Informações do processo ARE 1571116

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 24/09/2025 a 01/10/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2025

01/10/2025 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento nas Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.


O agravante reitera os argumentos consignados no recurso extraordinário e sustenta que


não se afigura, no caso vertente, afronta reflexa à Constituição, mas, sim, violação frontal ao texto Constitucional, condição já reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar tema de reconhecida repercussão geral acerca da matéria.(doc.26, p. 4)


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que o recurso não merece prosperar. Conforme observado pela decisão que não admitiu o recurso extraordinário, a hipótese dos autos seria necessária a análise de cláusulas de contrato de trabalho ou de negociação coletiva trabalhista, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, que esbarra no óbice das Súmulas 279 e 454, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).

Publique-se.

Brasília, 30 de setembro de 2025.

Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 336 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/09/2025 Visualizar PDF

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26/09/2025 Visualizar PDF

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25/09/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 24 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/09/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 24 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 105 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão