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Movimentações Ano de 2025
21/10/2025 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao Recurso Extraordinário para, reconhecendo a contrariedade ao Tema 334 da Repercussão Geral, reformar o acórdão recorrido, de modo que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região proceda a novo julgamento.
A parte embargante sustenta que há contradição na decisão monocrática, porque, embora tenha reconhecido que o art. 144 da Lei nº 8.213/91 só se aplica aos benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.4.1991, acabou autorizando a retroação da data de início do benefício (DIB) para dezembro de 1984, aplicando esse mesmo dispositivo legal. Argumenta que essa solução gera regime jurídico híbrido, em ofensa à Lei de Benefícios, pois mistura regras da Lei nº 6.950/81 (que define os parâmetros de concessão da RMI) com as da Lei nº 8.213/91 (que estabelece critérios de revisão). Defende que o art. 144 da Lei 8.213/91 só pode ser aplicado a benefícios do chamado “buraco negro” (período entre 1988 e 1991), motivo pelo qual pede a eliminação da contradição e o afastamento da aplicação do referido artigo diante da retroação da DIB para data anterior a 05.10.1988.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis “contra qualquer decisão judicial”Admitindo-se, conforme o art. 1.024, § 2º, o enfrentamento monocrático quando “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.
Com base nesses permissivos legais, procedo à apreciação singular destes aclaratórios.
Não se constatam, entretanto, quaisquer dos referidos vícios.
De início, realço que foram devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia, consideradas, a teor do art. 489, IV, do CPC/2015, bem como da jurisprudência desta Corte, aquelas assertivas recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Precedentes: AR 2374 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 15.9.2016 e ARE 919777 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), DJe 21.9.2016. Por conseguinte, reputo desatendidos os pressupostos de embargabilidade, consoante o art. 1022 do CPC.
A decisão embargada examinou, de forma suficiente e fundamentada, as razões do recurso, concluindo pela inexistência de regime jurídico híbrido no cálculo do benefício, uma vez que o art. 144 da Lei nº 8.213/91 apenas estabelece critérios de revisão aplicáveis aos benefícios concedidos no período entre 05/10/1988 e 05/04/1991, não havendo afronta ao direito adquirido quando observada, de forma sucessiva, a aplicação integral de cada regime em seu respectivo período de vigência. Veja-se:
“Reforço, ainda, que nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/1991 aos benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 não configura regime híbrido:
[...]
A bem da verdade, o que ocorre é apenas a aplicação integral de regimes jurídicos, cada qual em seu período de vigência. Assim, o art. 4º da Lei nº 6.950/1981 definiu os parâmetros para concessão da RMI do benefício previdenciário. Ao passo que o art. 144 da lei nº 8.231/1991 estabeleceu os critérios para a respectiva revisão.
Destarte, não há falar em regime jurídico híbrido, devendo a Corte de origem verificar o cumprimento dos demais requisitos.”
Verifica-se, contudo, que a parte embargante, ao alegar contradição quanto à aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/91 a benefício com data de início anterior a 05/10/1988, pretende apenas rediscutir matéria já examinada, não se verificando qualquer vício apto a ensejar integração do julgado.
Ademais, foi determinado que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região proceda a novo julgamento, quando deve verificar o cumprimento dos demais requisitos.
Portanto, examinando o decisum embargado, verifico que inexistem os vícios suscitados nos aclaratórios sob exame.
Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito assentado no julgado, em decorrência de mero inconformismo da parte com o desfecho da demanda. Nesse sentido:
“Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em recurso ordinário em mandado de segurança. Revisão de concessão de anistia. Inovação recursal. Pretensão infringente nos embargos. Ausência de omissão. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que a Primeira Turma negou provimento a agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança, em vista de inovação recursal ao ser interposto o recurso ordinário. 2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 39232-AgR-ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 18.10.2023)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE CONTROVÉRSIA QUE NÃO FOI OBJETO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos apresentados. 2. A apresentação de fundamentos apenas em sede de recurso ordinário, sem que tenha ocorrido debate em momento processual anterior pelo Superior Tribunal de Justiça, configura inovação recursal insuscetível de apreciação pela CORTE (RMS 33.675-ED-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020). 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Embargos de Declaração rejeitados.” (RMS 39252-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 04.10.2023)
Por todo o exposto, constata-se que a parte embargante busca indevidamente o rejulgamento do feito, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração.
Considerando a inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 20 de outubro de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo20/10/2025 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao Recurso Extraordinário para, reconhecendo a contrariedade ao Tema 334 da Repercussão Geral, reformar o acórdão recorrido, de modo que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região proceda a novo julgamento.
A parte embargante sustenta que há contradição na decisão monocrática, porque, embora tenha reconhecido que o art. 144 da Lei nº 8.213/91 só se aplica aos benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.4.1991, acabou autorizando a retroação da data de início do benefício (DIB) para dezembro de 1984, aplicando esse mesmo dispositivo legal. Argumenta que essa solução gera regime jurídico híbrido, em ofensa à Lei de Benefícios, pois mistura regras da Lei nº 6.950/81 (que define os parâmetros de concessão da RMI) com as da Lei nº 8.213/91 (que estabelece critérios de revisão). Defende que o art. 144 da Lei 8.213/91 só pode ser aplicado a benefícios do chamado “buraco negro” (período entre 1988 e 1991), motivo pelo qual pede a eliminação da contradição e o afastamento da aplicação do referido artigo diante da retroação da DIB para data anterior a 05.10.1988.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis “contra qualquer decisão judicial”Admitindo-se, conforme o art. 1.024, § 2º, o enfrentamento monocrático quando “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.
Com base nesses permissivos legais, procedo à apreciação singular destes aclaratórios.
Não se constatam, entretanto, quaisquer dos referidos vícios.
De início, realço que foram devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia, consideradas, a teor do art. 489, IV, do CPC/2015, bem como da jurisprudência desta Corte, aquelas assertivas recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Precedentes: AR 2374 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 15.9.2016 e ARE 919777 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), DJe 21.9.2016. Por conseguinte, reputo desatendidos os pressupostos de embargabilidade, consoante o art. 1022 do CPC.
A decisão embargada examinou, de forma suficiente e fundamentada, as razões do recurso, concluindo pela inexistência de regime jurídico híbrido no cálculo do benefício, uma vez que o art. 144 da Lei nº 8.213/91 apenas estabelece critérios de revisão aplicáveis aos benefícios concedidos no período entre 05/10/1988 e 05/04/1991, não havendo afronta ao direito adquirido quando observada, de forma sucessiva, a aplicação integral de cada regime em seu respectivo período de vigência. Veja-se:
“Reforço, ainda, que nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/1991 aos benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 não configura regime híbrido:
[...]
A bem da verdade, o que ocorre é apenas a aplicação integral de regimes jurídicos, cada qual em seu período de vigência. Assim, o art. 4º da Lei nº 6.950/1981 definiu os parâmetros para concessão da RMI do benefício previdenciário. Ao passo que o art. 144 da lei nº 8.231/1991 estabeleceu os critérios para a respectiva revisão.
Destarte, não há falar em regime jurídico híbrido, devendo a Corte de origem verificar o cumprimento dos demais requisitos.”
Verifica-se, contudo, que a parte embargante, ao alegar contradição quanto à aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/91 a benefício com data de início anterior a 05/10/1988, pretende apenas rediscutir matéria já examinada, não se verificando qualquer vício apto a ensejar integração do julgado.
Ademais, foi determinado que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região proceda a novo julgamento, quando deve verificar o cumprimento dos demais requisitos.
Portanto, examinando o decisum embargado, verifico que inexistem os vícios suscitados nos aclaratórios sob exame.
Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito assentado no julgado, em decorrência de mero inconformismo da parte com o desfecho da demanda. Nesse sentido:
“Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em recurso ordinário em mandado de segurança. Revisão de concessão de anistia. Inovação recursal. Pretensão infringente nos embargos. Ausência de omissão. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que a Primeira Turma negou provimento a agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança, em vista de inovação recursal ao ser interposto o recurso ordinário. 2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 39232-AgR-ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 18.10.2023)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE CONTROVÉRSIA QUE NÃO FOI OBJETO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos apresentados. 2. A apresentação de fundamentos apenas em sede de recurso ordinário, sem que tenha ocorrido debate em momento processual anterior pelo Superior Tribunal de Justiça, configura inovação recursal insuscetível de apreciação pela CORTE (RMS 33.675-ED-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020). 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Embargos de Declaração rejeitados.” (RMS 39252-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 04.10.2023)
Por todo o exposto, constata-se que a parte embargante busca indevidamente o rejulgamento do feito, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração.
Considerando a inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 20 de outubro de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo07/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por , em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:Luis Oliveira
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. TETO DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE ACORDO COM O ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91. REGIME HÍBRIDO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
-A parte autora não pode conjugar dispositivos da legislação anterior com a da lei posterior (Lei nº 8.213/91), para efeito de revisão da renda mensal inicial do seu benefício.
-Ao segurado não assiste o direito a adoção de regime híbrido, com a aplicação da lei vigente à época do implemento das condições para a obtenção do benefício, no que diz respeito ao limite do salário-de-contribuição, isto é, teto de 20 salários-mínimos da Lei nº 6.950/81, e da aplicação da Lei nº 8.213/91, quanto ao critério de atualização dos salários-de-contribuição. Precedentes. - Apelação a que se nega provimento.” (Apelação Cível n° 0000343-56.2004.4.03.6104/SP, Rel. Des. Federal Therezinha Cazerta, 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, j. 12.12.2011)
Instada a aplicar o tema 334 da Repercussão Geral, a Corte Regional manteve o acórdão (id: 6d8b3d22):
“PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. CÁLCULO RMI. TEMA 334/STF. CRITÉRIOS VIGENTES NA DATA DA IMPLEMETAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SISTEMA HÍBRIDO. 1. no julgamento do mérito do RE 630.501, o STF reconheceu o direito ao cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão (Tema 334): "APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria." 2. A jurisprudência firmada pelo STF no referido julgamento teve por escopo assegurar o critério mais vantajoso de cômputo da renda inicial do benefício, consideradas as possíveis datas do exercício do direito a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, desde que sob o império de uma mesma lei. Dessa maneira, o cômputo do tempo de serviço/ contribuição não deve observar um sistema híbrido. 3. No caso, considerando o pedido formulado na inicial, ainda que se verifique a implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria durante a vigência da CPLS/84 (Decreto nº 89.312), com a retroação da DIB à dez/84 e recálculo da RMI de acordo com os critérios previstos na Lei 6.950/81, ao pretender tal recálculo conjugado com a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91, pugna pela utilização de sistema híbrido, cuja vedação já há muito ocorre pela jurisprudência pátria, culminando na decisão do Tema 334 pelo STF. 4. Juízo de retratação negativo. Apelação desprovida e embargos de declaração rejeitados.”
Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 5º, XXXVI, 194, IV, 201 e 202 da Constituição da República. O recorrente argumenta que teve o benefício da aposentadoria concedido equivocadamente pela não consideração do teto de 20 salários-mínimos, conforme a Lei nº 6.950/81, em vigor quando implementados os requisitos para obtenção do benefício previdenciário. Ao revés, o INSS teria limitado o salário de contribuição ao teto de 10 (dez) salários, em conformidade com as legislações posteriores.
É o relatório.
Decido.
O recurso comporta provimento.
Colhe-se do acórdão que realizou juízo de retratação negativo o seguinte:
“De início, verifico que, no julgamento do mérito do RE 630.501, o STF reconheceu o direito ao cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão (Tema 334), julgado cuja ementa transcrevo:
[...]
A jurisprudência firmada pelo STF no referido julgamento teve por escopo assegurar o critério mais vantajoso de cômputo da renda inicial do benefício, consideradas as possíveis datas do exercício do direito a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, desde que sob o império de uma mesma lei. Dessa maneira, o cômputo do tempo de serviço/ contribuição não deve observar um sistema híbrido.
Dessa forma, considerando o pedido formulado na inicial, ainda que se verifique a implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria durante a vigência da CPLS/84 (Decreto nº 89.312), com a retroação da DIB à dez/84 e recálculo da RMI de acordo com os critérios previstos na Lei 6.950/81, ao pretender tal recálculo conjugado com a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91, pugna pela utilização de sistema híbrido, cuja vedação já há muito ocorre pela jurisprudência pátria, culminando na decisão do Tema 334 pelo STF.” (grifo nosso)
O entendimento acima não está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte. Nos termos do tema 334 da Repercussão Geral: “Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.” O julgado foi assim ementado:
“APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria.”
(RE 630501, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 EMENT VOL-02700-01 PP-00057)
Isto é, garantiu-se aos segurados da previdência social o direito adquirido ao cálculo da renda mensal inicial, com base nas regras vigentes, quando preenchidos os requisitos necessários para a aposentadoria.
Reforço, ainda, que nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/1991 aos benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 não configura regime híbrido:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.213/1991 (PERÍODO DO CHAMADO “BURACO NEGRO”). APLICABILIDADE DO ART. 144 DA REFERIDA LEI. REGIME JURÍDICO HÍBRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Esta CORTE possui jurisprudência consolidada quanto à aplicabilidade do artigo 144 da Lei 8.213/1991 aos benefícios concedidos durante o chamado “buraco negro”, compreendido entre 5/10/1988 e 5/4/1991. 2. O art. 144 da Lei 8.213/91 previu o recálculo e o reajuste, de acordo com as regras nela estabelecidas, da renda mensal inicial de “todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991”. O próprio dispositivo, portanto, já tem sua aplicação voltada a benefícios concedidos sob a égide de legislações anteriores, não tendo o Acórdão recorrido provocado a criação de regime híbrido de normas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, §11).” (RE 964113 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 16-02-2018)
A bem da verdade, o que ocorre é apenas a aplicação integral de regimes jurídicos, cada qual em seu período de vigência. Assim, o art. 4º da Lei nº 6.950/1981 definiu os parâmetros para concessão da RMI do benefício previdenciário. Ao passo que o art. 144 da lei nº 8.231/1991 estabeleceu os critérios para a respectiva revisão.
Destarte, não há falar em regime jurídico híbrido, devendo a Corte de origem verificar o cumprimento dos demais requisitos.
No mesmo sentido do entendimento aqui exposto, aponto as seguintes decisões: RE 1510387/SP, relator: Min. André Mendonça, DJe 06.09.2024; RE 1516895/SP, relator: Ministro Cristiano Zanin, DJe 15.10.2024; RE 1183807/PR, relatora: Ministra Cármen Lúcia; e RE 1156248/RN, relator: Ministro Alexandre de Moraes, DJe 17.10.2018.
Portanto, ante o exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao Recurso Extraordinário, reconhecendo a contrariedade ao Tema 334 da Repercussão Geral e, por consequência, reformar o acórdão recorrido, de modo que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região proceda a novo julgamento.
Publique-se.
Brasília, 6 de outubro de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo06/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por , em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:Luis Oliveira
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. TETO DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE ACORDO COM O ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91. REGIME HÍBRIDO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
-A parte autora não pode conjugar dispositivos da legislação anterior com a da lei posterior (Lei nº 8.213/91), para efeito de revisão da renda mensal inicial do seu benefício.
-Ao segurado não assiste o direito a adoção de regime híbrido, com a aplicação da lei vigente à época do implemento das condições para a obtenção do benefício, no que diz respeito ao limite do salário-de-contribuição, isto é, teto de 20 salários-mínimos da Lei nº 6.950/81, e da aplicação da Lei nº 8.213/91, quanto ao critério de atualização dos salários-de-contribuição. Precedentes. - Apelação a que se nega provimento.” (Apelação Cível n° 0000343-56.2004.4.03.6104/SP, Rel. Des. Federal Therezinha Cazerta, 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, j. 12.12.2011)
Instada a aplicar o tema 334 da Repercussão Geral, a Corte Regional manteve o acórdão (id: 6d8b3d22):
“PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. CÁLCULO RMI. TEMA 334/STF. CRITÉRIOS VIGENTES NA DATA DA IMPLEMETAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SISTEMA HÍBRIDO. 1. no julgamento do mérito do RE 630.501, o STF reconheceu o direito ao cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão (Tema 334): "APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria." 2. A jurisprudência firmada pelo STF no referido julgamento teve por escopo assegurar o critério mais vantajoso de cômputo da renda inicial do benefício, consideradas as possíveis datas do exercício do direito a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, desde que sob o império de uma mesma lei. Dessa maneira, o cômputo do tempo de serviço/ contribuição não deve observar um sistema híbrido. 3. No caso, considerando o pedido formulado na inicial, ainda que se verifique a implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria durante a vigência da CPLS/84 (Decreto nº 89.312), com a retroação da DIB à dez/84 e recálculo da RMI de acordo com os critérios previstos na Lei 6.950/81, ao pretender tal recálculo conjugado com a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91, pugna pela utilização de sistema híbrido, cuja vedação já há muito ocorre pela jurisprudência pátria, culminando na decisão do Tema 334 pelo STF. 4. Juízo de retratação negativo. Apelação desprovida e embargos de declaração rejeitados.”
Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 5º, XXXVI, 194, IV, 201 e 202 da Constituição da República. O recorrente argumenta que teve o benefício da aposentadoria concedido equivocadamente pela não consideração do teto de 20 salários-mínimos, conforme a Lei nº 6.950/81, em vigor quando implementados os requisitos para obtenção do benefício previdenciário. Ao revés, o INSS teria limitado o salário de contribuição ao teto de 10 (dez) salários, em conformidade com as legislações posteriores.
É o relatório.
Decido.
O recurso comporta provimento.
Colhe-se do acórdão que realizou juízo de retratação negativo o seguinte:
“De início, verifico que, no julgamento do mérito do RE 630.501, o STF reconheceu o direito ao cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão (Tema 334), julgado cuja ementa transcrevo:
[...]
A jurisprudência firmada pelo STF no referido julgamento teve por escopo assegurar o critério mais vantajoso de cômputo da renda inicial do benefício, consideradas as possíveis datas do exercício do direito a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, desde que sob o império de uma mesma lei. Dessa maneira, o cômputo do tempo de serviço/ contribuição não deve observar um sistema híbrido.
Dessa forma, considerando o pedido formulado na inicial, ainda que se verifique a implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria durante a vigência da CPLS/84 (Decreto nº 89.312), com a retroação da DIB à dez/84 e recálculo da RMI de acordo com os critérios previstos na Lei 6.950/81, ao pretender tal recálculo conjugado com a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91, pugna pela utilização de sistema híbrido, cuja vedação já há muito ocorre pela jurisprudência pátria, culminando na decisão do Tema 334 pelo STF.” (grifo nosso)
O entendimento acima não está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte. Nos termos do tema 334 da Repercussão Geral: “Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.” O julgado foi assim ementado:
“APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria.”
(RE 630501, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 EMENT VOL-02700-01 PP-00057)
Isto é, garantiu-se aos segurados da previdência social o direito adquirido ao cálculo da renda mensal inicial, com base nas regras vigentes, quando preenchidos os requisitos necessários para a aposentadoria.
Reforço, ainda, que nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/1991 aos benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 não configura regime híbrido:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.213/1991 (PERÍODO DO CHAMADO “BURACO NEGRO”). APLICABILIDADE DO ART. 144 DA REFERIDA LEI. REGIME JURÍDICO HÍBRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Esta CORTE possui jurisprudência consolidada quanto à aplicabilidade do artigo 144 da Lei 8.213/1991 aos benefícios concedidos durante o chamado “buraco negro”, compreendido entre 5/10/1988 e 5/4/1991. 2. O art. 144 da Lei 8.213/91 previu o recálculo e o reajuste, de acordo com as regras nela estabelecidas, da renda mensal inicial de “todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991”. O próprio dispositivo, portanto, já tem sua aplicação voltada a benefícios concedidos sob a égide de legislações anteriores, não tendo o Acórdão recorrido provocado a criação de regime híbrido de normas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, §11).” (RE 964113 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 16-02-2018)
A bem da verdade, o que ocorre é apenas a aplicação integral de regimes jurídicos, cada qual em seu período de vigência. Assim, o art. 4º da Lei nº 6.950/1981 definiu os parâmetros para concessão da RMI do benefício previdenciário. Ao passo que o art. 144 da lei nº 8.231/1991 estabeleceu os critérios para a respectiva revisão.
Destarte, não há falar em regime jurídico híbrido, devendo a Corte de origem verificar o cumprimento dos demais requisitos.
No mesmo sentido do entendimento aqui exposto, aponto as seguintes decisões: RE 1510387/SP, relator: Min. André Mendonça, DJe 06.09.2024; RE 1516895/SP, relator: Ministro Cristiano Zanin, DJe 15.10.2024; RE 1183807/PR, relatora: Ministra Cármen Lúcia; e RE 1156248/RN, relator: Ministro Alexandre de Moraes, DJe 17.10.2018.
Portanto, ante o exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao Recurso Extraordinário, reconhecendo a contrariedade ao Tema 334 da Repercussão Geral e, por consequência, reformar o acórdão recorrido, de modo que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região proceda a novo julgamento.
Publique-se.
Brasília, 6 de outubro de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo29/09/2025 Visualizar PDF
26/09/2025 Visualizar PDF
25/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
24/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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