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Movimentações Ano de 2025
26/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estadoacórdão proferido pela do Rio Grande do Sul Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça,assim ementado (eDoc. 68):
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA A CONCESSÃO DA ORDEM. BUSCA PESSOAL EIVADA DE NULIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ATITUDE SUSPEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se concede a ordem, quando evidenciado constrangimento ilegal manifesto à liberdade de locomoção. 2. Hipótese em que se encontra incontroverso nos autos que os agentes policiais militares, ao realizarem, por ocasião dos fatos, patrulhamento de rotina, passaram pelo acusado carregando uma sacola e decidiram diligenciar, pois conhecido da guarnição, em total dissonância com o entendimento que tem prevalecido neste Superior Tribunal. Precedente. 3. Agravo regimental improvido.”
No recurso extraordinário, o recorrente sustenta violação ao artigo 5º, inciso X, e . Alega, em suma,ao artigo 144, parágrafo 5º, ambos da Constituição Federal
“havia fundadas suspeitas para a abordagem do indivíduo, especificadamente porque, em patrulhamento de rotina, o agravado foi avistado em via pública, em local conhecido como ponto de tráfico, carregando uma sacola, bem como era conhecido pela guarnição policial.” (eDoc. 76).
Pugna, ao final, que “seja admitido o presente Recurso Extraordinário e, ao final, seja integralmente provido, reformando-se o julgado recorrido para que seja afastado o reconhecimento de nulidade da prova.”
Examinados os autos, decido.
Preliminarmente, anoto que, apesar de o recurso extraordinário não se traduzir em via processual adequada ao reexame de matéria fático-probatória, ele o é para a revaloração dos elementos que formaram a convicção do julgador e que constavam nas molduras judiciais anteriores.
Nessa segunda hipótese, não há necessidade de substituição das premissas fático-probatórias já fixadas pelos juízos anteriores para a alteração da conclusão, mas tão somente sua reanálise de acordo com o direito aplicável (requalificação jurídica).
Essa é a hipótese dos autos, sobre a qual cito precedentes de nossa remansosa jurisprudência:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA DESCRITA NA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. 1. A mera revaloração jurídica dos elementos de prova utilizados na apreciação dos fatos pelo magistrado de primeiro grau não implica reexame do acervo fático-probatório,porquanto meramente jurídica a questão de fundo. Precedentes. 2. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, ‘o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pelno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis’ (HC 108.374, Rel. Min. Luiz Fux)” (HC 126.542-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 03.5.2015). 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (HC nº 132.981-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 6/8/18).
“Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Recurso especial. Revaloração do conjunto fático-probatório. Admissibilidade. Hipótese que não se confunde com reexame de provas. Precedentes. Estupro (art. 213, § 1º, do CP). Pena. Dosimetria. Continuidade delitiva (art. 71, CP). Majoração da pena no máximo legal de 2/3 (dois terços). Admissibilidade. Delitos praticados durante 6 (seis) anos contra a mesma vítima. Imprecisão quanto ao número de crimes. Irrelevância. Dilatado lapso temporal que obsta a incidência do aumento em apenas 1/6 (um sexto). Ordem denegada. 1. A revaloração de elementos fático-jurídicos, em sede de recurso especial, não se confunde com reapreciação de matéria probatória, por se tratar de quaestio juris, e não de quaestio facti. Precedentes. 2. Na espécie, toda a matéria fática foi bem retratada na sentença e no acórdão do tribunal local, razão por que se limitou o Superior Tribunal de Justiça a emprestar-lhe a correta consequência jurídica. 3. Segundo pacífica jurisprudência da Suprema Corte, o quantum de exasperação da pena, por força da continuidade delitiva, deve ser proporcional ao número de infrações cometidas. Precedentes. 4. A imprecisão quanto ao número de crimes praticados não obsta a aplicação da causa de aumento de pena da continuidade delitiva no patamar máximo de 2/3 (dois terços), desde que haja elementos seguros que demonstrem que vários foram os delitos perpetrados ao longo de dilatado lapso temporal. 5. Ordem denegada” (HC nº 127.158, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 27/8/15).
Para melhor compreensão da controvérsia, anota-se que o recorrido foi inicialmente condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão no regime inicial fechado, além do pagamento de 515 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 c/c o art. 61, I, do Código Penal.
Na sequência, o Tribunal de Justiça ratificou a condenação, assentando a licitude dos elementos de provas obtidos mediante busca pessoal em via pública, cujo julgado ficou assim ementado (e-doc. 25):
“APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE ASSENTADAS. VISUALIZAÇÃO DO RÉU EM ATITUDE SUSPEITA, EM VIA PÚBLICA. APREENSÃO DE 27 PINOS DE COCAÍNA, PESANDO 07G, E 04 COMPRIMIDOS DA DROGA SINTÉTICA ECSTASY, ALÉM DE UM RÁDIO INTERCOMUNICADOR HT, UMA BALANÇA DIGITAL, DUAS PLACAS DE UM VEÍCULO E R$ 150,00 EM ESPÉCIE. POSSE E TIPICIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS, DANDO AZO À PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DA APREENSÃO QUE SÃO INDICATIVAS DA TRAFICÂNCIA. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO CONTIDO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APENAMENTO. READEQUAÇÃO DO PATAMAR DA REPRIMENDA, A FIM DE MELHOR OBSERVAR O PRECEDENTE DO STJ NO SENTIDO DE QUE A EXASPERAÇÃO DA PENA, TANTO NA PRIMEIRA, QUANTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, DEVE SEGUIR O PARÂMETRO DE ATÉ 1/6, AUTORIZADO O AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME DE PENA. FIXADO REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA, POIS É O IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO QUE O CONDENADO TERIA DIREITO NÃO FOSSE A REINCIDÊNCIA. PLEITO DE ISENÇÃO DA MULTA. DESCABIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.”
Acerca da dinâmica da abordagem, assim consignou:
“Com efeito, não vislumbro prova de irregularidade na ação dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu. Colhe-se que os agentes públicos, em rotineiro patrulhamento, visualizaram o acusado em atitude suspeita e o abordaram, na via pública, apreendendo-o com uma sacola contendo os objetos acima referidos, sequer entrando na residência do réu. Veja-se, inclusive, que a companheira do inculpado, Ariane, chegou a informar que, mesmo em prisão domiciliar, Michel estava na rua porque havia ido levar o lixo. Ela chegou a interpelar os policiais no momento da apreensão, na via pública. Acerca do mérito, estou em total concordância com a bem lançada sentença, impondo-se sua manutenção. Peço vênia para transcrever a análise da prova oral e documental realizada pela MM. Magistrada da origem, Dra. Geovana Rosa, adotando-a integralmente como razões de decidir, uma vez que não identifico fundamentos diversos dos expostos.”(e-doc. 17, fl. 2)
Todavia, a Sexta Turma do STJ, nos autos do manteve decisão proferida pelo MinistroAgRg no Habeas Corpus nº 849.675/RS
Observem-se trechos do acórdão impugnado:
“Da atenta análise dos autos observa-se que se encontra incontroverso que os agentes policiais militares, ao realizarem, por ocasião dos fatos, patrulhamento de rotina, passaram pelo acusado, já conhecido da guarnição, estando ele carregando uma sacola (fl. 488), quando decidiram pela abordagem.
Ora, vem este Superior Tribunal decidindo com muita frequência ser ilegal a busca pessoal sem a existência de fundada suspeita para a devassa, não constituindo a mudança de trajeto elemento suficiente, por si só, para justificá-la.(edoc. 69, fl. 2).
No caso, em controle judicial a posteriori, verifico que a abordagem policial nãoofendeu a Constituição Federal. Explico.
Veja-se a cronologia dos fatos destacados no acordão da apelação: policiais militares realizavam patrulhamento de rotina local conhecido como ponto de tráficovinte e sete (27) pinos contendo a droga cocaína, com peso total aproximado de sete gramas (7 g); e quatro (4) comprimidos da droga sintética “ecstasy”, além de um rádio intercomunicador HT, uma balança digital, duas placas de um veículo (IXZ-2E85) e R$ 150,00 em dinheiroem
Essas circunstâncias levaram as instâncias ordinárias a condenar o acusado por tráfico de drogas.
Sobre a abordagem policial em via pública anoto que esta Corte já teve oportunidade de reconhecer a licitude das provas derivadas da busca pessoal: “Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública” (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023).
Confira-se a ementa do referido julgado:
“Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública.5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido. (RHC 229514 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23-10-2023)
Do voto proferido por Sua Excelência o Ministro Gilmar Mendes, Relator no citado RHC 229.514, colho o seguinte trecho que bem externa a compreensão da Corte acerca do tema:
“Quanto à abordagem na via pública, não desconheço a carga de subjetividade que a expressão “fundada suspeita”, autorizadora da busca pessoal, carrega, com margens amplas para arbitrariedade policial.
Evidentemente, “a fundada suspeita, prevista no art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa. Ausência, no caso, de elementos dessa natureza, que não se pode ter configurado na alegação de que trajava, o paciente, ‘blusão’ suscetível de esconder uma arma, sob risco de referendo a condutas arbitrárias, ofensivas a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder”. (HC 81.305, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 22.2.2002)
Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública.
Conforme afirma Aury, ao inserir a busca pessoal em via pública em posição interior à da busca domiciliar, “a generalidade da “fundada suspeita” até pode autorizar uma busca pessoal em via pública, mas jamais a busca domiciliar, na medida em que se esvaziaria a tutela constitucional e convencional do domicílio. Não se pode igualar a proteção do domicílio (que é asilo inviolável do indivíduo, na dicção da Constituição) com a proteção da integridade física de quem está em via pública. São níveis diferentes de tutela e proteção. Obviamente, a busca domiciliar exige muito mais em termos de legitimação dos agentes estatais.” (LOPES Jr., Aury. Direito processual penal. 16ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 619.)
Com efeito, a Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, contraditório e inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública.
É dizer: o policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é um dever constitucional.
Os suspeitos têm direito a um sistema penal democrático e a um processo penal justo, ao tempo em que a sociedade tem direito a viver com tranquilidade nas vias públicas.
Importante frisar que, conforme inúmeros precedentes desta Corte, é minha posição pessoal a defesa ininterrupta dos direitos fundamentais contra o abuso do poder do Estado, evidenciado no exercício da atividade policial e de persecução penal”.
Perfilhando esse entendimento, destacam-se:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL AMPARADA EM FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE. DISSENTIR DO ACÓRDÃO IMPUGNADO DEMANDARIA O NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - Ao julgar o RE 603.616 AgR/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa há situação de flagrante delito. II - Se ‘[...] as circunstâncias concretas do delito ou outros elementos probatórios revelam a dedicação do paciente a atividades criminosas, não tem lugar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006’ (HC 123.042, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 31/10/2014). III - Dissentir da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça demandaria o necessário reexame de fatos e provas, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. IV - Agravo ao qual se nega provimento” (HC 232.578 AgR/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 2/2/2024, grifamos.
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. 1. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade ‘ter em depósito’, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). 2. A análise das questões fáticas suscitadas pela defesa, notadamente quanto à suposta ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (RHC 230.885 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 6/9/2023).
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes. 2. Se as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 3. Nos termos dos arts. 240, § 2º e 244 do CPP, cabe a busca pessoal, independente de autorização judicial, quando houver fundada suspeita de
(...) Ver conteúdo completo25/09/2025 Visualizar PDF
25/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estadoacórdão proferido pela do Rio Grande do Sul Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça,assim ementado (eDoc. 68):
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA A CONCESSÃO DA ORDEM. BUSCA PESSOAL EIVADA DE NULIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ATITUDE SUSPEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se concede a ordem, quando evidenciado constrangimento ilegal manifesto à liberdade de locomoção. 2. Hipótese em que se encontra incontroverso nos autos que os agentes policiais militares, ao realizarem, por ocasião dos fatos, patrulhamento de rotina, passaram pelo acusado carregando uma sacola e decidiram diligenciar, pois conhecido da guarnição, em total dissonância com o entendimento que tem prevalecido neste Superior Tribunal. Precedente. 3. Agravo regimental improvido.”
No recurso extraordinário, o recorrente sustenta violação ao artigo 5º, inciso X, e . Alega, em suma,ao artigo 144, parágrafo 5º, ambos da Constituição Federal
“havia fundadas suspeitas para a abordagem do indivíduo, especificadamente porque, em patrulhamento de rotina, o agravado foi avistado em via pública, em local conhecido como ponto de tráfico, carregando uma sacola, bem como era conhecido pela guarnição policial.” (eDoc. 76).
Pugna, ao final, que “seja admitido o presente Recurso Extraordinário e, ao final, seja integralmente provido, reformando-se o julgado recorrido para que seja afastado o reconhecimento de nulidade da prova.”
Examinados os autos, decido.
Preliminarmente, anoto que, apesar de o recurso extraordinário não se traduzir em via processual adequada ao reexame de matéria fático-probatória, ele o é para a revaloração dos elementos que formaram a convicção do julgador e que constavam nas molduras judiciais anteriores.
Nessa segunda hipótese, não há necessidade de substituição das premissas fático-probatórias já fixadas pelos juízos anteriores para a alteração da conclusão, mas tão somente sua reanálise de acordo com o direito aplicável (requalificação jurídica).
Essa é a hipótese dos autos, sobre a qual cito precedentes de nossa remansosa jurisprudência:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA DESCRITA NA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. 1. A mera revaloração jurídica dos elementos de prova utilizados na apreciação dos fatos pelo magistrado de primeiro grau não implica reexame do acervo fático-probatório,porquanto meramente jurídica a questão de fundo. Precedentes. 2. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, ‘o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pelno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis’ (HC 108.374, Rel. Min. Luiz Fux)” (HC 126.542-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 03.5.2015). 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (HC nº 132.981-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 6/8/18).
“Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Recurso especial. Revaloração do conjunto fático-probatório. Admissibilidade. Hipótese que não se confunde com reexame de provas. Precedentes. Estupro (art. 213, § 1º, do CP). Pena. Dosimetria. Continuidade delitiva (art. 71, CP). Majoração da pena no máximo legal de 2/3 (dois terços). Admissibilidade. Delitos praticados durante 6 (seis) anos contra a mesma vítima. Imprecisão quanto ao número de crimes. Irrelevância. Dilatado lapso temporal que obsta a incidência do aumento em apenas 1/6 (um sexto). Ordem denegada. 1. A revaloração de elementos fático-jurídicos, em sede de recurso especial, não se confunde com reapreciação de matéria probatória, por se tratar de quaestio juris, e não de quaestio facti. Precedentes. 2. Na espécie, toda a matéria fática foi bem retratada na sentença e no acórdão do tribunal local, razão por que se limitou o Superior Tribunal de Justiça a emprestar-lhe a correta consequência jurídica. 3. Segundo pacífica jurisprudência da Suprema Corte, o quantum de exasperação da pena, por força da continuidade delitiva, deve ser proporcional ao número de infrações cometidas. Precedentes. 4. A imprecisão quanto ao número de crimes praticados não obsta a aplicação da causa de aumento de pena da continuidade delitiva no patamar máximo de 2/3 (dois terços), desde que haja elementos seguros que demonstrem que vários foram os delitos perpetrados ao longo de dilatado lapso temporal. 5. Ordem denegada” (HC nº 127.158, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 27/8/15).
Para melhor compreensão da controvérsia, anota-se que o recorrido foi inicialmente condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão no regime inicial fechado, além do pagamento de 515 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 c/c o art. 61, I, do Código Penal.
Na sequência, o Tribunal de Justiça ratificou a condenação, assentando a licitude dos elementos de provas obtidos mediante busca pessoal em via pública, cujo julgado ficou assim ementado (e-doc. 25):
“APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE ASSENTADAS. VISUALIZAÇÃO DO RÉU EM ATITUDE SUSPEITA, EM VIA PÚBLICA. APREENSÃO DE 27 PINOS DE COCAÍNA, PESANDO 07G, E 04 COMPRIMIDOS DA DROGA SINTÉTICA ECSTASY, ALÉM DE UM RÁDIO INTERCOMUNICADOR HT, UMA BALANÇA DIGITAL, DUAS PLACAS DE UM VEÍCULO E R$ 150,00 EM ESPÉCIE. POSSE E TIPICIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS, DANDO AZO À PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DA APREENSÃO QUE SÃO INDICATIVAS DA TRAFICÂNCIA. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO CONTIDO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APENAMENTO. READEQUAÇÃO DO PATAMAR DA REPRIMENDA, A FIM DE MELHOR OBSERVAR O PRECEDENTE DO STJ NO SENTIDO DE QUE A EXASPERAÇÃO DA PENA, TANTO NA PRIMEIRA, QUANTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, DEVE SEGUIR O PARÂMETRO DE ATÉ 1/6, AUTORIZADO O AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME DE PENA. FIXADO REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA, POIS É O IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO QUE O CONDENADO TERIA DIREITO NÃO FOSSE A REINCIDÊNCIA. PLEITO DE ISENÇÃO DA MULTA. DESCABIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.”
Acerca da dinâmica da abordagem, assim consignou:
“Com efeito, não vislumbro prova de irregularidade na ação dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu. Colhe-se que os agentes públicos, em rotineiro patrulhamento, visualizaram o acusado em atitude suspeita e o abordaram, na via pública, apreendendo-o com uma sacola contendo os objetos acima referidos, sequer entrando na residência do réu. Veja-se, inclusive, que a companheira do inculpado, Ariane, chegou a informar que, mesmo em prisão domiciliar, Michel estava na rua porque havia ido levar o lixo. Ela chegou a interpelar os policiais no momento da apreensão, na via pública. Acerca do mérito, estou em total concordância com a bem lançada sentença, impondo-se sua manutenção. Peço vênia para transcrever a análise da prova oral e documental realizada pela MM. Magistrada da origem, Dra. Geovana Rosa, adotando-a integralmente como razões de decidir, uma vez que não identifico fundamentos diversos dos expostos.”(e-doc. 17, fl. 2)
Todavia, a Sexta Turma do STJ, nos autos do manteve decisão proferida pelo MinistroAgRg no Habeas Corpus nº 849.675/RS
Observem-se trechos do acórdão impugnado:
“Da atenta análise dos autos observa-se que se encontra incontroverso que os agentes policiais militares, ao realizarem, por ocasião dos fatos, patrulhamento de rotina, passaram pelo acusado, já conhecido da guarnição, estando ele carregando uma sacola (fl. 488), quando decidiram pela abordagem.
Ora, vem este Superior Tribunal decidindo com muita frequência ser ilegal a busca pessoal sem a existência de fundada suspeita para a devassa, não constituindo a mudança de trajeto elemento suficiente, por si só, para justificá-la.(edoc. 69, fl. 2).
No caso, em controle judicial a posteriori, verifico que a abordagem policial nãoofendeu a Constituição Federal. Explico.
Veja-se a cronologia dos fatos destacados no acordão da apelação: policiais militares realizavam patrulhamento de rotina local conhecido como ponto de tráficovinte e sete (27) pinos contendo a droga cocaína, com peso total aproximado de sete gramas (7 g); e quatro (4) comprimidos da droga sintética “ecstasy”, além de um rádio intercomunicador HT, uma balança digital, duas placas de um veículo (IXZ-2E85) e R$ 150,00 em dinheiroem
Essas circunstâncias levaram as instâncias ordinárias a condenar o acusado por tráfico de drogas.
Sobre a abordagem policial em via pública anoto que esta Corte já teve oportunidade de reconhecer a licitude das provas derivadas da busca pessoal: “Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública” (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023).
Confira-se a ementa do referido julgado:
“Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública.5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido. (RHC 229514 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23-10-2023)
Do voto proferido por Sua Excelência o Ministro Gilmar Mendes, Relator no citado RHC 229.514, colho o seguinte trecho que bem externa a compreensão da Corte acerca do tema:
“Quanto à abordagem na via pública, não desconheço a carga de subjetividade que a expressão “fundada suspeita”, autorizadora da busca pessoal, carrega, com margens amplas para arbitrariedade policial.
Evidentemente, “a fundada suspeita, prevista no art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa. Ausência, no caso, de elementos dessa natureza, que não se pode ter configurado na alegação de que trajava, o paciente, ‘blusão’ suscetível de esconder uma arma, sob risco de referendo a condutas arbitrárias, ofensivas a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder”. (HC 81.305, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 22.2.2002)
Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública.
Conforme afirma Aury, ao inserir a busca pessoal em via pública em posição interior à da busca domiciliar, “a generalidade da “fundada suspeita” até pode autorizar uma busca pessoal em via pública, mas jamais a busca domiciliar, na medida em que se esvaziaria a tutela constitucional e convencional do domicílio. Não se pode igualar a proteção do domicílio (que é asilo inviolável do indivíduo, na dicção da Constituição) com a proteção da integridade física de quem está em via pública. São níveis diferentes de tutela e proteção. Obviamente, a busca domiciliar exige muito mais em termos de legitimação dos agentes estatais.” (LOPES Jr., Aury. Direito processual penal. 16ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 619.)
Com efeito, a Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, contraditório e inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública.
É dizer: o policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é um dever constitucional.
Os suspeitos têm direito a um sistema penal democrático e a um processo penal justo, ao tempo em que a sociedade tem direito a viver com tranquilidade nas vias públicas.
Importante frisar que, conforme inúmeros precedentes desta Corte, é minha posição pessoal a defesa ininterrupta dos direitos fundamentais contra o abuso do poder do Estado, evidenciado no exercício da atividade policial e de persecução penal”.
Perfilhando esse entendimento, destacam-se:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL AMPARADA EM FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE. DISSENTIR DO ACÓRDÃO IMPUGNADO DEMANDARIA O NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - Ao julgar o RE 603.616 AgR/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa há situação de flagrante delito. II - Se ‘[...] as circunstâncias concretas do delito ou outros elementos probatórios revelam a dedicação do paciente a atividades criminosas, não tem lugar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006’ (HC 123.042, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 31/10/2014). III - Dissentir da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça demandaria o necessário reexame de fatos e provas, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. IV - Agravo ao qual se nega provimento” (HC 232.578 AgR/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 2/2/2024, grifamos.
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. 1. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade ‘ter em depósito’, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). 2. A análise das questões fáticas suscitadas pela defesa, notadamente quanto à suposta ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (RHC 230.885 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 6/9/2023).
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes. 2. Se as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 3. Nos termos dos arts. 240, § 2º e 244 do CPP, cabe a busca pessoal, independente de autorização judicial, quando houver fundada suspeita de
(...) Ver conteúdo completo24/09/2025 Visualizar PDF
23/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 21 de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
22/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 21 de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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