Informações do processo RE 1570846

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 24/09/2025 a 22/05/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

22/05/2026 Visualizar PDF

Movimentação bloqueada

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21/05/2026 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR

Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que conhecia do agravo interno, negava-lhe provimento e determinava que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário seria majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; do voto do Ministro Cristiano Zanin que dava provimento ao agravo regimental e, desde já, ao recurso extraordinário, para reconhecer a violação aos arts. 21, XI; 22, IV, 24, VI da Constituição Federal, bem como às teses de repercussão geral dos Temas 919 e 1235 e, como corolário, declarava nula a multa aplicada com base em lei municipal; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que dava provimento ao agravo regimental para prover o recurso extraordinário, reformar o acórdão recorrido e julgar procedentes os pedidos iniciais, em observância ao que decidido nos Temas 919 e 1.235 da repercussão geral, invertidos os ônus sucumbenciais; pediu vistas dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.


Decisão: Após os votos dos Ministros Flávio Dino, Relator, que conhecia do agravo interno, negava-lhe provimento e consignava que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que o acompanhava, com ressalva quanto à fundamentação; do voto da Ministra Cármen Lúcia, que dava provimento ao agravo regimental para prover o recurso extraordinário, reformar o acórdão recorrido e julgar procedentes os pedidos iniciais, em observância ao que decidido nos Temas 919 e 1.235 da repercussão geral, invertidos os ônus sucumbenciais; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que dava provimento ao agravo regimental e, desde já, dava provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a violação aos arts. 21, XI; 22, IV, 24, VI da Constituição Federal, bem como às teses de repercussão geral dos Temas 919 e 1235 e, como corolário, declarava nula a multa aplicada com base em lei municipal; o julgamento foi suspenso em razão do empate na votação. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.


Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e, desde já, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a violação aos arts. 21, XI; 22, IV, 24, VI da Constituição Federal, bem como às teses de repercussão geral dos Temas 919 e 1235 e, como corolário, declarar nula a multa aplicada com base em lei municipal, tudo nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, no que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes, que participou deste julgamento em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF, vencidos os Ministros Flávio Dino, Relator, e Alexandre de Moraes. A Ministra Cármen Lúcia divergiu do Relator para dar provimento ao agravo regimental para prover o recurso extraordinário, reformar o acórdão recorrido e julgar procedentes os pedidos iniciais, em observância ao que decidido nos Temas 919 e 1.235 da repercussão geral, invertidos os ônus sucumbenciais. Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 24.4.2026 (11h00) a 4.5.2026 (23h59).


Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÕES DE RÁDIO-BASE. CONDIÇÕES DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. TEMAS 919 e 1235 DA REPERCUSSÃO GERAL. NORMA MUNICIPAL QUE INSTITUI TAXAS DE FISCALIZAÇÃO EM ATIVIDADES INERENTES AO SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO AO ATINGIR SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Questiona-se a validade de auto de infração e imposição de multas em face de empresa de telefonia, com fundamento em lei municipal que institui taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a lei municipal pode impor restrições à instalação de antenas de telecomunicações ou se a competência para legislar sobre o tema é da União. III. Razões de decidir.

3. Ao fixar a tese do Tema 1235 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal determinou que é da competência da União legislar sobre a instalação de estação rádio-base (telecomunicações). ARE 1370232/SP.

4. “A competência para promover o devido ordenamento urbano, e satisfazer ao interesse local não se confunde com a mera produção de normas a par do regramento federal, ainda que o fosse em mera repetição, por ofensa à competência administrativa e legislativa da União, porquanto não demonstrado qualquer interesse particular do município na edição objetada” (RE 1500597/MG, Rel. Min. André Mendonça).

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo a violação aos arts. 21, XI; 22, IV, 24, VI da Constituição Federal, bem como às teses de repercussão geral dos Temas 919 e 1235 e, como corolário, declarar nula a multa aplicada com base em lei municipal.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XI.

Jurisprudência relevante citada: RE 1500597/MG e ARE 1370232/SP.



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Retirado da página 4378 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão