência, fixou a seguinte tese:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.   REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo podeser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.”

(RE nº 855.178-RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05/03/2015, p. 16/03/2015; grifos nossos).


8. Aos embargos de declaração opostos na sequência foi negado provimento em 23/05/2019, mantendo o Pleno a tese da competência solidária entre os entes federados para a concessão de remédios e insumos, assentando a necessidade de integração da União à lide apenas quando em análise pedido de fornecimento de medicamento não registrado na Anvisa, o que não é o caso dos autos. Confira-se a ementa do citado julgamento:


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos.”

(RE nº 855.178-RG-ED/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 23/05/2019, p. 16/04/2020; grifos nossos).


9. Considerando a reiteração de entendimento, até então pacífico, da jurisprudência do STF no sentido da solidariedade dos entes administrativos no pleito de fornecimento de medicamentos/insumos, não havendo, pois, litisconsórcio passivo necessário de qualquer outro ente político além daquele acionado pelo cidadão, distingui o caso daquele a ser debatido por esta Corte no Tema RG nº 1.234 (RE nº 1.366.243-RG/SC), no qual se decide sobre “a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa”.


10. Não me descuro, ademais, das orientações proferidas pelo e. Ministro Gilmar Mendes, Relator do RE nº 1.366.243-RG/SC, que determinou a suspensão nacional dos processos relacionados ao tema e, ainda, em sede de tutela provisória incidental, exarou orientações sobre ambos os casos aos Juízos de 1º e 2º Graus, isto é, tanto em relação a medicamentos padronizados pelo SUS (em princípio, submetidos à tese do Tema RG nº 793) quanto em relação àqueles ainda não insertos (próprios, então, do Tema RG nº 1.234). 


11. Nesse sentido, é de se ter em conta que, posteriormente, em julgamento virtual finalizado em 13/09/2024, o Plenário da Corte julgou o mérito do citado Tema nº 1.234 do ementário da Repercussão Geral. Eis o teor da certidão de julgamento divulgada em 16/09/2024:


Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, a saber: “I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III – Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os

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Retirado da página 363 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/09/2025 Visualizar PDF

24/09/2025 Visualizar PDF

23/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 21 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


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22/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 21 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 309 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão