Informações do processo ARE 1570786

Movimentações Ano de 2025

16/10/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO INTERNO Ação indenizatória por fundo de comércio - Complemento de indenização prévia - Sequestro de verbas - Pretensão de reforma - Possibilidade - Desocupação de imóvel efetivada mediante depósito do valor equivalente à avaliação pericial prévia - Valor da indenização, em decorrência da transferência das atividades da empresa para outro endereço, que se refere ao mérito da ação - Questão controversa nos autos - Impossibilidade da medida excepcional de sequestro de verbas no caso - Provimento do agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado.


O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação ao art. 5º, XXIV, da CF/1988, sob o argumento de que o indeferimento do pedido de sequestro de verbas, formulado a título de complemento da indenização prévia, teria afrontado o princípio constitucional da justa e prévia indenização.

O Supremo Tribunal Federal, no RE 922.144/RG (Tema 865), de minha relatoria, firmou a tese de que, “no caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.

Diante do exposto, com base no art. 1.036 do CPC/2015 e no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino a devolução dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a sistemática da repercussão geral.

Publique-se.


Brasília, 13 de outubro de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Relator


Retirado da página 298 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/09/2025 Visualizar PDF

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25/09/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 23 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 698 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/09/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 23 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 482 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão