Informações do processo RE 1569664

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 23/09/2025 a 17/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

17/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, ante o caráter manifestamente protelatório do recurso, impôs ao embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno.

2. A parte embargante insiste na apreciação da questão de fundo versada no recurso extraordinário.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão consiste em saber se o ato embargado incorre nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A pretensão da parte embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via.

5. Dado o caráter protelatório, é cabível a condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º).


IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.




Retirado da página 94 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, ante o caráter manifestamente protelatório do recurso, impôs ao embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno.

2. A parte embargante insiste na apreciação da questão de fundo versada no recurso extraordinário.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão consiste em saber se o ato embargado incorre nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A pretensão da parte embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via.

5. Dado o caráter protelatório, é cabível a condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º).


IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.




Retirado da página 444 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/01/2026 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de fixação anterior, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.

Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que não conheceu do recurso extraordinário ante a insuficiência da fundamentação da preliminar de repercussão geral das questões constitucionais arguidas.

2. A parte agravante sustenta haver demonstrado fundamentadamente a transcendência da causa.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se houve, em preliminar do recurso excepcional, a demonstração adequada da repercussão geral.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É inadmissível recurso extraordinário em que não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. Precedentes.


IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno desprovido.




Retirado da página 177 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/01/2026 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de fixação anterior, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.

Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que não conheceu do recurso extraordinário ante a insuficiência da fundamentação da preliminar de repercussão geral das questões constitucionais arguidas.

2. A parte agravante sustenta haver demonstrado fundamentadamente a transcendência da causa.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se houve, em preliminar do recurso excepcional, a demonstração adequada da repercussão geral.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É inadmissível recurso extraordinário em que não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. Precedentes.


IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno desprovido.




Retirado da página 25 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão