Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2025
03/12/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito do trabalho. Agravo regimental nos embargos de declaração na reclamação. Reconhecimento do vínculo de emprego pelo juízo reclamado após determinada a suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria objeto do Tema 1389 da repercussão geral. Desrespeito à autoridade de decisão desta Suprema Corte. Decisão reclamada que deve ser cassada. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, proposta por Wam Comercialização S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado e do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nos autos do Processo Trabalhista nº 0020873-93.2023.5.04.0352, no qual foi reconhecido o vínculo empregatício entre as partes, a despeito da existência de contrato civil de prestação de serviços de corretagem autônoma.
2. Inicialmente, julgou-se parcialmente procedente a reclamação para determinar a suspensão do Processo nº 0020873-93.2023.5.04.0352 até julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral.
3. Opostos embargos de declaração pela parte reclamante, estes foram acolhidos para cassar o ato reclamado, mantendo-se a suspensão do Processo nº 0020873-93.2023.5.04.0352 até o julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral.
4. Agravo regimental interposto pela parte beneficiária do ato reclamado.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, proferida após a determinação de suspensão nacional dos processos referentes à matéria objeto do Tema 1.389 da repercussão geral, violou a autoridade da decisão desta Suprema Corte.
III. Razões de decidir
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 1.532.603, de minha relatoria (Tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
7. Foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC.
8. No caso dos autos, observa-se que o acórdão reclamado foi proferido em 21.08.2025, ou seja, posteriormente à decisão que determinou a suspensão nacional dos processos que tratam da matéria objeto do ARE-RG 1.532.603, Tema 1.389 da repercussão geral.
9. O Juízo reclamado, ao proferir decisão em matéria a respeito da qual fora determinada a suspensão nacional dos processos afetados pela sistemática da repercussão geral, violou a autoridade de decisão vinculante desta Suprema Corte, devendo o ato reclamado ser cassado, mantendo-se a determinação de suspensão do Processo nº 0020873-93.2023.5.04.0352.
10. A questão relativa à regularidade, ou não, da contratação civil deverá ser examinada pelo Juízo competente, conforme venha a ser decidido pelo Plenário do STF no julgamento do mérito do ARE-RG 1.532.603, Tema 1.389 da repercussão geral.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental a que se nega provimento.
02/12/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito do trabalho. Agravo regimental nos embargos de declaração na reclamação. Reconhecimento do vínculo de emprego pelo juízo reclamado após determinada a suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria objeto do Tema 1389 da repercussão geral. Desrespeito à autoridade de decisão desta Suprema Corte. Decisão reclamada que deve ser cassada. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, proposta por Wam Comercialização S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado e do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nos autos do Processo Trabalhista nº 0020873-93.2023.5.04.0352, no qual foi reconhecido o vínculo empregatício entre as partes, a despeito da existência de contrato civil de prestação de serviços de corretagem autônoma.
2. Inicialmente, julgou-se parcialmente procedente a reclamação para determinar a suspensão do Processo nº 0020873-93.2023.5.04.0352 até julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral.
3. Opostos embargos de declaração pela parte reclamante, estes foram acolhidos para cassar o ato reclamado, mantendo-se a suspensão do Processo nº 0020873-93.2023.5.04.0352 até o julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral.
4. Agravo regimental interposto pela parte beneficiária do ato reclamado.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, proferida após a determinação de suspensão nacional dos processos referentes à matéria objeto do Tema 1.389 da repercussão geral, violou a autoridade da decisão desta Suprema Corte.
III. Razões de decidir
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 1.532.603, de minha relatoria (Tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
7. Foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC.
8. No caso dos autos, observa-se que o acórdão reclamado foi proferido em 21.08.2025, ou seja, posteriormente à decisão que determinou a suspensão nacional dos processos que tratam da matéria objeto do ARE-RG 1.532.603, Tema 1.389 da repercussão geral.
9. O Juízo reclamado, ao proferir decisão em matéria a respeito da qual fora determinada a suspensão nacional dos processos afetados pela sistemática da repercussão geral, violou a autoridade de decisão vinculante desta Suprema Corte, devendo o ato reclamado ser cassado, mantendo-se a determinação de suspensão do Processo nº 0020873-93.2023.5.04.0352.
10. A questão relativa à regularidade, ou não, da contratação civil deverá ser examinada pelo Juízo competente, conforme venha a ser decidido pelo Plenário do STF no julgamento do mérito do ARE-RG 1.532.603, Tema 1.389 da repercussão geral.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental a que se nega provimento.
13/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. Wam Comercialização S/
Nas razões recursais, a parte embargante alega a existência de omissão quanto ao argumento de que “o Tribunal reclamado violou frontalmente a ordem que emana do Tema 1389, efetivamente submetendo a julgamento – já na plena vigência da ordem de suspensão dos feitos – ação trabalhista originaria em que se discutia pejotização” (eDOC 25, p.2).
