Informações do processo ARE 1562629

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 25/09/2025 a 03/03/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025

25/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo para cassar o julgado recorrido e a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo da Quinta Vara Federal Cível de Vitória para que, afastada a ocorrência da prescrição, dê seguimento ao Processo n. 5037772- 09.2024.4.02.5001/ES como de direito, nos termos do voto da Ministra Cármen Lúcia, Redatora para o acórdão, vencido o Ministro Cristiano Zanin, Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOAS ATINGIDAS PELA HANSENÍASE. SEPARAÇÃO FORÇADA DE PAIS E FILHOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 1.060. PRECEDENTE.    AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.





Retirado da página 110 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo para cassar o julgado recorrido e a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo da Quinta Vara Federal Cível de Vitória para que, afastada a ocorrência da prescrição, dê seguimento ao Processo n. 5037772- 09.2024.4.02.5001/ES como de direito, nos termos do voto da Ministra Cármen Lúcia, Redatora para o acórdão, vencido o Ministro Cristiano Zanin, Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOAS ATINGIDAS PELA HANSENÍASE. SEPARAÇÃO FORÇADA DE PAIS E FILHOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 1.060. PRECEDENTE.    AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.





Retirado da página 349 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/10/2025 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo contra decisão do Tribunal Regional Federal – TRF2, que não admitiu o recurso extraordinário em razão da ofensa indireta ou reflexa da suposta violação constitucional, uma vez que seria necessário o exame da interpretação dada à legislação infraconstitucional para a exata compreensão da controvérsia (doc. 21).


No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, acaput, da Constituição Federal, alegou-se ofensa aos arts. 1º, III; 5º,


É o relatório. Decido.

A pretensão recursal não merece acolhida.


Isso porque, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pela Súmula 279/STF — e da legislação infraconstitucional (Decreto-Lei 20.910/1932), de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta.


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).

Publique-se.

Brasília, 30 de setembro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 356 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/10/2025 Visualizar PDF

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30/09/2025 Visualizar PDF

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26/09/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 25 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 378 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/09/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 25 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 79 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão