Informações do processo HC 262190

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 24/09/2025 a 29/10/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2025

29/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli.  Não participou deste julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

EMENTA


Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Crime previsto no art. 305, caput, do Código Penal Militar. Condenação. Alegação de insuficiência de provas. Não ocorrência. Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Supressão de instância. Inexistência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.

1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.

2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

3. Agravo ao qual se nega provimento.




Retirado da página 644 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli.  Não participou deste julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

EMENTA


Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Crime previsto no art. 305, caput, do Código Penal Militar. Condenação. Alegação de insuficiência de provas. Não ocorrência. Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Supressão de instância. Inexistência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.

1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.

2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

3. Agravo ao qual se nega provimento.




Retirado da página 89 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/09/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Vistos.

Habeas corpus,com pedido de liminar,apontando como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC nº Rogério Schietti Cruz

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de concussão, previsto no art. 305, caput, do Código Penal Militar.

Nesta impetração, alega-se, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação.

Ao final, requer-se


a) Preliminarmente, o conhecimento do presente habeas corpus originário, concedendo-se a medida liminar, determinando a suspensão dos efeitos da condenação imposta pelo TJM/SP até o julgamento final deste habeas corpus;

b) No mérito, o conhecimento do presente habeas corpus originário superando a interpretação restritiva adotada pelo STJ, de modo a permitir o exame do mérito diante da flagrante ilegalidade denunciada;

c) A concessão definitiva da ordem, para declarar a nulidade do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, restabelecendo-se a sentença absolutória proferida em primeira instância, que reconheceu a insuficiência de provas;

d) Requer-se, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório do Tribunal de Justiça Militar os Estado de São Paulo até o julgamento final deste writ;

e) Subsidiariamente, caso não se entenda pelo restabelecimento da absolvição, que seja reconhecida a nulidade do julgamento do TJM/SP, em razão da reformatio in pejus indireta e da violação ao contraditório e à ampla defesa, determinando-se novo julgamento em observância aos princípios constitucionais.”


É o relatório. Fundamento e decido.

Transcrevo a ementa do aresto questionado:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1.Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso é reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do pedido.

2.Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).

3.No caso concreto, o habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 22/10/2024, transitado em julgado, e a impetração efetuada em 24/4/2025, de modo que o writ se mostrou como substitutivo de revisão criminal.

4. Agravo regimental não provido.”


Com efeito, a decisão impugnada não destoa da jurisprudência desta Corte no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. Confira-se:


Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Crime ambiental (art. 56 da Lei nº 9.605/98). Writdirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Prejudicialidade superveniente decorrente da extinção da pena imposta ao paciente. Incidência da Súmula nº 695 do STF. Questões de mérito não submetidas à instância antecedente. Inadmissível supressão de instância. Pretensão, ademais, que não mais guarda, direta ou indiretamente, relação com a liberdade de locomoção do ora recorrente. Inadmissibilidade da impetração como sucedâneo de revisão criminal. Recurso não provido. 1. Segundo entendimento veiculado no Verbete 695 da Suprema Corte, não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade. 2. Não se vislumbra, na espécie, a possibilidade de exame direto e per saltum por esta Suprema Corte das questões de fundo tratadas na impetração, sob pena de configurar-se inadmissível supressão de instância. Precedentes. 3. A Corte, igualmente, não admite o habeas corpus quando se pretende discutir questões alheias à privação da liberdade de locomoção. Precedentes. 4. Ademais, o habeas corpusnão é sucedâneo de recursos ou de revisão criminal. Precedentes.5. Recurso ordinário a que se nega provimento” (RHC nº 114.890/RS, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 8/8/13 – grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (HC n. 191.123-AgR, de Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 4.11.2020).


Anoto, ainda, que o acórdão impugnado não examinou as questões suscitadas na presente impetração. Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível supressão de instância.

Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/5/07, entre outros.

Ademais, não verifico a existência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder para que se realize uma análise per saltum” das questões trazidas no presente habeas corpus.

Com essas considerações, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus, ficando prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se.

Brasília, 28 de setembro de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 242 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Vistos.

Habeas corpus,com pedido de liminar,apontando como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC nº Rogério Schietti Cruz

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de concussão, previsto no art. 305, caput, do Código Penal Militar.

Nesta impetração, alega-se, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação.

Ao final, requer-se


a) Preliminarmente, o conhecimento do presente habeas corpus originário, concedendo-se a medida liminar, determinando a suspensão dos efeitos da condenação imposta pelo TJM/SP até o julgamento final deste habeas corpus;

b) No mérito, o conhecimento do presente habeas corpus originário superando a interpretação restritiva adotada pelo STJ, de modo a permitir o exame do mérito diante da flagrante ilegalidade denunciada;

c) A concessão definitiva da ordem, para declarar a nulidade do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, restabelecendo-se a sentença absolutória proferida em primeira instância, que reconheceu a insuficiência de provas;

d) Requer-se, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório do Tribunal de Justiça Militar os Estado de São Paulo até o julgamento final deste writ;

e) Subsidiariamente, caso não se entenda pelo restabelecimento da absolvição, que seja reconhecida a nulidade do julgamento do TJM/SP, em razão da reformatio in pejus indireta e da violação ao contraditório e à ampla defesa, determinando-se novo julgamento em observância aos princípios constitucionais.”


É o relatório. Fundamento e decido.

Transcrevo a ementa do aresto questionado:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1.Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso é reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do pedido.

2.Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).

3.No caso concreto, o habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 22/10/2024, transitado em julgado, e a impetração efetuada em 24/4/2025, de modo que o writ se mostrou como substitutivo de revisão criminal.

4. Agravo regimental não provido.”


Com efeito, a decisão impugnada não destoa da jurisprudência desta Corte no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. Confira-se:


Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Crime ambiental (art. 56 da Lei nº 9.605/98). Writdirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Prejudicialidade superveniente decorrente da extinção da pena imposta ao paciente. Incidência da Súmula nº 695 do STF. Questões de mérito não submetidas à instância antecedente. Inadmissível supressão de instância. Pretensão, ademais, que não mais guarda, direta ou indiretamente, relação com a liberdade de locomoção do ora recorrente. Inadmissibilidade da impetração como sucedâneo de revisão criminal. Recurso não provido. 1. Segundo entendimento veiculado no Verbete 695 da Suprema Corte, não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade. 2. Não se vislumbra, na espécie, a possibilidade de exame direto e per saltum por esta Suprema Corte das questões de fundo tratadas na impetração, sob pena de configurar-se inadmissível supressão de instância. Precedentes. 3. A Corte, igualmente, não admite o habeas corpus quando se pretende discutir questões alheias à privação da liberdade de locomoção. Precedentes. 4. Ademais, o habeas corpusnão é sucedâneo de recursos ou de revisão criminal. Precedentes.5. Recurso ordinário a que se nega provimento” (RHC nº 114.890/RS, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 8/8/13 – grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (HC n. 191.123-AgR, de Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 4.11.2020).


Anoto, ainda, que o acórdão impugnado não examinou as questões suscitadas na presente impetração. Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível supressão de instância.

Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/5/07, entre outros.

Ademais, não verifico a existência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder para que se realize uma análise per saltum” das questões trazidas no presente habeas corpus.

Com essas considerações, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus, ficando prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se.

Brasília, 28 de setembro de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 20 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/09/2025 Visualizar PDF

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24/09/2025 Visualizar PDF

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