Argumenta, ainda, que “Para além ainda desse indefensável desrespeito à autoridade desse Supremo Tribunal Federal, a Corte Regional reformou decisão de piso que afastava o vinculo, reconhecendo-o, em manifesta contrariedade ao quanto definido na ADPF 324 e Tema 725” (eDOC 25, p. 3)
Nesse sentido, pontua que “a reclamante – ora embargante – postulou não somente o necessário sobrestamento do feito, mas a cassação da decisão proferida pelo regional reclamado, como dito, proferida já quando em plena vigência a ordem que emana do Tema 1389”(eDOC 25, p. 3).
Assim, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, a fim de determinar expressamente a cassação do acórdão proferido em 21/08/2025.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
No caso dos autos, assiste razão à embargante.
Verifica-se, de fato, que o acórdão reclamado fora proferido em 21/08/2025, portanto, após a decisão que determinou a suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria objeto do ARE RG1.532.603, Tema 1.389 da repercussão geral.
Nesse contexto, o Juízo reclamado, ao proferir decisão em matéria a respeito da qual fora determinada a suspensão nacional dos processos afetados pela sistemática da repercussão geral, violou a autoridade de decisão vinculante desta Suprema Corte, devendo o ato reclamado ser cassado, mantendo-se a determinação de suspensão do Processo nº 0020873-93.2023.5.04.0352
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, cassar o ato reclamado e determinar a suspensão do Processo nº 0020873-93.2023.5.04.0352, até julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral.
Publique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
10/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. Wam Comercialização S/
Nas razões recursais, a parte embargante alega a existência de omissão quanto ao argumento de que “o Tribunal reclamado violou frontalmente a ordem que emana do Tema 1389, efetivamente submetendo a julgamento – já na plena vigência da ordem de suspensão dos feitos – ação trabalhista originaria em que se discutia pejotização” (eDOC 25, p.2).
Argumenta, ainda, que “Para além ainda desse indefensável desrespeito à autoridade desse Supremo Tribunal Federal, a Corte Regional reformou decisão de piso que afastava o vinculo, reconhecendo-o, em manifesta contrariedade ao quanto definido na ADPF 324 e Tema 725” (eDOC 25, p. 3)
Nesse sentido, pontua que “a reclamante – ora embargante – postulou não somente o necessário sobrestamento do feito, mas a cassação da decisão proferida pelo regional reclamado, como dito, proferida já quando em plena vigência a ordem que emana do Tema 1389”(eDOC 25, p. 3).
Assim, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, a fim de determinar expressamente a cassação do acórdão proferido em 21/08/2025.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
No caso dos autos, assiste razão à embargante.
Verifica-se, de fato, que o acórdão reclamado fora proferido em 21/08/2025, portanto, após a decisão que determinou a suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria objeto do ARE RG1.532.603, Tema 1.389 da repercussão geral.
Nesse contexto, o Juízo reclamado, ao proferir decisão em matéria a respeito da qual fora determinada a suspensão nacional dos processos afetados pela sistemática da repercussão geral, violou a autoridade de decisão vinculante desta Suprema Corte, devendo o ato reclamado ser cassado, mantendo-se a determinação de suspensão do Processo nº 0020873-93.2023.5.04.0352
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, cassar o ato reclamado e determinar a suspensão do Processo nº 0020873-93.2023.5.04.0352, até julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral.
Publique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar, proposta por Wam Comercialização S.A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado e do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região nos autos da Processo Trabalhista nº 0020873-93.2023.5.04.0352, no qual se reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, apesar da existência de contrato civil de prestação de serviços de corretagem autônoma.
Em suas razões, a parte reclamante alega, em suma, desrespeito à autoridade das decisões proferidas pelo STF no julgamento .da ADPF 324, do RE 958.2522/MG (Tema 725 da repercussão geral), da Rcl 39.351/RJ, da Rcl 59.971/SP e da Rcl 59.383/SP, em que o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de admitir outras formas de contratação civis, diversas das relação de emprego estabelecida nos artigos 2º e 3º da CLT
Defende, ainda, ofensa à decisão proferida nos autos do ARE-RG 1.532.603, Tema 1.389 da repercussão geral, a qual determinou a dos processos que versam sobre a matériasuspensão nacional
Diante disso, requer a concessão de medida liminar para suspender o trâmite processual na origem até julgamento do Tema 1.389 da repercussão geral e, no mérito, seja julgada procedente a reclamação para cassar o ato reclamado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 1.532.60(Tema 1.3893, de minha relatoria 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
Na sequência, determinei asuspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, nos seguintes termos:
“Conforme disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ‘Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional’.
Cumpre registrar que essa Corte, no julgamento do RE 966.177, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1.2.2019, assentou que a suspensão nacional ‘não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la’.
(...)
Desse modo, a suspensão nacional dos processos, quando reconhecida a repercussão geral da matéria, se trata de faculdade reservada ao relator, que deverá verificar a necessidade e a adequação da medida.
Vejamos.
No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
A controvérsia sobre esses temas tem gerado um aumento expressivo do volume de processos que tem chegado ao STF, especialmente por intermédio de reclamações constitucionais.
Como já destaquei na manifestação sobre a existência de repercussão geral, parcela significativa das reclamações em tramitação nesta Corte foram ajuizadas contra decisões da Justiça do Trabalho que, em maior ou menor grau, restringiam a liberdade de organização produtiva. Esse fato se deve, em grande parte, à reiterada recusa da Justiça trabalhista em aplicar a orientação desta Suprema Corte sobre o tema.
Conforme evidenciado, o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas.
Essa situação não apenas sobrecarrega o Tribunal, mas também perpetua a incerteza entre as partes envolvidas, afetando diretamente a estabilidade do ordenamento jurídico.
Feitas essas considerações, entendo necessária e adequada a aplicação do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos.
Entendo que essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade.
Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”.
Como visto, a medida se deu para impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica.
No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia se refere à existência de fraude na contratação civil de prestação de serviços de corretagem autônoma, visando ao consequente reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo Tema 1.389.
Nesses termos, o processo de origem deve ficar suspenso até julgamento final do ARE-RG 1.532.603 (Tema 1.389).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a reclamação para determinar a suspensão do Processo nº 0020873-93.2023.5.04.0352 até julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral.
Comunique-se. Publique-se.
Brasília, 29 de setembro de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo30/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar, proposta por Wam Comercialização S.A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado e do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região nos autos da Processo Trabalhista nº 0020873-93.2023.5.04.0352, no qual se reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, apesar da existência de contrato civil de prestação de serviços de corretagem autônoma.
Em suas razões, a parte reclamante alega, em suma, desrespeito à autoridade das decisões proferidas pelo STF no julgamento .da ADPF 324, do RE 958.2522/MG (Tema 725 da repercussão geral), da Rcl 39.351/RJ, da Rcl 59.971/SP e da Rcl 59.383/SP, em que o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de admitir outras formas de contratação civis, diversas das relação de emprego estabelecida nos artigos 2º e 3º da CLT
Defende, ainda, ofensa à decisão proferida nos autos do ARE-RG 1.532.603, Tema 1.389 da repercussão geral, a qual determinou a dos processos que versam sobre a matériasuspensão nacional
Diante disso, requer a concessão de medida liminar para suspender o trâmite processual na origem até julgamento do Tema 1.389 da repercussão geral e, no mérito, seja julgada procedente a reclamação para cassar o ato reclamado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 1.532.60(Tema 1.3893, de minha relatoria 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
Na sequência, determinei asuspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, nos seguintes termos:
“Conforme disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ‘Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional’.
Cumpre registrar que essa Corte, no julgamento do RE 966.177, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1.2.2019, assentou que a suspensão nacional ‘não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la’.
(...)
Desse modo, a suspensão nacional dos processos, quando reconhecida a repercussão geral da matéria, se trata de faculdade reservada ao relator, que deverá verificar a necessidade e a adequação da medida.
Vejamos.
No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
A controvérsia sobre esses temas tem gerado um aumento expressivo do volume de processos que tem chegado ao STF, especialmente por intermédio de reclamações constitucionais.
Como já destaquei na manifestação sobre a existência de repercussão geral, parcela significativa das reclamações em tramitação nesta Corte foram ajuizadas contra decisões da Justiça do Trabalho que, em maior ou menor grau, restringiam a liberdade de organização produtiva. Esse fato se deve, em grande parte, à reiterada recusa da Justiça trabalhista em aplicar a orientação desta Suprema Corte sobre o tema.
Conforme evidenciado, o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas.
Essa situação não apenas sobrecarrega o Tribunal, mas também perpetua a incerteza entre as partes envolvidas, afetando diretamente a estabilidade do ordenamento jurídico.
Feitas essas considerações, entendo necessária e adequada a aplicação do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos.
Entendo que essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade.
Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”.
Como visto, a medida se deu para impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica.
No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia se refere à existência de fraude na contratação civil de prestação de serviços de corretagem autônoma, visando ao consequente reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo Tema 1.389.
Nesses termos, o processo de origem deve ficar suspenso até julgamento final do ARE-RG 1.532.603 (Tema 1.389).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a reclamação para determinar a suspensão do Processo nº 0020873-93.2023.5.04.0352 até julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral.
Comunique-se. Publique-se.
Brasília, 29 de setembro de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo26/09/2025 Visualizar PDF
25/09/2025 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?