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Movimentações Ano de 2025
24/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PAGAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE DO ENTE EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Município de Natal contra sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal opostos por Banco Santander S.A., na qual foi reconhecido o pagamento tempestivo do ISS referente à competência de setembro de 2014 e declarada a nulidade da CDA nº 4526540, com a consequente extinção da execução fiscal. O ente municipal foi condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade, considerando que a execução fiscal foi ajuizada mesmo após a quitação tempestiva do débito tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais, independentemente do princípio da sucumbência.
4. O pagamento do ISS ocorreu antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme demonstrado nos autos, tornando indevida a inscrição do débito em dívida ativa e a consequente propositura da ação executiva.
5. O próprio Fisco Municipal, ao prosseguir com a execução fiscal mesmo diante da quitação comprovada do tributo, deu causa ao processo, devendo, portanto, arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
6. O entendimento está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recai sobre quem deu causa à propositura indevida da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da causalidade prevalece sobre o da sucumbência na definição dos ônus processuais, devendo suportá-los quem deu causa ao ajuizamento indevido da demanda.
2. O ente público que prossegue com execução fiscal mesmo após a quitação comprovada do débito deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.111.002/SP (Tema 143).
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que a parte recorrente não indicou, nas razões do recurso extraordinário, qual dispositivo constitucional teria sido violado pelo acórdão recorrido, limitando-se a sustentar que houve ofensa a dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não indicação dos dispositivos constitucionais violados. Súmula nº 284/STF. Prequestionamento. Ausência. Súmulas nºs 282 e 356/STF. Execução fiscal. Alegada violação do art. 5º, LV, da CF/88. Desconsideração da personalidade jurídica. Infraconstitucional. Necessidade de reexame dos fatos e das provas. Súmula nº 279/STF. 1. No tocante à preliminar de prescrição trazida no recurso extraordinário, nota-se que o recorrente não indicou os dispositivos constitucionais que, porventura, teriam sido violados. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 4. A questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica está limitada ao plano da legislação infraconstitucional[,] bem como do conjunto fático e probatório constante dos autos, cujo reexame é incabível no âmbito de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 5. Agravo regimental não provido” (ARE nº 946.110/RJ-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 08/08/2018).
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. 1. As recorrentes não indicaram, nas razões recursais, os dispositivos constitucionais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Desse modo, diante da impossibilidade da exata compreensão da controvérsia, haja vista a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, incide a Súmula 284 desta Corte. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE nº 767.716/RJ-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 10/02/2017).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 23 de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo23/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PAGAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE DO ENTE EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Município de Natal contra sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal opostos por Banco Santander S.A., na qual foi reconhecido o pagamento tempestivo do ISS referente à competência de setembro de 2014 e declarada a nulidade da CDA nº 4526540, com a consequente extinção da execução fiscal. O ente municipal foi condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade, considerando que a execução fiscal foi ajuizada mesmo após a quitação tempestiva do débito tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais, independentemente do princípio da sucumbência.
4. O pagamento do ISS ocorreu antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme demonstrado nos autos, tornando indevida a inscrição do débito em dívida ativa e a consequente propositura da ação executiva.
5. O próprio Fisco Municipal, ao prosseguir com a execução fiscal mesmo diante da quitação comprovada do tributo, deu causa ao processo, devendo, portanto, arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
6. O entendimento está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recai sobre quem deu causa à propositura indevida da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da causalidade prevalece sobre o da sucumbência na definição dos ônus processuais, devendo suportá-los quem deu causa ao ajuizamento indevido da demanda.
2. O ente público que prossegue com execução fiscal mesmo após a quitação comprovada do débito deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.111.002/SP (Tema 143).
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que a parte recorrente não indicou, nas razões do recurso extraordinário, qual dispositivo constitucional teria sido violado pelo acórdão recorrido, limitando-se a sustentar que houve ofensa a dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não indicação dos dispositivos constitucionais violados. Súmula nº 284/STF. Prequestionamento. Ausência. Súmulas nºs 282 e 356/STF. Execução fiscal. Alegada violação do art. 5º, LV, da CF/88. Desconsideração da personalidade jurídica. Infraconstitucional. Necessidade de reexame dos fatos e das provas. Súmula nº 279/STF. 1. No tocante à preliminar de prescrição trazida no recurso extraordinário, nota-se que o recorrente não indicou os dispositivos constitucionais que, porventura, teriam sido violados. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 4. A questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica está limitada ao plano da legislação infraconstitucional[,] bem como do conjunto fático e probatório constante dos autos, cujo reexame é incabível no âmbito de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 5. Agravo regimental não provido” (ARE nº 946.110/RJ-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 08/08/2018).
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. 1. As recorrentes não indicaram, nas razões recursais, os dispositivos constitucionais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Desse modo, diante da impossibilidade da exata compreensão da controvérsia, haja vista a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, incide a Súmula 284 desta Corte. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE nº 767.716/RJ-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 10/02/2017).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 23 de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
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