Informações do processo RE 1570737

Movimentações Ano de 2025

21/10/2025 Visualizar PDF


Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito PúblicoRecurso Extraordinário com Agravo e Recurso ExtraordinárioServidor público. Vínculo celetista. Natureza administrativa da prestação. Competência da justiça comum. Tese de repercussão geral. Tema RG nº 1.143. Recurso extraordinário com agravo não provido. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento..

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário com agravo e recurso extraordinário interpostos, respectivamente, pelo Município de Americana e pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Americana (Ameriprev), contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pelos quais se mantiveram a condenação ao pagamento de auxílio-acidente e o abono anual a servidor público. A controvérsia central reside na competência para processar e julgar a ação.

2. Os recorrentes buscam o reconhecimento da incompetência material da Justiça comum estadual, a anulação dos atos processuais e a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, alegando que o servidor tem vínculo celetista e que a declaração de inconstitucionalidade de lei municipal que permitia a opção por regime estatutário afasta a competência da Justiça comum.

3. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a sentença em sede de apelação e, em juízo de conformação à tese do Tema RG nº 1.143, reafirmou a competência da Justiça comum.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor público celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia parcelas de natureza administrativa, como auxílio-acidente e abono anual.

III. Razões de decidir

5. A matéria referente à competência para julgar ações de servidor celetista contra o Poder Público, pleiteando prestações de natureza administrativa, foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema RG nº 1.143.

6. De acordo com a tese firmada no Tema nº 1.143 do STF, a Justiça comum é competente para apreciar tais demandas, porquanto, mesmo em face de vínculo celetista, a causa de pedir e o pedido da ação se fundamentam em norma de caráter estatutário ou administrativo, e não na legislação trabalhista.

7. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema RG nº 1.143, ao reconhecer a competência da Justiça comum, pois a ação envolve pleitos de auxílio-acidente e abono anual, que são parcelas de natureza administrativa previdenciária de servidor público.

8. A declaração de inconstitucionalidade, com efeitos retroativos, do art. 283 da Lei municipal nº 5.110, de 2010, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que possibilitava a transposição de regime jurídico, não altera a competência da Justiça comum, uma vez que a natureza administrativa das verbas pleiteadas prevalece para a definição da jurisdição.

IV. Dispositivo

9. Recurso extraordinário com agravo não provido e recurso extraordinário ao qual se nega seguimento, com majoração de 10% nos honorários advocatícios em desfavor das partes recorrentes, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.



DECISÃO


1. Trata-se na origem de ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, com pedido de tutela antecipada, movida por servidor público em desfavor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Americana (Ameriprev e da Prefeitura Municipal de Americana) para manutenção do auxílio acidente com a conversão do benefício para aposentadoria por invalidez (e-doc. 1).


2. O Juízo da 4º Vara Cível da Comarca de Americana julgou “parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu a pagar ao autor as seguintes verbas: a) AUXÍLIO ACIDENTE, mensal e vitalício, na base de 50% do salário de benefício do obreiro, tendo como termo inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença recebido pelo autor; b) ABONO ANUAL, com o mesmo termo inicial e atualizado na forma da lei; c) JUROS DE MORA, de 6% ao ano a partir da citação; d) ATUALIZAÇÕES DE PRESTAÇÕES EM ATRASO, nos termos da Súmula n. 08 do Egrégio Tribunal Regional Federal-3a. Região; e) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados em 10% do montante das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ); f) SALÁRIOS PERICIAIS, conforme já estabelecido no processo; e g) REEMBOLSO DAS DESPESAS PROCESSUAIS necessárias e comprovadas, com correção monetária a partir de desembolso. Afasto o pedido de conversão do auxílio acidente em aposentadoria por invalidez por não estar comprovada a incapacidade total laboral. Por fim, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil” (e-doc. 9, p. 5-6).


3. A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou as apelações da seguinte forma ementada:


SERVIDOR MUNICIPAL

Americana - Regime celetista - Causa de pedir - Natureza estatutária - Competência - Justiça Comum - Possibilidade:

-- Embora celetista o servidor, a causa de pedir se funda na relação estatutária com a Administração, atraindo a competência da Justiça Comum.

Americana - Regime celetista - Acidente de trabalho - Auxílio-acidente - Abono anual - Possibilidade:

-- O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

-- O benefício corresponderá a 50% do salário-de-benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

-- É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

JUROS

Art. 5º da Lei 11.960/09 - Tema 810 STF - Correção monetária - Inconstitucionalidade por arrastamento - Possibilidade:

- A correção monetária se faz pelos índices que prevaleceram na jurisprudência e estão considerados na tabela prática do Tribunal de Justiça.” (e-doc. 16, p. 4; grifos no original).


4. Os embargos de declaração apresentados pelo Município de Americana foram rejeitados (e-doc. 24).


5. O Município de Americana protocolou recurso especial (e-doc. 18) e recurso extraordinário (e-doc. 20).


6. No recurso extraordinário apresentado pelo Município de Americana, o recorrente aponta violado o art. 114, inc. I, da Constituição da República, afronta ao Tema RG nº 810 e ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF.


6.1. Relata que, “por força da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2159873-80.2015.8.26.0000, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou inconstitucional o artigo 283 da Lei Municipal nº 5.110/2010, que conferia o direito aos servidores celetistas de optarem ao regime estatutário” (e-doc. 20, p. 2).


6.2. Argumenta que, “se o servidor está vinculado ao regime celetista e o acórdão entendeu não ser caso de perda superveniente do objeto da ação, a Justiça Comum não possui competência material para apreciar a questão, e, portanto, JAMAIS PODERIA DAR-SE POR COMPETENTE PARA APRECIAR E JULGAR A LIDE” (e-doc. 20, p. 15; destaque no original).


6.3. Ao final, pede “seja reconhecida a incompetência material da Justiça Comum Estadual, com a anulação dos atos processuais e envio do processo para a Justiça do Trabalho” (e-doc. 20, p. 26).


7. Os embargos de declaração apresentados pelo Ameriprev também foram rejeitados (e-doc. 31).


8. O Ameriprev também apresentou recurso extraordinário (e-doc. 28).


8.1. No extraordinário o instituto, da mesma forma, sustenta violado o art. 114, inc. I, da Constituição da República, afronta ao Tema RG nº 810 e ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF.


8.2. Aponta que, “por força da Ação Direta de Inconstitucionalidade n 2 2159873-80.2015.8.26.0000, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou inconstitucional, o artigo 283 da Lei Municipal n 5.110/2010, que conferia o direito aos servidores celetistas de optarem ao regime estatutário” (e-doc. 28, p. 2).


8.3. Compreende que, “se o servidor está vinculado ao regime celetista e o acórdão entendeu não ser caso de perda superveniente do objeto da ação, a Justiça Comum não possui competência material para apreciar a questão, e, portanto, JAMAIS PODERIA DAR-SE POR COMPETENTE PARA APRECIAR E JULGAR A LIDE” (e-doc. 28, p. 7; destaque no original).


8.4. Pede que “seja reconhecida a incompetência material da Justiça Comum Estadual, com a anulação dos atos processuais e envio do processo para a Justiça do Trabalho, com a exclusão do Instituto do polo passivo, em razão do mesmo não mais ser responsável pelo servidor que, por efeito ex tunc retornou ao Regime Geral” (e-doc. 28, p. 20).


9. O recurso especial do Município foi inadmitido (e-doc. 33), assim como os recursos extraordinários do Município e do Ameriprev (e-doc. 34).


10. O Município apresentou agravo no recurso especial (e-doc. 36) e agravo no recurso extraordinário (e-doc. 38).


11. O recurso extraordinário do Ameriprev foi inadmitido (e-doc. 42) e não houve apresentação de recurso de agravo (e-doc. 43, p. 2).


12. Os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo em recurso especial do Município (e-doc. 47).


13. Após o trânsito em julgado no STJ (e-doc. 50), os autos foram encaminhados ao STF.


14. Na Suprema Corte, o recurso extraordinário com agravo do Município de Americana foi autuado como ARE nº 1.350.758/SP e houve despacho com determinação de devolução pela sistemática da repercussão geral, Tema RG nº 1.143 (e-doc. 51).


15. No Tribunal de Justiça, surgiu a seguinte decisão:


Fls. 757-8: O Col. Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos pelo RE com Agravo nº 1.350.758/SP, Relator Ministro Presidente LUIZ FUX, para aplicação do Tema nº 1.143/STF.

Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a – Competência - Estadual - Trabalhista - Servidor - Celetista – Tema nº 1143 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário defls. 666-86, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte.” (e-doc. 55; grifos acrescidos).


16. Posteriormente, após despacho determinando “o exame de admissibilidade dos recursos interpostos(e-doc. 57), houve manutenção do acórdão em juízo negativo de retratação. Eis a ementa do acórdão:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VERBAS PLEITEADAS POR SERVIDOR CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ACÓRDÃO MANTIDO.

I. CASO EM EXAME.

Os réus, Município de Americana e Ameriprev, foram condenados a pagar verbas de auxílio acidente e abono anual ao autor. Em recurso, alegaram a incompetência da justiça comum, requerendo a remessa dos autos à justiça trabalhista.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão recorrido deve ser adequado ou mantido, tendo em conta a decisão no acórdão paradigma, no Tema n.º 1143, do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.288.440/SP (Tema n.º 1143), fixou a tese de que a Justiça Comum é competente para julgar ações ajuizadas por servidor celetista contra o Poder Público, pleiteando parcelas de natureza administrativa. A Turma Julgadora, no acórdão recorrido, entendeu que a causa de pedir se baseia na legislação estatutária, confirmando a competência da Justiça Comum, motivo pelo qual deve ser mantido o acórdão. Caso concreto que se trata de questão previdenciária de servidor público, que é parcela administrativa.

IV. DISPOSITIVO.

Manutenção do acórdão, em juízo de conformação." (e-doc. 53, p. 2; grifos no original).



17. Em sequência a proferiu decisão admitindo “Presidência da Seção de Direito Público o recurso extraordinário de fls. 666-86” (e-doc. 54; grifos acrescidos).


18. Encaminhados à Suprema Corte, os recursos foram recebidos e reautuados com a presente numeração (e-doc. 66).


É o relatório.


Decido.


19. Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo, inicialmente, os fundamentos do acórdão atacado pelo recurso extraordinário do Município de Americana:


1. Aduz o autor que ingressou no funcionalismo público por meio de contrato de trabalho (regime celetista), em 25.7.2002. Todavia, em 1.10.2011, com base no art. 283 da Lei Municipal 5.110/10, teria optado por transferir-se ao regime estatutário.

Ocorre que o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça declarou o referido dispositivo inconstitucional:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Dispositivo de lei municipal que concede a servidores municipais contratados por prazo indeterminado e submetidos ao regime estatutário a opção de submissão ao regime estatutário, sem a necessária realização de concurso público Norma que autoriza a transposição de cargos ocupados por servidores celetistas não concursados em cargos de provimento efetivo Inconstitucionalidade, conforme o entendimento consolidado no C. Supremo Tribunal Federal Violação dos arts. 111, 115, II, 127 e 144 da CE e arts. 37, II, 39, caput, e 41 da CF Irrelevância de a norma ter sido objeto de proposta do Poder Executivo, e de vir a demanda a ser proposta pelo Prefeito Municipal Poder do agente público de desfazer os próprios atos, se em desacordo com a Constituição e as leis Inconstitucionalidade declarada.

(...)

3. O dispositivo legal impugnado (art. 283 da Lei nº 5.110, de 24 de novembro de 2010, do Município de Americana), ao possibilitar a opção dos servidores municipais contratados por prazo indeterminado pela submissão ao regime estatutário, sem a necessária realização de concurso público, viola os arts. 111, 115, II, 127 e 144 da Constituição Estadual, e assim também os arts. 37, II, 39, caput, e 41, da Constituição Federal’

(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2159873-80.2015.8.26.0000, Órgão Especial, rel. Des. JOÃO CARLOS SALETTI, julgada em 1.6.2016)

Note-se que, em julgamento de embargos de declaração, registrou-se a produção de efeitos ex tunc da declaração de inconstitucionalidade:

EMENTA: (...) Decisão declaratória de inconstitucionalidade - Pedido de modulação - Pretensão de que a decisão tenha eficácia ex nunc e produza efeito “no mínimo” somente com o trânsito em julgado - Inadmissibilidade - Transposição que se deu com base em lei tida por inconstitucional - Na hipótese, a declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc não prejudica a ordem administrativa nem impede a continuidade dos serviços públicos, afastados os motivos de segurança jurídica ou de relevante interesse social a ensejar a modulação temporal dos efeitos, ressalvada, apenas, a irrepetibilidade das verbas recebidas de boa-fé pelos servidores que fizeram a opção pelo regime estatutário na forma da Lei Municipal nº 5.110/2010 (artigo 283, caput). Embargos rejeitados, com observação’.

(Embargos de Declaração nº 2159873-80.2015.8.26.0000/50004, Órgão Especial, rel. Des. RICARDO ANAFE, 26.10.2016).

Logo, a opção realizada pelo autor é nula, razão pela qual seu regime permanece trabalhista, o que, em tese, atrairia a competência da Justiça do Trabalho.

Todavia a causa de pedir se lastreia na legislação estatutária, em especial, na Lei Municipal 5.110/10, que ‘dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Americana e dá outras providências’.

Daí a competência da Justiça Comum.

Acrescente-se que não se compreende exatamente qual o fundamento da alegação de perda superveniente do objeto, especialmente porque a sentença não aplicou a legislação estatutária, mas sim a previdenciária geral, conforme se verá.

2. No mérito, concluiu o laudo pericial realizado neste processo o seguinte (fls. 452/459):

CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO

Pelo trabalho realizado em análise dos autos do processo, levantamento da história clínica e entrevista com o periciando, pode-se concluir que o mesmo apresentou quadro compatível com fratura traumática com amputação parcial do hálux direito em 2014, evidenciando na data desta perícia, uma Incapacidade Parcial e Definitiva para as atividades laborativas. O Autor pode ser reabilitado em funções compatíveis com suas limitações.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 635 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/10/2025 Visualizar PDF


Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito PúblicoRecurso Extraordinário com Agravo e Recurso ExtraordinárioServidor público. Vínculo celetista. Natureza administrativa da prestação. Competência da justiça comum. Tese de repercussão geral. Tema RG nº 1.143. Recurso extraordinário com agravo não provido. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento..

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário com agravo e recurso extraordinário interpostos, respectivamente, pelo Município de Americana e pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Americana (Ameriprev), contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pelos quais se mantiveram a condenação ao pagamento de auxílio-acidente e o abono anual a servidor público. A controvérsia central reside na competência para processar e julgar a ação.

2. Os recorrentes buscam o reconhecimento da incompetência material da Justiça comum estadual, a anulação dos atos processuais e a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, alegando que o servidor tem vínculo celetista e que a declaração de inconstitucionalidade de lei municipal que permitia a opção por regime estatutário afasta a competência da Justiça comum.

3. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a sentença em sede de apelação e, em juízo de conformação à tese do Tema RG nº 1.143, reafirmou a competência da Justiça comum.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor público celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia parcelas de natureza administrativa, como auxílio-acidente e abono anual.

III. Razões de decidir

5. A matéria referente à competência para julgar ações de servidor celetista contra o Poder Público, pleiteando prestações de natureza administrativa, foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema RG nº 1.143.

6. De acordo com a tese firmada no Tema nº 1.143 do STF, a Justiça comum é competente para apreciar tais demandas, porquanto, mesmo em face de vínculo celetista, a causa de pedir e o pedido da ação se fundamentam em norma de caráter estatutário ou administrativo, e não na legislação trabalhista.

7. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema RG nº 1.143, ao reconhecer a competência da Justiça comum, pois a ação envolve pleitos de auxílio-acidente e abono anual, que são parcelas de natureza administrativa previdenciária de servidor público.

8. A declaração de inconstitucionalidade, com efeitos retroativos, do art. 283 da Lei municipal nº 5.110, de 2010, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que possibilitava a transposição de regime jurídico, não altera a competência da Justiça comum, uma vez que a natureza administrativa das verbas pleiteadas prevalece para a definição da jurisdição.

IV. Dispositivo

9. Recurso extraordinário com agravo não provido e recurso extraordinário ao qual se nega seguimento, com majoração de 10% nos honorários advocatícios em desfavor das partes recorrentes, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.



DECISÃO


1. Trata-se na origem de ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, com pedido de tutela antecipada, movida por servidor público em desfavor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Americana (Ameriprev e da Prefeitura Municipal de Americana) para manutenção do auxílio acidente com a conversão do benefício para aposentadoria por invalidez (e-doc. 1).


2. O Juízo da 4º Vara Cível da Comarca de Americana julgou “parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu a pagar ao autor as seguintes verbas: a) AUXÍLIO ACIDENTE, mensal e vitalício, na base de 50% do salário de benefício do obreiro, tendo como termo inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença recebido pelo autor; b) ABONO ANUAL, com o mesmo termo inicial e atualizado na forma da lei; c) JUROS DE MORA, de 6% ao ano a partir da citação; d) ATUALIZAÇÕES DE PRESTAÇÕES EM ATRASO, nos termos da Súmula n. 08 do Egrégio Tribunal Regional Federal-3a. Região; e) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados em 10% do montante das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ); f) SALÁRIOS PERICIAIS, conforme já estabelecido no processo; e g) REEMBOLSO DAS DESPESAS PROCESSUAIS necessárias e comprovadas, com correção monetária a partir de desembolso. Afasto o pedido de conversão do auxílio acidente em aposentadoria por invalidez por não estar comprovada a incapacidade total laboral. Por fim, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil” (e-doc. 9, p. 5-6).


3. A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou as apelações da seguinte forma ementada:


SERVIDOR MUNICIPAL

Americana - Regime celetista - Causa de pedir - Natureza estatutária - Competência - Justiça Comum - Possibilidade:

-- Embora celetista o servidor, a causa de pedir se funda na relação estatutária com a Administração, atraindo a competência da Justiça Comum.

Americana - Regime celetista - Acidente de trabalho - Auxílio-acidente - Abono anual - Possibilidade:

-- O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

-- O benefício corresponderá a 50% do salário-de-benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

-- É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

JUROS

Art. 5º da Lei 11.960/09 - Tema 810 STF - Correção monetária - Inconstitucionalidade por arrastamento - Possibilidade:

- A correção monetária se faz pelos índices que prevaleceram na jurisprudência e estão considerados na tabela prática do Tribunal de Justiça.” (e-doc. 16, p. 4; grifos no original).


4. Os embargos de declaração apresentados pelo Município de Americana foram rejeitados (e-doc. 24).


5. O Município de Americana protocolou recurso especial (e-doc. 18) e recurso extraordinário (e-doc. 20).


6. No recurso extraordinário apresentado pelo Município de Americana, o recorrente aponta violado o art. 114, inc. I, da Constituição da República, afronta ao Tema RG nº 810 e ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF.


6.1. Relata que, “por força da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2159873-80.2015.8.26.0000, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou inconstitucional o artigo 283 da Lei Municipal nº 5.110/2010, que conferia o direito aos servidores celetistas de optarem ao regime estatutário” (e-doc. 20, p. 2).


6.2. Argumenta que, “se o servidor está vinculado ao regime celetista e o acórdão entendeu não ser caso de perda superveniente do objeto da ação, a Justiça Comum não possui competência material para apreciar a questão, e, portanto, JAMAIS PODERIA DAR-SE POR COMPETENTE PARA APRECIAR E JULGAR A LIDE” (e-doc. 20, p. 15; destaque no original).


6.3. Ao final, pede “seja reconhecida a incompetência material da Justiça Comum Estadual, com a anulação dos atos processuais e envio do processo para a Justiça do Trabalho” (e-doc. 20, p. 26).


7. Os embargos de declaração apresentados pelo Ameriprev também foram rejeitados (e-doc. 31).


8. O Ameriprev também apresentou recurso extraordinário (e-doc. 28).


8.1. No extraordinário o instituto, da mesma forma, sustenta violado o art. 114, inc. I, da Constituição da República, afronta ao Tema RG nº 810 e ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF.


8.2. Aponta que, “por força da Ação Direta de Inconstitucionalidade n 2 2159873-80.2015.8.26.0000, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou inconstitucional, o artigo 283 da Lei Municipal n 5.110/2010, que conferia o direito aos servidores celetistas de optarem ao regime estatutário” (e-doc. 28, p. 2).


8.3. Compreende que, “se o servidor está vinculado ao regime celetista e o acórdão entendeu não ser caso de perda superveniente do objeto da ação, a Justiça Comum não possui competência material para apreciar a questão, e, portanto, JAMAIS PODERIA DAR-SE POR COMPETENTE PARA APRECIAR E JULGAR A LIDE” (e-doc. 28, p. 7; destaque no original).


8.4. Pede que “seja reconhecida a incompetência material da Justiça Comum Estadual, com a anulação dos atos processuais e envio do processo para a Justiça do Trabalho, com a exclusão do Instituto do polo passivo, em razão do mesmo não mais ser responsável pelo servidor que, por efeito ex tunc retornou ao Regime Geral” (e-doc. 28, p. 20).


9. O recurso especial do Município foi inadmitido (e-doc. 33), assim como os recursos extraordinários do Município e do Ameriprev (e-doc. 34).


10. O Município apresentou agravo no recurso especial (e-doc. 36) e agravo no recurso extraordinário (e-doc. 38).


11. O recurso extraordinário do Ameriprev foi inadmitido (e-doc. 42) e não houve apresentação de recurso de agravo (e-doc. 43, p. 2).


12. Os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo em recurso especial do Município (e-doc. 47).


13. Após o trânsito em julgado no STJ (e-doc. 50), os autos foram encaminhados ao STF.


14. Na Suprema Corte, o recurso extraordinário com agravo do Município de Americana foi autuado como ARE nº 1.350.758/SP e houve despacho com determinação de devolução pela sistemática da repercussão geral, Tema RG nº 1.143 (e-doc. 51).


15. No Tribunal de Justiça, surgiu a seguinte decisão:


Fls. 757-8: O Col. Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos pelo RE com Agravo nº 1.350.758/SP, Relator Ministro Presidente LUIZ FUX, para aplicação do Tema nº 1.143/STF.

Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a – Competência - Estadual - Trabalhista - Servidor - Celetista – Tema nº 1143 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário defls. 666-86, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte.” (e-doc. 55; grifos acrescidos).


16. Posteriormente, após despacho determinando “o exame de admissibilidade dos recursos interpostos(e-doc. 57), houve manutenção do acórdão em juízo negativo de retratação. Eis a ementa do acórdão:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VERBAS PLEITEADAS POR SERVIDOR CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ACÓRDÃO MANTIDO.

I. CASO EM EXAME.

Os réus, Município de Americana e Ameriprev, foram condenados a pagar verbas de auxílio acidente e abono anual ao autor. Em recurso, alegaram a incompetência da justiça comum, requerendo a remessa dos autos à justiça trabalhista.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão recorrido deve ser adequado ou mantido, tendo em conta a decisão no acórdão paradigma, no Tema n.º 1143, do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.288.440/SP (Tema n.º 1143), fixou a tese de que a Justiça Comum é competente para julgar ações ajuizadas por servidor celetista contra o Poder Público, pleiteando parcelas de natureza administrativa. A Turma Julgadora, no acórdão recorrido, entendeu que a causa de pedir se baseia na legislação estatutária, confirmando a competência da Justiça Comum, motivo pelo qual deve ser mantido o acórdão. Caso concreto que se trata de questão previdenciária de servidor público, que é parcela administrativa.

IV. DISPOSITIVO.

Manutenção do acórdão, em juízo de conformação." (e-doc. 53, p. 2; grifos no original).



17. Em sequência a proferiu decisão admitindo “Presidência da Seção de Direito Público o recurso extraordinário de fls. 666-86” (e-doc. 54; grifos acrescidos).


18. Encaminhados à Suprema Corte, os recursos foram recebidos e reautuados com a presente numeração (e-doc. 66).


É o relatório.


Decido.


19. Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo, inicialmente, os fundamentos do acórdão atacado pelo recurso extraordinário do Município de Americana:


1. Aduz o autor que ingressou no funcionalismo público por meio de contrato de trabalho (regime celetista), em 25.7.2002. Todavia, em 1.10.2011, com base no art. 283 da Lei Municipal 5.110/10, teria optado por transferir-se ao regime estatutário.

Ocorre que o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça declarou o referido dispositivo inconstitucional:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Dispositivo de lei municipal que concede a servidores municipais contratados por prazo indeterminado e submetidos ao regime estatutário a opção de submissão ao regime estatutário, sem a necessária realização de concurso público Norma que autoriza a transposição de cargos ocupados por servidores celetistas não concursados em cargos de provimento efetivo Inconstitucionalidade, conforme o entendimento consolidado no C. Supremo Tribunal Federal Violação dos arts. 111, 115, II, 127 e 144 da CE e arts. 37, II, 39, caput, e 41 da CF Irrelevância de a norma ter sido objeto de proposta do Poder Executivo, e de vir a demanda a ser proposta pelo Prefeito Municipal Poder do agente público de desfazer os próprios atos, se em desacordo com a Constituição e as leis Inconstitucionalidade declarada.

(...)

3. O dispositivo legal impugnado (art. 283 da Lei nº 5.110, de 24 de novembro de 2010, do Município de Americana), ao possibilitar a opção dos servidores municipais contratados por prazo indeterminado pela submissão ao regime estatutário, sem a necessária realização de concurso público, viola os arts. 111, 115, II, 127 e 144 da Constituição Estadual, e assim também os arts. 37, II, 39, caput, e 41, da Constituição Federal’

(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2159873-80.2015.8.26.0000, Órgão Especial, rel. Des. JOÃO CARLOS SALETTI, julgada em 1.6.2016)

Note-se que, em julgamento de embargos de declaração, registrou-se a produção de efeitos ex tunc da declaração de inconstitucionalidade:

EMENTA: (...) Decisão declaratória de inconstitucionalidade - Pedido de modulação - Pretensão de que a decisão tenha eficácia ex nunc e produza efeito “no mínimo” somente com o trânsito em julgado - Inadmissibilidade - Transposição que se deu com base em lei tida por inconstitucional - Na hipótese, a declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc não prejudica a ordem administrativa nem impede a continuidade dos serviços públicos, afastados os motivos de segurança jurídica ou de relevante interesse social a ensejar a modulação temporal dos efeitos, ressalvada, apenas, a irrepetibilidade das verbas recebidas de boa-fé pelos servidores que fizeram a opção pelo regime estatutário na forma da Lei Municipal nº 5.110/2010 (artigo 283, caput). Embargos rejeitados, com observação’.

(Embargos de Declaração nº 2159873-80.2015.8.26.0000/50004, Órgão Especial, rel. Des. RICARDO ANAFE, 26.10.2016).

Logo, a opção realizada pelo autor é nula, razão pela qual seu regime permanece trabalhista, o que, em tese, atrairia a competência da Justiça do Trabalho.

Todavia a causa de pedir se lastreia na legislação estatutária, em especial, na Lei Municipal 5.110/10, que ‘dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Americana e dá outras providências’.

Daí a competência da Justiça Comum.

Acrescente-se que não se compreende exatamente qual o fundamento da alegação de perda superveniente do objeto, especialmente porque a sentença não aplicou a legislação estatutária, mas sim a previdenciária geral, conforme se verá.

2. No mérito, concluiu o laudo pericial realizado neste processo o seguinte (fls. 452/459):

CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO

Pelo trabalho realizado em análise dos autos do processo, levantamento da história clínica e entrevista com o periciando, pode-se concluir que o mesmo apresentou quadro compatível com fratura traumática com amputação parcial do hálux direito em 2014, evidenciando na data desta perícia, uma Incapacidade Parcial e Definitiva para as atividades laborativas. O Autor pode ser reabilitado em funções compatíveis com suas limitações.

(...) Ver conteúdo completo

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07/10/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NECESSIDADE DE AJUSTE NA AUTUAÇÃO.


1. Trata-se na origem de ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, com pedido de tutela antecipada, movida por servidor público em desfavor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Americana (Ameriprev e da Prefeitura Municipal de Americana) para manutenção do auxílio acidente com a conversão do benefício para aposentadoria por invalidez (e-doc. 1).


2. O Juízo da 4º Vara Cível da Comarca de Americana julgou “parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu a pagar ao autor as seguintes verbas: a) AUXÍLIO ACIDENTE, mensal e vitalício, na base de 50% do salário de benefício do obreiro, tendo como termo inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença recebido pelo autor; b) ABONO ANUAL, com o mesmo termo inicial e atualizado na forma da lei; c) JUROS DE MORA, de 6% ao ano a partir da citação; d) ATUALIZAÇÕES DE PRESTAÇÕES EM ATRASO, nos termos da Súmula n. 08 do Egrégio Tribunal Regional Federal-3a. Região; e) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados em 10% do montante das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ); f) SALÁRIOS PERICIAIS, conforme já estabelecido no processo; e g) REEMBOLSO DAS DESPESAS PROCESSUAIS necessárias e comprovadas, com correção monetária a partir de desembolso. Afasto o pedido de conversão do auxílio acidente em aposentadoria por invalidez por não estar comprovada a incapacidade total laboral. Por fim, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil” (e-doc. 9, p. 5-6).


3. A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgou as apelações da seguinte forma ementada:


SERVIDOR MUNICIPAL

Americana - Regime celetista - Causa de pedir - Natureza estatutária - Competência - Justiça Comum - Possibilidade:

-- Embora celetista o servidor, a causa de pedir se funda na relação estatutária com a Administração, atraindo a competência da Justiça Comum.

Americana - Regime celetista - Acidente de trabalho - Auxílio-acidente - Abono anual - Possibilidade:

-- O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

-- O benefício corresponderá a 50% do salário-de-benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

-- É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

JUROS

Art. 5º da Lei 11.960/09 - Tema 810 STF - Correção monetária - Inconstitucionalidade por arrastamento - Possibilidade:

- A correção monetária se faz pelos índices que prevaleceram na jurisprudência e estão considerados na tabela prática do Tribunal de Justiça.” (e-doc. 16, p. 4; grifos no original).


4. Os embargos de declaração apresentados pelo Município de Americana foram rejeitados (e-doc. 24).


5. O Município de Americana protocolou recurso especial (e-doc. 18) e recurso extraordinário (e-doc. 20).


4. Os embargos de declaração apresentados pelo Ameriprev também foram rejeitados (e-doc. 31).


5. O Ameriprev apresentou recurso extraordinário (e-doc. 28).


6. O recurso especial do Município foi inadmitido (e-doc. 33), assim como os recursos extraordinários do Município e do Ameriprev (e-doc. 34).


7. O Município apresentou agravo no recurso especial (e-doc. 36) e agravo no recurso extraordinário (e-doc. 38).


8. O recurso extraordinário do Ameriprev foi inadmitido (e-doc. 42) e não houve apresentação de recurso de agravo (e-doc. 43, p. 2).


9. Os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo em recurso especial do Município (e-doc. 47).


10. Após o trânsito em julgado no STJ (e-doc. 50), os autos foram encaminhados ao STF.


11. Na Suprema Corte, o recurso extraordinário com agravo do Município de Americana foi autuado como ARE nº 1.350.758/SP e houve despacho com determinação de devolução pela sistemática da repercussão geral, Tema RG nº 1.143 (e-doc. 51).


12. No Tribunal de Justiça, surgiu a seguinte decisão:


Fls. 757-8: O Col. Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos pelo RE com Agravo nº 1.350.758/SP, Relator Ministro Presidente LUIZ FUX, para aplicação do Tema nº 1.143/STF.

Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a – Competência - Estadual - Trabalhista - Servidor - Celetista – Tema nº 1143 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário defls. 666-86, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte.” (e-doc. 55; grifos acrescidos).


13. Posteriormente, após despacho determinando “o exame de admissibilidade dos recursos interpostos(e-doc. 57), houve manutenção do acórdão em juízo negativo de retratação (e-doc. 53). Em seguida, a proferiu decisão admitindo “Presidência da Seção de Direito Público o recurso extraordinário de fls. 666-86” (e-doc. 54; grifos acrescidos).


14. No STF, os autos foram recebidos e reautuados com a atual numeração, ou seja, apenas com o RE do Ameriprev e considerando o Município de Americana como parte interessada.


É o relatório.


15. Observo que no presente caso existem dois recursos a serem apreciados, o RE do Ameriprev (e-doc. 28) e o ARE apresentado pelo Município de Americana (e-doc. 20), este foi devolvido pela sistemática da repercussão geral.


16. Assim, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria Judiciária para que proceda ao ajuste necessário, mediante reautuação ou inclusão do Município de Americana como recorrente no cabeçalho do processo.


17. Após, voltem-me os autos conclusos.


Publique-se.


Brasília, 6 de outubro de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator




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06/10/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NECESSIDADE DE AJUSTE NA AUTUAÇÃO.


1. Trata-se na origem de ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, com pedido de tutela antecipada, movida por servidor público em desfavor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Americana (Ameriprev e da Prefeitura Municipal de Americana) para manutenção do auxílio acidente com a conversão do benefício para aposentadoria por invalidez (e-doc. 1).


2. O Juízo da 4º Vara Cível da Comarca de Americana julgou “parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu a pagar ao autor as seguintes verbas: a) AUXÍLIO ACIDENTE, mensal e vitalício, na base de 50% do salário de benefício do obreiro, tendo como termo inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença recebido pelo autor; b) ABONO ANUAL, com o mesmo termo inicial e atualizado na forma da lei; c) JUROS DE MORA, de 6% ao ano a partir da citação; d) ATUALIZAÇÕES DE PRESTAÇÕES EM ATRASO, nos termos da Súmula n. 08 do Egrégio Tribunal Regional Federal-3a. Região; e) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados em 10% do montante das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ); f) SALÁRIOS PERICIAIS, conforme já estabelecido no processo; e g) REEMBOLSO DAS DESPESAS PROCESSUAIS necessárias e comprovadas, com correção monetária a partir de desembolso. Afasto o pedido de conversão do auxílio acidente em aposentadoria por invalidez por não estar comprovada a incapacidade total laboral. Por fim, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil” (e-doc. 9, p. 5-6).


3. A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgou as apelações da seguinte forma ementada:


SERVIDOR MUNICIPAL

Americana - Regime celetista - Causa de pedir - Natureza estatutária - Competência - Justiça Comum - Possibilidade:

-- Embora celetista o servidor, a causa de pedir se funda na relação estatutária com a Administração, atraindo a competência da Justiça Comum.

Americana - Regime celetista - Acidente de trabalho - Auxílio-acidente - Abono anual - Possibilidade:

-- O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

-- O benefício corresponderá a 50% do salário-de-benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

-- É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

JUROS

Art. 5º da Lei 11.960/09 - Tema 810 STF - Correção monetária - Inconstitucionalidade por arrastamento - Possibilidade:

- A correção monetária se faz pelos índices que prevaleceram na jurisprudência e estão considerados na tabela prática do Tribunal de Justiça.” (e-doc. 16, p. 4; grifos no original).


4. Os embargos de declaração apresentados pelo Município de Americana foram rejeitados (e-doc. 24).


5. O Município de Americana protocolou recurso especial (e-doc. 18) e recurso extraordinário (e-doc. 20).


4. Os embargos de declaração apresentados pelo Ameriprev também foram rejeitados (e-doc. 31).


5. O Ameriprev apresentou recurso extraordinário (e-doc. 28).


6. O recurso especial do Município foi inadmitido (e-doc. 33), assim como os recursos extraordinários do Município e do Ameriprev (e-doc. 34).


7. O Município apresentou agravo no recurso especial (e-doc. 36) e agravo no recurso extraordinário (e-doc. 38).


8. O recurso extraordinário do Ameriprev foi inadmitido (e-doc. 42) e não houve apresentação de recurso de agravo (e-doc. 43, p. 2).


9. Os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo em recurso especial do Município (e-doc. 47).


10. Após o trânsito em julgado no STJ (e-doc. 50), os autos foram encaminhados ao STF.


11. Na Suprema Corte, o recurso extraordinário com agravo do Município de Americana foi autuado como ARE nº 1.350.758/SP e houve despacho com determinação de devolução pela sistemática da repercussão geral, Tema RG nº 1.143 (e-doc. 51).


12. No Tribunal de Justiça, surgiu a seguinte decisão:


Fls. 757-8: O Col. Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos pelo RE com Agravo nº 1.350.758/SP, Relator Ministro Presidente LUIZ FUX, para aplicação do Tema nº 1.143/STF.

Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a – Competência - Estadual - Trabalhista - Servidor - Celetista – Tema nº 1143 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário defls. 666-86, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte.” (e-doc. 55; grifos acrescidos).


13. Posteriormente, após despacho determinando “o exame de admissibilidade dos recursos interpostos(e-doc. 57), houve manutenção do acórdão em juízo negativo de retratação (e-doc. 53). Em seguida, a proferiu decisão admitindo “Presidência da Seção de Direito Público o recurso extraordinário de fls. 666-86” (e-doc. 54; grifos acrescidos).


14. No STF, os autos foram recebidos e reautuados com a atual numeração, ou seja, apenas com o RE do Ameriprev e considerando o Município de Americana como parte interessada.


É o relatório.


15. Observo que no presente caso existem dois recursos a serem apreciados, o RE do Ameriprev (e-doc. 28) e o ARE apresentado pelo Município de Americana (e-doc. 20), este foi devolvido pela sistemática da repercussão geral.


16. Assim, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria Judiciária para que proceda ao ajuste necessário, mediante reautuação ou inclusão do Município de Americana como recorrente no cabeçalho do processo.


17. Após, voltem-me os autos conclusos.


Publique-se.


Brasília, 6 de outubro de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator




(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 818 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/09/2025 Visualizar PDF

25/09/2025 Visualizar PDF

24/09/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 22 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 48 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 22 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 932 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão