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Movimentações 2026 2025
05/12/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Reprovação em estágio probatório. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário com agravo.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra decisão que aplica precedente firmado em sistemática de repercussão geral; (ii) saber se a fundamentação sucinta de decisão judicial viola o art. 93, IX, da Constituição Federal; e (iii) saber se o conhecimento do recurso extraordinário demandaria o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional.
III. Razões de decidir
3. Não é cabível agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal para impugnar decisão de inadmissão de recurso extraordinário que está amparada em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral, sendo esta passível de impugnação somente por agravo interno, conforme o art. 1.042 do Código de Processo Civil.
4. A jurisprudência da Corte, firmada em sede de repercussão geral, preconiza que o art. 93, IX, da Constituição Federal não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa, mas sim que ele fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento.
5. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem exigiria a análise de legislação infraconstitucional, bem como o reexame de fatos e provas dos autos, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, LV, e 93, IX; CPC/2015, arts. 1.030, § 2º, e 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 1.109.295 ED-ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 25.09.2018; STF, AI 791.292 RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13.08.2010.
04/12/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Reprovação em estágio probatório. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário com agravo.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra decisão que aplica precedente firmado em sistemática de repercussão geral; (ii) saber se a fundamentação sucinta de decisão judicial viola o art. 93, IX, da Constituição Federal; e (iii) saber se o conhecimento do recurso extraordinário demandaria o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional.
III. Razões de decidir
3. Não é cabível agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal para impugnar decisão de inadmissão de recurso extraordinário que está amparada em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral, sendo esta passível de impugnação somente por agravo interno, conforme o art. 1.042 do Código de Processo Civil.
4. A jurisprudência da Corte, firmada em sede de repercussão geral, preconiza que o art. 93, IX, da Constituição Federal não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa, mas sim que ele fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento.
5. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem exigiria a análise de legislação infraconstitucional, bem como o reexame de fatos e provas dos autos, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, LV, e 93, IX; CPC/2015, arts. 1.030, § 2º, e 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 1.109.295 ED-ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 25.09.2018; STF, AI 791.292 RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13.08.2010.
25/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REPROVAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REGULARIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É cediço que a Constituição Federal assegura estabilidade aos servidores públicos após 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, nos termos do art. 41, exigindo, como condição para tal, a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
2. Nesse contexto, importante destacar que o STJ possui entendimento no sentido de que, no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo, a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, mostrando-se inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar a fim de adotar conclusão diversa daquela à qual chegou a autoridade administrativa competente.
3. Na hipótese vertente, o Recorrente sustenta a ocorrência de diversos vícios durante o processamento de sua avaliação de estágio probatório, que culminaram em violações a princípios constitucionalmente garantidos, em especial, os do contraditório e da ampla defesa.
4. Ocorre que, da análise da documentação acostada aos autos, conclui-se que, na verdade, as supostas irregularidades apontadas pelo Apelante mostraram-se como um evidente inconformismo com a decisão exarada ao fim das avaliações, que se mostrou em consonância com os princípios da ampla defesa e do contraditório.
5. É incontroverso que o Recorrente teve oportunidade de apresentar todos os recursos disponíveis no âmbito administrativo, os quais foram julgados por autoridades diferentes, cujas decisões foram suficientemente motivadas, de onde se conclui, de logo, pela ausência de violação aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da impessoalidade.
6. Também é incontroverso que a nova chefia imediata do Apelante (DITEC III) manteve as conclusões da chefia anterior (DITEC II), o que indica que não houve a alegada perseguição pessoal, pois não há notícia de que haveria conluio das referidas autoridades contra o Recorrente
7. Cabe destacar, ainda, que os relatos das testemunhas arroladas não são suficientes para levar à desconsideração da objetividade presente nas provas documentais, pois apesar de indicarem que o Apelante não tinha um bom relacionamento com a chefia, não comprovaram, sem sombra de dúvidas, a existência da alegada perseguição pessoal.
8. Verifica-se, portanto, que o procedimento de avaliação envolvendo a parte autora ocorreu de forma regular, inexistindo a comprovação de qualquer vício capaz de macular o ato que culminou na sua reprovação no estágio probatório, que baseou-se em uma multiplicidade de elementos claramente objetivos, que levaram em consideração o desempenho do Apelante quando comparado ao de outros servidores, tanto no aspecto quantitativo quanto no aspecto qualitativo dos serviços prestados.
9. Desprovido o recurso de apelação interposto por DILNEI ANTUNES LESSA.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, II, XXXV, XXXVI, LV; 37, "caput", I e II; e 93, IX, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, no que tange à alegação de violação do(s) art(s). 5º, XXXVI e LV, da Constituição, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018).
Assim, não conheço do recurso quanto ao(s) capítulo(s) acima referenciado(s).
Ademais, verifica-se que oPlenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o artigo 93,inciso IX, da ConstituiçãoGilmar Mendes, DJe de 13/08/2010).
Além disso, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 23 de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo24/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REPROVAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REGULARIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É cediço que a Constituição Federal assegura estabilidade aos servidores públicos após 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, nos termos do art. 41, exigindo, como condição para tal, a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
2. Nesse contexto, importante destacar que o STJ possui entendimento no sentido de que, no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo, a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, mostrando-se inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar a fim de adotar conclusão diversa daquela à qual chegou a autoridade administrativa competente.
3. Na hipótese vertente, o Recorrente sustenta a ocorrência de diversos vícios durante o processamento de sua avaliação de estágio probatório, que culminaram em violações a princípios constitucionalmente garantidos, em especial, os do contraditório e da ampla defesa.
4. Ocorre que, da análise da documentação acostada aos autos, conclui-se que, na verdade, as supostas irregularidades apontadas pelo Apelante mostraram-se como um evidente inconformismo com a decisão exarada ao fim das avaliações, que se mostrou em consonância com os princípios da ampla defesa e do contraditório.
5. É incontroverso que o Recorrente teve oportunidade de apresentar todos os recursos disponíveis no âmbito administrativo, os quais foram julgados por autoridades diferentes, cujas decisões foram suficientemente motivadas, de onde se conclui, de logo, pela ausência de violação aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da impessoalidade.
6. Também é incontroverso que a nova chefia imediata do Apelante (DITEC III) manteve as conclusões da chefia anterior (DITEC II), o que indica que não houve a alegada perseguição pessoal, pois não há notícia de que haveria conluio das referidas autoridades contra o Recorrente
7. Cabe destacar, ainda, que os relatos das testemunhas arroladas não são suficientes para levar à desconsideração da objetividade presente nas provas documentais, pois apesar de indicarem que o Apelante não tinha um bom relacionamento com a chefia, não comprovaram, sem sombra de dúvidas, a existência da alegada perseguição pessoal.
8. Verifica-se, portanto, que o procedimento de avaliação envolvendo a parte autora ocorreu de forma regular, inexistindo a comprovação de qualquer vício capaz de macular o ato que culminou na sua reprovação no estágio probatório, que baseou-se em uma multiplicidade de elementos claramente objetivos, que levaram em consideração o desempenho do Apelante quando comparado ao de outros servidores, tanto no aspecto quantitativo quanto no aspecto qualitativo dos serviços prestados.
9. Desprovido o recurso de apelação interposto por DILNEI ANTUNES LESSA.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, II, XXXV, XXXVI, LV; 37, "caput", I e II; e 93, IX, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, no que tange à alegação de violação do(s) art(s). 5º, XXXVI e LV, da Constituição, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018).
Assim, não conheço do recurso quanto ao(s) capítulo(s) acima referenciado(s).
Ademais, verifica-se que oPlenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o artigo 93,inciso IX, da ConstituiçãoGilmar Mendes, DJe de 13/08/2010).
Além disso, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 23 de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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