Informações do processo ARE 1570513

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/09/2025 a 14/01/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

14/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.


Ementa: Agravo Regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário.    IPTU. Imunidade. Entidade religiosa. Requisitos. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da incidência da Súmula 279 do STF e da ofensa reflexa ao texto constitucional.

II. Questão em discussão   

2. Verificar se é possível superar os óbices apontados na decisão agravada.

III. Razão de decidir

3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos e a legislação infraconstitucional pertinente, o que inviabiliza o processamento recurso, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF e a ausência de ofensa direta à Constituição Federal.

IV. Dispositivo     

4.    Agravo interno a que se nega provimento.




Retirado da página 20 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.


Ementa: Agravo Regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário.    IPTU. Imunidade. Entidade religiosa. Requisitos. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da incidência da Súmula 279 do STF e da ofensa reflexa ao texto constitucional.

II. Questão em discussão   

2. Verificar se é possível superar os óbices apontados na decisão agravada.

III. Razão de decidir

3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos e a legislação infraconstitucional pertinente, o que inviabiliza o processamento recurso, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF e a ausência de ofensa direta à Constituição Federal.

IV. Dispositivo     

4.    Agravo interno a que se nega provimento.




Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão