Informações do processo RE 1570852

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 23/09/2025 a 02/10/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

02/10/2025 Visualizar PDF

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO POST MORTEM DO ATO DE CONCESSÃO DE ANISTIA. DIREITO À PROMOÇÃO DE MILITAR ANISTIADO RESTRITO AO QUADRO DE CARREIRA A QUE PERTENCIA. TEMA 724 DA REPERCUSSÃO GERAL. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL, COM PROVENTOS DE SEGUNDO-TENENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. LEI 10.559/2002. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTIUIÇÃO DA REPÚBLICA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.INEXISTÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DESPROVIDO.


DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. ADCT, ART. 8° E LEI N° 10.559/2002. PROMOÇÃO. GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. RECONHECIMENTO.EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.

1. No Supremo Tribunal Federal, ao se interpretar o art. 8° do ADCT, ficou estabelecido que tal preceito constitucional ‘exige, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, é a observância, apenas, dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em consequência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido’ (RE 165.438/DF, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 5.5.2006).

2. Em sintonia com a orientação acima, o STJ fixou o entendimento de que o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, considerando-se a situação dos paradigmas (§ 4° do art. 6° da Lei 10.559/2002).

3. Deve ser reconhecido ao instituidor da pensão, anistiado político, o direito à promoção à graduação de Suboficial com proventos de Segundo-Tenente, por aplicação dos referidos entendimentos, devendo ser observado, entretanto, os prazos de permanência obrigatória em cada graduação.

4. Os efeitos financeiros decorrentes da promoção da graduação de Segundo-Sargento à de Suboficial devem retroagir à data da publicação do ato concreto que efetivou a anistia.

5. Correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.

6. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, por afigurar-se razoável e legal, bem como estar em conformidade com o entendimento desta Turma.

7. Apelação provida. Sentença reformada para julgar procedente a ação. (Doc. 11, p. 5, destaquei)


Os embargos de declaração opostos pela Uniãooc. 14) (Dforam desprovidos (Doc. 15).

Nas razões do apelo extremo, a Uniãoapresentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação ao artigos. Sustentou, em síntese, que a promoção do militar anistiado deve ocorrer 93, inciso IX, 97 e 100, § 12, da Constituição da República e 8º do ADCTsegundo os condicionantes legais, entre eles com atenção à evolução na carreira dos militares ‘paradigmas’” (Doc. 18, p. 7). Argumentou que a graduação de maior frequência dentre os que permaneceram na ativa é a de Segundo-Sargento, com direito a proventos da graduação de Primeiro-Sargento (Doc. 18, p. 7). Afirmou que, “sem se debruçar sobre as provas acostadas ao feito acerca do requisito da observância da situação funcional dos militares paradigmas, a Corte Regional se antecipou e reconheceu o direito do autor à promoção à graduação de Suboficial (Doc. 18, p. 9).Alegou que “a E. Turma do Tribunal a quo violou a Cláusula de Reserva de Plenário, posto que, sem submeter a questão ao Pleno, rechaçou a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n 9494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei n 11.960/09, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento da norma, proferida pelo Pleno desse E. STF no julgamento das ADIs 4.357/DF e n 4.425/DF, em 14/03/2013, não obstante a modulação dos efeitos (Doc. 18, p. 10). Defendeu que “atentaria contra a segurança jurídica afirmar agora, cerca de oito anos após a edição da Lei 11.960/09, que conferiu a atual redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, que a declaração de sua inconstitucionalidade surtiria efeitos ex tunc, retroagindo à data da alteração legislativa(Doc. 18, p. 14).

Ana Rosa Guilardiapresentou contrarrazões ao recurso extraordinário (Doc.21, p. 22-35).

A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, quanto à alega violação ao artigo 8º do ADCT, inadmitiu o recurso extraordinário, por entender que o acórdão estaria em consonância com a jurisprudência. Quanto à atualização monetária, negou-lhe seguimento com base no Tema 810 da Repercussão Geral (Doc. 22).

Irresignada, a União interpôs agravo apenas quanto à inadmissão do recurso extraordinário - violação ao artigo 8º do ADCT (Doc. 26).

A Presidência do Supremo Tribunal Federal determinou a devolução do feito ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral - Tema 724 (Doc. 82).

A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou a remessa dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação em face do Tema 724 da repercussão geral (Doc. 107).

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em juízo negativo de retratação, manteve o julgado anterior, nos termos da seguinte ementa:


ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MILITAR ANISTIADO. AERONÁUTICA. ART. 8º DO ADCT. PORTARIA N. 1.104-GM3 DE 12/10/1964. LEI N. 10.559/2002. GRADUAÇÃO DE CABO. LICENCIAMENTO. ATO DE EXCEÇÃO. PROMOÇÃO RESTRITA AO QUADRO DE CARREIRA. GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. POSSIBILIDADE. PARADIGMAS.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910 DE 1932. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

1. Reexame, pela Turma, em juízo de retratação, da apelação dos autores, nos termos do art. 1.030, inciso II, c/c art. 1.040, ambos do CPC, tendo em vista suposta divergência com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.

2. Quanto ao mérito da apelação, impende examinar o pedido de revisão post mortem do ato de concessão de anistia do falecido marido da autora, ex-militar anistiado, para implantação das promoções até a graduação de Suboficial, com prestação mensal, permanente e continuada equivalente ao soldo de Segundo-Tenente, conforme disposto na Lei 10.559/2002.

3. Este Tribunal, ao dar provimento à apelação e julgar procedente o pedido da autora, fundamentou que Em consonância com o que foi decidido pela Suprema Corte, deve ser reconhecido ao instituidor da pensão, anistiado político, o direito à promoção à graduação de Suboficial com proventos de Segundo-Tenente, devendo ser observado, entretanto, os prazos de permanência obrigatória em cada graduação.’

4. Em cumprimento ao julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.403.330/DF, a controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal refere-se tão somente à limitação das promoções do militar anistiado ao quadro de carreira a que pertencia no momento da concessão de sua anistia.

5. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que ‘as promoções dos anistiados se restringem ao quadro a que pertencia o militar na ativa’ (Tema 724).

6. Em consonância com o que foi decidido pela Suprema Corte, o entendimento deste TRF1 é de que, apesar de reconhecido o direito do militar anistiado à respectiva promoção, há de se ter em conta que tais promoções limitam-se ao quadro de carreira a que o militar pertencia no momentode concessão de sua anistia, ou seja, não é possível ao militar, nessa condição, obter promoção do quadro de praças para o de oficiais.

7. Na situação retratada, o militar instituidor da pensão foi declarado anistiado político pela Portaria Ministerial n. 2.134, de 29 de julho de 2004 (p. 35) sendo-lhe reconhecido o direito ‘à promoção à graduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento’, bem como à respectiva prestação mensal, permanente e continuada. Desse modo, o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, neste caso, até a graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, dentro, portanto, do mesmo quadro de carreira a que o militar pertencia.

8. Juízo de retratação não exercido. (Doc. 93, p. 17-18, destaquei)


A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, então, admitiu o recurso extraordinário (Doc. 108).

É o relatório. DECIDO.

O recurso não merece prosperar.

Ab initio, relativamente à alegada violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, assevere-se que o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJede13/08/2010.

Quanto à questão remanescente, verifica-se que, in casu, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em juízo negativo de retratação,confirmou o acórdão anterior que revisão post mortem do ato de concessão de anistia de militar anistiado. Entendeu que deveria ser reconhecido ao instituidor da pensão, anistiado político, o direito à promoção à graduação de Suboficial com proventos de Segundo-Tenente, observando-se os prazos de permanência obrigatória em cada graduação. O voto condutor do julgado consignou:


Pois bem, o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), regulamentado pela Lei 10.559/2002, concedeu anistia aos militares alcançados por atos de exceção, em decorrência de motivação política, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.

O Supremo Tribunal Federal ampliou interpretação anterior dada ao art. 8º do ADCT, permitindo ao anistiado político as promoções a que teria direito se permanecesse na ativa do serviço militar, independentemente de aprovação em cursos ou avaliações de merecimento, observados os prazos de permanência em atividade. Transcrevo o referido julgado:

(...)

Na situação retratada, o militar instituidor da pensão foi declarado anistiado político pela Portaria Ministerial n. 2.134, de 29 de julho de 2004 (p. 35) sendo-lhe reconhecido o direito ‘à promoção à graduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento’, bem como à respectiva prestação mensal, permanente e continuada.

Em consonância com o que foi decidido pela Suprema Corte, devem ser, portanto, observados os prazos de permanência obrigatória em cada graduação, nos termos do regulamento próprio de cada Comando.

O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 8º do ADCT e a lei regulamentadora do tema (Lei n. 10.559/2002), também decidiu pelo direito do militar anistiado a ser reposicionado na carreira, consoante o seguinte aresto:

(...)

Apesar de reconhecido o direito do militar anistiado à respectiva promoção, nos termos do julgamento do ARE n. 799.908/RJ, que tramitou sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 724 do STF), há de se ter em conta que tais promoções limitam-se ao quadro de carreira a que o militar pertencia no momento de concessão de sua anistia, ou seja, não é possível ao militar, nessa condição, obter promoção do quadro de praças para o de oficiais.

(...)

O militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, neste caso, até a graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, considerando-se exatamente a situação dos paradigmas, expressamente apontados nos autos, aos quais foram asseguradas promoções, na condição de anistiados, até à graduação de Suboficial e com soldo de Segundo-Tenente, dentro, portanto, do mesmo quadro de carreira a que o militar pertencia, consoante o seguinte aresto:

(...)

Esse repetitivo está em sintonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, expressamente mencionado no acórdão, no sentido de que essa promoção não depende da aprovação em cursos ou avaliações de merecimento, observados apenas os prazos de permanência em atividade.

(...)

Por sua vez, a Lei 10.559, de 2002, prevê, em seu art. 6º, e § 4º que:

(...)

Assim sendo, a promoção do militar anistiado deve ser concedida até a graduação de Suboficial, aplicando-se as restrições e condições impostas pelo Supremo Tribunal Federal (RE 165.438).

(...)

Ante o exposto, em juízo de retratação, com o acréscimo da transcrição da tese firmada no Tema 724 do STF, ratifico o acórdão que deu provimento à apelação da autora. (Doc. 93, p. 3-7,destaquei)


A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de queo artigo 8º do ADCT abrange as promoções tanto por antiguidade quanto por merecimento, desde que observados os prazos de permanência em atividade previstos nas normas de regência e que elas estejam compreendidas dentro do quadro de carreira a que pertencia o anistiado. Nesse sentido foram os seguintes julgados:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Anistia. Artigo 8º do ADCT. Observância do quadro de carreira.Necessidade. Precedentes.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 8º do ADCT abrange as promoções tanto por antiguidade quanto por merecimento, desde que observados os prazos de permanência em atividade previstos nas normas de regência e que elas estejam compreendidas dentro do quadro de carreira a que pertencia o anistiado.

2. Agravo regimental não provido.(ARE 744.491-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 03/102013, destaquei).


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 8º DO ADCT. ANISTIA. PROMOÇÃO A CARREIRA DIVERSA DAQUELA INTEGRADA PELO ANISTIADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Segundo a jurisprudência do STF, a promoção de militar anistiado nos termos do art. 8º do ADCT depende da ‘observância, apenas, dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e

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Retirado da página 917 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/10/2025 Visualizar PDF

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO POST MORTEM DO ATO DE CONCESSÃO DE ANISTIA. DIREITO À PROMOÇÃO DE MILITAR ANISTIADO RESTRITO AO QUADRO DE CARREIRA A QUE PERTENCIA. TEMA 724 DA REPERCUSSÃO GERAL. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL, COM PROVENTOS DE SEGUNDO-TENENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. LEI 10.559/2002. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTIUIÇÃO DA REPÚBLICA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.INEXISTÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DESPROVIDO.


DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. ADCT, ART. 8° E LEI N° 10.559/2002. PROMOÇÃO. GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. RECONHECIMENTO.EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.

1. No Supremo Tribunal Federal, ao se interpretar o art. 8° do ADCT, ficou estabelecido que tal preceito constitucional ‘exige, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, é a observância, apenas, dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em consequência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido’ (RE 165.438/DF, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 5.5.2006).

2. Em sintonia com a orientação acima, o STJ fixou o entendimento de que o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, considerando-se a situação dos paradigmas (§ 4° do art. 6° da Lei 10.559/2002).

3. Deve ser reconhecido ao instituidor da pensão, anistiado político, o direito à promoção à graduação de Suboficial com proventos de Segundo-Tenente, por aplicação dos referidos entendimentos, devendo ser observado, entretanto, os prazos de permanência obrigatória em cada graduação.

4. Os efeitos financeiros decorrentes da promoção da graduação de Segundo-Sargento à de Suboficial devem retroagir à data da publicação do ato concreto que efetivou a anistia.

5. Correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.

6. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, por afigurar-se razoável e legal, bem como estar em conformidade com o entendimento desta Turma.

7. Apelação provida. Sentença reformada para julgar procedente a ação. (Doc. 11, p. 5, destaquei)


Os embargos de declaração opostos pela Uniãooc. 14) (Dforam desprovidos (Doc. 15).

Nas razões do apelo extremo, a Uniãoapresentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação ao artigos. Sustentou, em síntese, que a promoção do militar anistiado deve ocorrer 93, inciso IX, 97 e 100, § 12, da Constituição da República e 8º do ADCTsegundo os condicionantes legais, entre eles com atenção à evolução na carreira dos militares ‘paradigmas’” (Doc. 18, p. 7). Argumentou que a graduação de maior frequência dentre os que permaneceram na ativa é a de Segundo-Sargento, com direito a proventos da graduação de Primeiro-Sargento (Doc. 18, p. 7). Afirmou que, “sem se debruçar sobre as provas acostadas ao feito acerca do requisito da observância da situação funcional dos militares paradigmas, a Corte Regional se antecipou e reconheceu o direito do autor à promoção à graduação de Suboficial (Doc. 18, p. 9).Alegou que “a E. Turma do Tribunal a quo violou a Cláusula de Reserva de Plenário, posto que, sem submeter a questão ao Pleno, rechaçou a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n 9494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei n 11.960/09, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento da norma, proferida pelo Pleno desse E. STF no julgamento das ADIs 4.357/DF e n 4.425/DF, em 14/03/2013, não obstante a modulação dos efeitos (Doc. 18, p. 10). Defendeu que “atentaria contra a segurança jurídica afirmar agora, cerca de oito anos após a edição da Lei 11.960/09, que conferiu a atual redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, que a declaração de sua inconstitucionalidade surtiria efeitos ex tunc, retroagindo à data da alteração legislativa(Doc. 18, p. 14).

Ana Rosa Guilardiapresentou contrarrazões ao recurso extraordinário (Doc.21, p. 22-35).

A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, quanto à alega violação ao artigo 8º do ADCT, inadmitiu o recurso extraordinário, por entender que o acórdão estaria em consonância com a jurisprudência. Quanto à atualização monetária, negou-lhe seguimento com base no Tema 810 da Repercussão Geral (Doc. 22).

Irresignada, a União interpôs agravo apenas quanto à inadmissão do recurso extraordinário - violação ao artigo 8º do ADCT (Doc. 26).

A Presidência do Supremo Tribunal Federal determinou a devolução do feito ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral - Tema 724 (Doc. 82).

A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou a remessa dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação em face do Tema 724 da repercussão geral (Doc. 107).

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em juízo negativo de retratação, manteve o julgado anterior, nos termos da seguinte ementa:


ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MILITAR ANISTIADO. AERONÁUTICA. ART. 8º DO ADCT. PORTARIA N. 1.104-GM3 DE 12/10/1964. LEI N. 10.559/2002. GRADUAÇÃO DE CABO. LICENCIAMENTO. ATO DE EXCEÇÃO. PROMOÇÃO RESTRITA AO QUADRO DE CARREIRA. GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. POSSIBILIDADE. PARADIGMAS.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910 DE 1932. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

1. Reexame, pela Turma, em juízo de retratação, da apelação dos autores, nos termos do art. 1.030, inciso II, c/c art. 1.040, ambos do CPC, tendo em vista suposta divergência com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.

2. Quanto ao mérito da apelação, impende examinar o pedido de revisão post mortem do ato de concessão de anistia do falecido marido da autora, ex-militar anistiado, para implantação das promoções até a graduação de Suboficial, com prestação mensal, permanente e continuada equivalente ao soldo de Segundo-Tenente, conforme disposto na Lei 10.559/2002.

3. Este Tribunal, ao dar provimento à apelação e julgar procedente o pedido da autora, fundamentou que Em consonância com o que foi decidido pela Suprema Corte, deve ser reconhecido ao instituidor da pensão, anistiado político, o direito à promoção à graduação de Suboficial com proventos de Segundo-Tenente, devendo ser observado, entretanto, os prazos de permanência obrigatória em cada graduação.’

4. Em cumprimento ao julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.403.330/DF, a controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal refere-se tão somente à limitação das promoções do militar anistiado ao quadro de carreira a que pertencia no momento da concessão de sua anistia.

5. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que ‘as promoções dos anistiados se restringem ao quadro a que pertencia o militar na ativa’ (Tema 724).

6. Em consonância com o que foi decidido pela Suprema Corte, o entendimento deste TRF1 é de que, apesar de reconhecido o direito do militar anistiado à respectiva promoção, há de se ter em conta que tais promoções limitam-se ao quadro de carreira a que o militar pertencia no momentode concessão de sua anistia, ou seja, não é possível ao militar, nessa condição, obter promoção do quadro de praças para o de oficiais.

7. Na situação retratada, o militar instituidor da pensão foi declarado anistiado político pela Portaria Ministerial n. 2.134, de 29 de julho de 2004 (p. 35) sendo-lhe reconhecido o direito ‘à promoção à graduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento’, bem como à respectiva prestação mensal, permanente e continuada. Desse modo, o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, neste caso, até a graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, dentro, portanto, do mesmo quadro de carreira a que o militar pertencia.

8. Juízo de retratação não exercido. (Doc. 93, p. 17-18, destaquei)


A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, então, admitiu o recurso extraordinário (Doc. 108).

É o relatório. DECIDO.

O recurso não merece prosperar.

Ab initio, relativamente à alegada violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, assevere-se que o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJede13/08/2010.

Quanto à questão remanescente, verifica-se que, in casu, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em juízo negativo de retratação,confirmou o acórdão anterior que revisão post mortem do ato de concessão de anistia de militar anistiado. Entendeu que deveria ser reconhecido ao instituidor da pensão, anistiado político, o direito à promoção à graduação de Suboficial com proventos de Segundo-Tenente, observando-se os prazos de permanência obrigatória em cada graduação. O voto condutor do julgado consignou:


Pois bem, o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), regulamentado pela Lei 10.559/2002, concedeu anistia aos militares alcançados por atos de exceção, em decorrência de motivação política, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.

O Supremo Tribunal Federal ampliou interpretação anterior dada ao art. 8º do ADCT, permitindo ao anistiado político as promoções a que teria direito se permanecesse na ativa do serviço militar, independentemente de aprovação em cursos ou avaliações de merecimento, observados os prazos de permanência em atividade. Transcrevo o referido julgado:

(...)

Na situação retratada, o militar instituidor da pensão foi declarado anistiado político pela Portaria Ministerial n. 2.134, de 29 de julho de 2004 (p. 35) sendo-lhe reconhecido o direito ‘à promoção à graduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento’, bem como à respectiva prestação mensal, permanente e continuada.

Em consonância com o que foi decidido pela Suprema Corte, devem ser, portanto, observados os prazos de permanência obrigatória em cada graduação, nos termos do regulamento próprio de cada Comando.

O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 8º do ADCT e a lei regulamentadora do tema (Lei n. 10.559/2002), também decidiu pelo direito do militar anistiado a ser reposicionado na carreira, consoante o seguinte aresto:

(...)

Apesar de reconhecido o direito do militar anistiado à respectiva promoção, nos termos do julgamento do ARE n. 799.908/RJ, que tramitou sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 724 do STF), há de se ter em conta que tais promoções limitam-se ao quadro de carreira a que o militar pertencia no momento de concessão de sua anistia, ou seja, não é possível ao militar, nessa condição, obter promoção do quadro de praças para o de oficiais.

(...)

O militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, neste caso, até a graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, considerando-se exatamente a situação dos paradigmas, expressamente apontados nos autos, aos quais foram asseguradas promoções, na condição de anistiados, até à graduação de Suboficial e com soldo de Segundo-Tenente, dentro, portanto, do mesmo quadro de carreira a que o militar pertencia, consoante o seguinte aresto:

(...)

Esse repetitivo está em sintonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, expressamente mencionado no acórdão, no sentido de que essa promoção não depende da aprovação em cursos ou avaliações de merecimento, observados apenas os prazos de permanência em atividade.

(...)

Por sua vez, a Lei 10.559, de 2002, prevê, em seu art. 6º, e § 4º que:

(...)

Assim sendo, a promoção do militar anistiado deve ser concedida até a graduação de Suboficial, aplicando-se as restrições e condições impostas pelo Supremo Tribunal Federal (RE 165.438).

(...)

Ante o exposto, em juízo de retratação, com o acréscimo da transcrição da tese firmada no Tema 724 do STF, ratifico o acórdão que deu provimento à apelação da autora. (Doc. 93, p. 3-7,destaquei)


A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de queo artigo 8º do ADCT abrange as promoções tanto por antiguidade quanto por merecimento, desde que observados os prazos de permanência em atividade previstos nas normas de regência e que elas estejam compreendidas dentro do quadro de carreira a que pertencia o anistiado. Nesse sentido foram os seguintes julgados:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Anistia. Artigo 8º do ADCT. Observância do quadro de carreira.Necessidade. Precedentes.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 8º do ADCT abrange as promoções tanto por antiguidade quanto por merecimento, desde que observados os prazos de permanência em atividade previstos nas normas de regência e que elas estejam compreendidas dentro do quadro de carreira a que pertencia o anistiado.

2. Agravo regimental não provido.(ARE 744.491-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 03/102013, destaquei).


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 8º DO ADCT. ANISTIA. PROMOÇÃO A CARREIRA DIVERSA DAQUELA INTEGRADA PELO ANISTIADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Segundo a jurisprudência do STF, a promoção de militar anistiado nos termos do art. 8º do ADCT depende da ‘observância, apenas, dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 322 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/09/2025 Visualizar PDF

26/09/2025 Visualizar PDF

24/09/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 22 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 56 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 22 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 940 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão