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Movimentações 2026 2025
26/03/2026 Visualizar PDF
EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. OPERAÇÕES INTERNAS. ATACADISTA. EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL: IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. DEFINIÇÃO DE CONTRIBUINTES PELO DECRETO N. 8.393/2015: INVIABILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
25/03/2026 Visualizar PDF
EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. OPERAÇÕES INTERNAS. ATACADISTA. EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL: IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. DEFINIÇÃO DE CONTRIBUINTES PELO DECRETO N. 8.393/2015: INVIABILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
10/03/2026 Visualizar PDF
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE PARTE DISPOSITIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
09/03/2026 Visualizar PDF
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE PARTE DISPOSITIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
29/01/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
(Petição/STF n. 177.026/2025)
PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO RETIRADO DE PAUTA DA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUERIMENTO PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO. DEFERIMENTO. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.
1.Em 30.8.2025, o recurso extraordinário interposto por Logis Comércio Atacadista de Cosméticos Ltda. foi provido, para anular o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da Segunda Região, para decidir como de direito. Essa decisão tem a seguinte ementa:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. OPERAÇÕES INTERNAS. ATACADISTA. EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL: IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO” (fl. 1, e-doc. 286).
2. Publicada essa decisão no DJe de 14.10.2025, Logis Comércio Atacadista de Cosméticos Ltda.opõe tempestivos embargos de declaração em 21.10.2025 (e-docs. 288 e 289).
3. Nos embargos de declaração, a embargante pede “o conhecimento e acolhimento destes Embargos de Declaração, para que, sanando se a obscuridade/inexatidão material apontada, seja provido o Recurso Extraordinário da Embargante e, desde logo, seja integralmente concedida a segurança pretendida no writ impetrado, reconhecendo integralmente o seu direito líquido e certo, uma vez que incontroverso que a Embargante não se enquadra como contribuinte do IPI nos moldes da jurisprudência dominante desta A. Corte.
(...) Caso a intenção deste D. Juízo, com a remessa dos autos à origem para novo julgamento, seja exclusivamente para análise do pleito apresentado na inicial do mandamus referente ao reconhecimento do direito de compensação/restituição dos valores pagos a título de IPI nos cincos anos anteriores ao ajuizamento da ação, também requer-se que seja sanada esta obscuridade para que conste expressamente que houve a reforma do acórdão recorrido para a concessão da segurança, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem unicamente para a análise do pedido em questão” (fls. 3-4, e-doc. 288).
4. Em 9.12.2025, a União, pela Petição/STF n. 177.026/2025, “com fundamento no art. 3º, da Resolução nº 642/2019, que permite que o relator retire do sistema qualquer lista ou processo antes de iniciado o respectivo julgamento, apresenta o presente Pedido de Retirada de Pauta, com a finalidade de postular pela retirada do feito da pauta eletrônica da sessão de 12/12/2025 a 19/12/2025 da Primeira Turma, para que seja oportunizada a apresentação de contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pelo contribuinte” (fl. 4, e-doc. 293).
5. Em 10.12.2025, a União interpôs agravo regimental (e-doc. 291). Foi deferida a retirada do recurso pautado na sessão virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.
6. Vista à embargada, pelo prazo legal, para contrarrazões (§ 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2026.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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