Informações do processo ARE 1570195

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 22/09/2025 a 09/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

09/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-ED-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão ora embargada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

Ementa:Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Rediscussão da matéria. Intuito protelatório. Embargos rejeitados. Trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve negativa de seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da ausência de exaurimento das instâncias ordinárias.

2.    O embargante busca a reforma do julgado, alegando a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão versado, com o objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, vícios inexistentes no acórdão embargado.

5. O acórdão impugnado deixou claramente consignado que não    foram impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso extraordinário, incidindo, na hipótese, a Súmula 287 do STF.

6. A irresignação do embargante visa à rediscussão da matéria já decidida, buscando a atribuição de excepcionais efeitos infringentes aos embargos, o que é incabível.

7. O recurso possui intuito manifestamente protelatório, evidenciando mero inconformismo com a decisão desfavorável, o que autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.






Retirado da página 96 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2026 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-ED-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão ora embargada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

Ementa:Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Rediscussão da matéria. Intuito protelatório. Embargos rejeitados. Trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve negativa de seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da ausência de exaurimento das instâncias ordinárias.

2.    O embargante busca a reforma do julgado, alegando a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão versado, com o objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, vícios inexistentes no acórdão embargado.

5. O acórdão impugnado deixou claramente consignado que não    foram impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso extraordinário, incidindo, na hipótese, a Súmula 287 do STF.

6. A irresignação do embargante visa à rediscussão da matéria já decidida, buscando a atribuição de excepcionais efeitos infringentes aos embargos, o que é incabível.

7. O recurso possui intuito manifestamente protelatório, evidenciando mero inconformismo com a decisão desfavorável, o que autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.






Retirado da página 46 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão