Informações do processo ARE 1570643

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/09/2025 a 23/09/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • I.C.M.M

Movimentações Ano de 2025

23/09/2025 Visualizar PDF

  • I.C.M.M
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - APOSENTADORIA ESPECIAL - DELEGADA DE POLÍCIA - Ausência de prévio requerimento administrativo de aposentadoria - Impossibilidade de reconhecimento de direito líquido e certo em evento futuro e incerto - Precedentes - Pretensão à aposentadoria especial com paridade e integralidade - Descabimento - Tese fixada pela Turma Especial deste Tribunal no julgamento do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, que não aproveita a impetrante - Regime previdenciário próprio, que prevê aposentadoria especial segundo os requisitos legais EC nº 103/2019 e Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020 - Servidora que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/03, mas preencheu o requisito de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição após a mudança legislativa - Conjugação necessária dos requisitos pertinentes ao tempo de efetivo serviço no cargo policial, tempo de contribuição e idade mínima - Não satisfação do requisito da idade mínima - Mandado de Segurança Preventivo que não se presta a regular fato incerto - Precedentes - Sentença que concedeu a segurança reformada.

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PROVIDOS.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 21 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/09/2025 Visualizar PDF

  • I.C.M.M
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - APOSENTADORIA ESPECIAL - DELEGADA DE POLÍCIA - Ausência de prévio requerimento administrativo de aposentadoria - Impossibilidade de reconhecimento de direito líquido e certo em evento futuro e incerto - Precedentes - Pretensão à aposentadoria especial com paridade e integralidade - Descabimento - Tese fixada pela Turma Especial deste Tribunal no julgamento do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, que não aproveita a impetrante - Regime previdenciário próprio, que prevê aposentadoria especial segundo os requisitos legais EC nº 103/2019 e Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020 - Servidora que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/03, mas preencheu o requisito de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição após a mudança legislativa - Conjugação necessária dos requisitos pertinentes ao tempo de efetivo serviço no cargo policial, tempo de contribuição e idade mínima - Não satisfação do requisito da idade mínima - Mandado de Segurança Preventivo que não se presta a regular fato incerto - Precedentes - Sentença que concedeu a segurança reformada.

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PROVIDOS.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 21 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 397 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão