Informações do processo HC 262294

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 26/09/2025 a 29/10/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

29/10/2025 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.  DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTINÇÃO ANÔMALA DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Pacientes denunciados pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Impetração na qual se busca o trancamento da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria).

4. Esses três componentes estão presentes na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que, nos termos do artigo 41 do CPP, apontou a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação do crime.

5. A defesa terá toda a instrução criminal, “com observância ao princípio do contraditório, para sustentar suas teses e produzir provas de suas alegações, as quais serão devidamente examinadas com maior profundidade no momento processual adequado” (RHC 120.267, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 2/4/2014). O juízo antecipado desta CORTE SUPREMA a respeito do mérito da ação penal, em rigor, implicaria clara distorção das regras constitucionais de competências, além de demandar o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual.

6. Este TRIBUNAL já decidiu, reiteradas vezes, que a extinção anômala da ação penal, em Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admissível quando prontamente identificável: (a) atipicidade da conduta; (b) ausência de indício mínimo de autoria ou existência do crime; ou (c) causa de extinção da punibilidade; o que não ocorre na espécie.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo Regimental a que se nega provimento.






Retirado da página 576 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.  DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTINÇÃO ANÔMALA DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Pacientes denunciados pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Impetração na qual se busca o trancamento da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria).

4. Esses três componentes estão presentes na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que, nos termos do artigo 41 do CPP, apontou a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação do crime.

5. A defesa terá toda a instrução criminal, “com observância ao princípio do contraditório, para sustentar suas teses e produzir provas de suas alegações, as quais serão devidamente examinadas com maior profundidade no momento processual adequado” (RHC 120.267, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 2/4/2014). O juízo antecipado desta CORTE SUPREMA a respeito do mérito da ação penal, em rigor, implicaria clara distorção das regras constitucionais de competências, além de demandar o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual.

6. Este TRIBUNAL já decidiu, reiteradas vezes, que a extinção anômala da ação penal, em Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admissível quando prontamente identificável: (a) atipicidade da conduta; (b) ausência de indício mínimo de autoria ou existência do crime; ou (c) causa de extinção da punibilidade; o que não ocorre na espécie.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo Regimental a que se nega provimento.






Retirado da página 29 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão


Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Agravo Regimental no RHC 217.212/MS, submetido à relatoria do Ministro OG FERNANDES

Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento.

Inconformada, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que denegou a ordem. Na sequência, interpôs Recurso Ordinário no Superior Tribunal de Justiça, ao qual o Ministro relator negou provimento, em decisão confirmada pelo colegiado no julgamento do subsequente Agravo Regimental, conforme ementa:


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NEGATIVA AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O trancamento da ação penal via habeas corpus é medida excepcional e somente possível quando se observa de plano, sem a necessidade da análise mais aprofundada de fatos e provas, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou a prova da materialidade.

2. No caso concreto, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato delituoso com clareza e apresentando lastro probatório mínimo.

3. A negativa de autoria deve ser discutida na instrução processual, não sendo cabível na via estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento fático-probatório.

4. Agravo regimental improvido


Nesta ação, o impetrante alega, em síntese: (a) “a denúncia oferecida é genérica, sem a individualização da conduta dos Pacientes, fatos estes que violam seus direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório, bem como, inviabilizando sua plena defesa técnicaA justa causa, no presente caso, é inexistente. Não há um único elemento indiciário que aponte para a autoria delitiva dos Pacientes”; e (b) “

É o relatório. Decido.


A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria).

Esses três componentes estão presentes na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que, nos termos do artigo 41 do CPP, apontou a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol das testemunhas; satisfazendo, desta forma, as exigências mínimas para a apresentação da acusação, apontadas nas históricas lições do mestre JOÃO MENDES DE ALMEIDA JÚNIOR, em sua preciosa obra “O processo criminal brasileiro(v. II, Freitas Bastos: Rio de Janeiro, 1959, p. 183):

uma exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa, porque deve relevar o fato com todas as suas circunstâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefício que produziu (quid), os motivos que o determinaram (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando)”.


No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça não acolheu o pedido da defesa com arrimo nos seguintes fundamentos:


[...] esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que esta medida é excepcional, somente possível quando se observa de plano, sem a necessidade da análise mais aprofundada de fatos e provas, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou a prova da materialidade.

[...]

Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto:


No caso, não obstante os pacientes respondam ao processo em liberdade, o writ é cabível, pois objetiva coibir suposto constrangimento ilegal decorrente da instauração e continuidade de ação penal considerada sem justa causa, com pedido de trancamento da persecução penal.

A denúncia ofertada pelo Ministério Público descreve que, no dia 11/05/2017, por volta das 6h15, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na Fazenda Baía das Garças, os pacientes, que se identificaram como caseiros, foram surpreendidos com armas de fogo e munições no interior da residência onde viviam. Foram apreendidas uma espingarda calibre 12 (uso restrito), uma espingarda Winchester calibre .44 e munições.

A denúncia está lastreada em elementos colhidos durante a fase inquisitorial, como o auto de apreensão, o laudo pericial atestando a aptidão das armas e os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência. A versão defensiva de que o armamento pertenceria a um terceiro - administrador da fazenda - foi apenas mencionada em sede policial, sem qualquer comprovação documental ou testemunhal nos autos. Ademais, a atribuição de posse decorre de circunstâncias indiciárias objetivamente apuradas, notadamente a localização do armamento no interior do imóvel ocupado pelos pacientes, o que, nesta fase preliminar, configura suporte probatório mínimo para o prosseguimento da persecução penal.

STJ e o STF possuem jurisprudência sólida no sentido de que a simples alegação de terceiros como supostos proprietários dos objetos apreendidos não é suficiente, por si só, para afastar a autoria, quando a denúncia está embasada em elementos mínimos.

[...]

O art. 41 do Código de Processo Penal estabelece os requisitos mínimos da denúncia: a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou elementos que o identifiquem, e a classificação do crime. A peça acusatória em análise preenche tais requisitos.

Ainda que não seja longa ou detalhada, a denúncia descreve, com base no inquérito, os fatos e a possível atuação conjunta dos pacientes, de forma suficiente para permitir o exercício da defesa. Há indícios de materialidade (auto de apreensão e laudo técnico) e de autoria (residência no local e circunstâncias da apreensão). Neste sentido:

[...]

Assim, não se verifica vício formal na denúncia que justifique o seu afastamento desde logo, especialmente porque está respaldada por elementos de prova colhidos na fase investigativa.

[...]

Dessa forma, o contexto fático apresentado não revela ilegalidade flagrante que autorize a cessação da persecução penal pela via excepcional do habeas corpus.

Por fim, considerando que os pacientes respondem ao processo em liberdade, e que a audiência de instrução está marcada para data futura (07/08/2025), não se verifica qualquer urgência ou prejuízo concreto que justifique a suspensão do ato.


Como observado, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da ação penal.

Com efeito, a peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que expõe suficientemente o fato delituoso e os indícios de autoria, não se podendo cogitar de inépcia da denúncia.

Desse modo, não se verifica plausibilidade nas alegações defensivas pautadas na ausência de demonstração mínima da materialidade e dos indícios de autoria delitiva no feito de origem. Isso porque, conforme se depreende do acórdão impugnado, há sim elementos de informação suficientes para se extrair a justa causa indispensável à instauração da ação penal e seu processamento.

Assim, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus.

[...]

Impende registrar que as questões atinentes à propriedade dos armamentos apreendidos e as circunstâncias que permeiam o acesso dos recorrentes aos referidos armamentos são elementos que devem ser discutidos na instrução processual. Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.


A compreensão do STJ é de que a denúncia narrou as condutas atribuídas aos pacientes, adequando-as, em tese, ao tipo descrito na peça acusatória. Consignou, ainda, que os autos foram instruídos com suporte probatório mínimo apto a tornar plausível a acusação, o que permite à ora paciente o pleno exercício do direito de defesa.

Essas constatações não merecem reparo.

Não se pode ignorar, ainda, que o recebimento da peça acusatória não representa cognição exauriente sobre os fatos, mas mero juízo de delibação quanto à existência de crime e indício mínimo de autoria (cf. HC 258588 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 3/9/2025; RHC 138.752, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 27/4/2017; RHC 129.774, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 25/2/2016, entre outros).

Por outro lado, a análise das questões fáticas suscitadas pela defesa, de forma a infirmar o entendimento da instância antecedente, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. É da competência do juiz processante, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, examinar os elementos de prova colhidos durante a instrução criminal e conferir definição jurídica adequada para os fatos apurados. O juízo antecipado desta CORTE SUPREMA a respeito do mérito da ação penal, em rigor, implicaria clara distorção das regras constitucionais de competências (cf. HC 136.622-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Dje de 17/2/2017; HC 135.748, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Dje de 13/2/2017; HC 135.956, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, Dje de 28/11/2016; HC 134.445-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, Dje de 27/9/2016).

Nesse sentido, este TRIBUNAL já decidiu, reiteradas vezes, que a extinção anômala da ação penal, em Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admissível quando prontamente identificável: (a) atipicidade da conduta; (b) ausência de indício mínimo de autoria ou existência do crime; ou (c) causa de extinção da punibilidade (HC 248496 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 21/2/2025; HC 138.147-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 17/5/2017; HC 140.437-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 11/5/2017; RHC 140.008, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 26/4/2017; RHC 125.336-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 1/12/2016); o que não ocorre na presente hipótese.

Em conclusão, não há falar que a decisão atacada implique constrangimento ilegal ao direito de locomoção dos pacientes. A defesa terá toda a instrução, “com observância ao princípio do contraditório, para sustentar suas teses e produzir provas de suas alegações, as quais serão devidamente examinadas com maior profundidade no momento processual adequado” (RHC 120.267, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 2/4/2014). Na mesma linha de consideração: HC 115.520, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 21/5/2013; HC 169788, Rel. Min. EDSON FACHIN, Redator para o Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 6/5/2024.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.

Publique-se.

Brasília, 26 de setembro de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Retirado da página 1104 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/09/2025 Visualizar PDF

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26/09/2025 Visualizar PDF

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Decisão


Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Agravo Regimental no RHC 217.212/MS, submetido à relatoria do Ministro OG FERNANDES

Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento.

Inconformada, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que denegou a ordem. Na sequência, interpôs Recurso Ordinário no Superior Tribunal de Justiça, ao qual o Ministro relator negou provimento, em decisão confirmada pelo colegiado no julgamento do subsequente Agravo Regimental, conforme ementa:


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NEGATIVA AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O trancamento da ação penal via habeas corpus é medida excepcional e somente possível quando se observa de plano, sem a necessidade da análise mais aprofundada de fatos e provas, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou a prova da materialidade.

2. No caso concreto, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato delituoso com clareza e apresentando lastro probatório mínimo.

3. A negativa de autoria deve ser discutida na instrução processual, não sendo cabível na via estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento fático-probatório.

4. Agravo regimental improvido


Nesta ação, o impetrante alega, em síntese: (a) “a denúncia oferecida é genérica, sem a individualização da conduta dos Pacientes, fatos estes que violam seus direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório, bem como, inviabilizando sua plena defesa técnicaA justa causa, no presente caso, é inexistente. Não há um único elemento indiciário que aponte para a autoria delitiva dos Pacientes”; e (b) “

É o relatório. Decido.


A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria).

Esses três componentes estão presentes na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que, nos termos do artigo 41 do CPP, apontou a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol das testemunhas; satisfazendo, desta forma, as exigências mínimas para a apresentação da acusação, apontadas nas históricas lições do mestre JOÃO MENDES DE ALMEIDA JÚNIOR, em sua preciosa obra “O processo criminal brasileiro(v. II, Freitas Bastos: Rio de Janeiro, 1959, p. 183):

uma exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa, porque deve relevar o fato com todas as suas circunstâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefício que produziu (quid), os motivos que o determinaram (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando)”.


No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça não acolheu o pedido da defesa com arrimo nos seguintes fundamentos:


[...] esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que esta medida é excepcional, somente possível quando se observa de plano, sem a necessidade da análise mais aprofundada de fatos e provas, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou a prova da materialidade.

[...]

Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto:


No caso, não obstante os pacientes respondam ao processo em liberdade, o writ é cabível, pois objetiva coibir suposto constrangimento ilegal decorrente da instauração e continuidade de ação penal considerada sem justa causa, com pedido de trancamento da persecução penal.

A denúncia ofertada pelo Ministério Público descreve que, no dia 11/05/2017, por volta das 6h15, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na Fazenda Baía das Garças, os pacientes, que se identificaram como caseiros, foram surpreendidos com armas de fogo e munições no interior da residência onde viviam. Foram apreendidas uma espingarda calibre 12 (uso restrito), uma espingarda Winchester calibre .44 e munições.

A denúncia está lastreada em elementos colhidos durante a fase inquisitorial, como o auto de apreensão, o laudo pericial atestando a aptidão das armas e os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência. A versão defensiva de que o armamento pertenceria a um terceiro - administrador da fazenda - foi apenas mencionada em sede policial, sem qualquer comprovação documental ou testemunhal nos autos. Ademais, a atribuição de posse decorre de circunstâncias indiciárias objetivamente apuradas, notadamente a localização do armamento no interior do imóvel ocupado pelos pacientes, o que, nesta fase preliminar, configura suporte probatório mínimo para o prosseguimento da persecução penal.

STJ e o STF possuem jurisprudência sólida no sentido de que a simples alegação de terceiros como supostos proprietários dos objetos apreendidos não é suficiente, por si só, para afastar a autoria, quando a denúncia está embasada em elementos mínimos.

[...]

O art. 41 do Código de Processo Penal estabelece os requisitos mínimos da denúncia: a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou elementos que o identifiquem, e a classificação do crime. A peça acusatória em análise preenche tais requisitos.

Ainda que não seja longa ou detalhada, a denúncia descreve, com base no inquérito, os fatos e a possível atuação conjunta dos pacientes, de forma suficiente para permitir o exercício da defesa. Há indícios de materialidade (auto de apreensão e laudo técnico) e de autoria (residência no local e circunstâncias da apreensão). Neste sentido:

[...]

Assim, não se verifica vício formal na denúncia que justifique o seu afastamento desde logo, especialmente porque está respaldada por elementos de prova colhidos na fase investigativa.

[...]

Dessa forma, o contexto fático apresentado não revela ilegalidade flagrante que autorize a cessação da persecução penal pela via excepcional do habeas corpus.

Por fim, considerando que os pacientes respondem ao processo em liberdade, e que a audiência de instrução está marcada para data futura (07/08/2025), não se verifica qualquer urgência ou prejuízo concreto que justifique a suspensão do ato.


Como observado, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da ação penal.

Com efeito, a peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que expõe suficientemente o fato delituoso e os indícios de autoria, não se podendo cogitar de inépcia da denúncia.

Desse modo, não se verifica plausibilidade nas alegações defensivas pautadas na ausência de demonstração mínima da materialidade e dos indícios de autoria delitiva no feito de origem. Isso porque, conforme se depreende do acórdão impugnado, há sim elementos de informação suficientes para se extrair a justa causa indispensável à instauração da ação penal e seu processamento.

Assim, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus.

[...]

Impende registrar que as questões atinentes à propriedade dos armamentos apreendidos e as circunstâncias que permeiam o acesso dos recorrentes aos referidos armamentos são elementos que devem ser discutidos na instrução processual. