Informações do processo RE 1569991

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 23/09/2025 a 26/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

26/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. OPERAÇÕES INTERNAS. ATACADISTA. EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL: IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. DEFINIÇÃO DE CONTRIBUINTES PELO DECRETO N. 8.393/2015: INVIABILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.




Retirado da página 943 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. OPERAÇÕES INTERNAS. ATACADISTA. EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL: IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. DEFINIÇÃO DE CONTRIBUINTES PELO DECRETO N. 8.393/2015: INVIABILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.




Retirado da página 1124 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED-SEGUNDOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu os segundos embargos de declaração como agravo regimental e dele não conheceu, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE PARTE DISPOSITIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.





Retirado da página 226 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED-SEGUNDOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu os segundos embargos de declaração como agravo regimental e dele não conheceu, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE PARTE DISPOSITIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.





Retirado da página 455 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/01/2026 Visualizar PDF

Tipo: ED-SEGUNDOS

DESPACHO

(Petição/STF n. 177.026/2025)

PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO RETIRADO DE PAUTA DA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUERIMENTO PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO. DEFERIMENTO. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.

1.Em 30.8.2025, o recurso extraordinário interposto por Logis Comércio Atacadista de Cosméticos Ltda. foi provido, para anular o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da Segunda Região, para decidir como de direito. Essa decisão tem a seguinte ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. OPERAÇÕES INTERNAS. ATACADISTA. EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL: IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO(fl. 1, e-doc. 286).


2. Publicada essa decisão no DJe de 14.10.2025, Logis Comércio Atacadista de Cosméticos Ltda.opõe tempestivos embargos de declaração em 21.10.2025 (e-docs. 288 e 289).


3. Nos embargos de declaração, a embargante pede o conhecimento e acolhimento destes Embargos de Declaração, para que, sanando se a obscuridade/inexatidão material apontada, seja provido o Recurso Extraordinário da Embargante e, desde logo, seja integralmente concedida a segurança pretendida no writ impetrado, reconhecendo integralmente o seu direito líquido e certo, uma vez que incontroverso que a Embargante não se enquadra como contribuinte do IPI nos moldes da jurisprudência dominante desta A. Corte.

(...) Caso a intenção deste D. Juízo, com a remessa dos autos à origem para novo julgamento, seja exclusivamente para análise do pleito apresentado na inicial do mandamus referente ao reconhecimento do direito de compensação/restituição dos valores pagos a título de IPI nos cincos anos anteriores ao ajuizamento da ação, também requer-se que seja sanada esta obscuridade para que conste expressamente que houve a reforma do acórdão recorrido para a concessão da segurança, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem unicamente para a análise do pedido em questão(fls. 3-4, e-doc. 288).


4. Em 9.12.2025, a União, pela Petição/STF n. 177.026/2025, “com fundamento no art. 3º, da Resolução nº 642/2019, que permite que o relator retire do sistema qualquer lista ou processo antes de iniciado o respectivo julgamento, apresenta o presente Pedido de Retirada de Pauta, com a finalidade de postular pela retirada do feito da pauta eletrônica da sessão de 12/12/2025 a 19/12/2025 da Primeira Turma, para que seja oportunizada a apresentação de contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pelo contribuinte(fl. 4, e-doc. 293).


5. Em 10.12.2025, a União interpôs agravo regimental (e-doc. 291). Foi deferida a retirada do recurso pautado na sessão virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.

6. Vista à embargada, pelo prazo legal, para contrarrazões (§ 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil).


Publique-se.


Brasília, 28 de janeiro de 2026.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora


Retirado da página 196 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão