Informações do processo ARE 1563754

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 24/09/2025 a 29/09/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

29/09/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário aos fundamentos de que incidem, ao caso, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF (Doc. 15).

A parte agravante alega (a) desnecessidade de reexame de questão fática; (b) violação ao texto constitucional; (c) prequestionamento da matéria; e (d) repercussão geral do tema. Reitera, no mais, os argumentos de mérito do apelo extremo (Doc. 17).

É o relatório. Decido.

A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, notadamente o óbice da Súmula 280/STF, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.

Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que:

- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;

- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.

Publique-se.


Brasília, 26 de setembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 843 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO


Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário aos fundamentos de que incidem, ao caso, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF (Doc. 15).

A parte agravante alega (a) desnecessidade de reexame de questão fática; (b) violação ao texto constitucional; (c) prequestionamento da matéria; e (d) repercussão geral do tema. Reitera, no mais, os argumentos de mérito do apelo extremo (Doc. 17).

É o relatório. Decido.

A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, notadamente o óbice da Súmula 280/STF, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.

Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que:

- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;

- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.

Publique-se.


Brasília, 26 de setembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 560 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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25/09/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 24 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 738 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/09/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 24 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 522 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão