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Movimentações Ano de 2025
01/10/2025 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento nas Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.
O agravante reitera os argumentos consignados no recurso extraordinário e sustenta que
não se afigura, no caso vertente, afronta reflexa à Constituição, mas, sim, violação frontal ao texto Constitucional, condição já reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar tema de reconhecida repercussão geral acerca da matéria.(doc.26, p. 4)
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que o recurso não merece prosperar. Conforme observado pela decisão que não admitiu o recurso extraordinário, a hipótese dos autos seria necessária a análise de cláusulas de contrato de trabalho ou de negociação coletiva trabalhista, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, que esbarra no óbice das Súmulas 279 e 454, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 30 de setembro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
29/09/2025 Visualizar PDF
26/09/2025 Visualizar PDF
25/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
24/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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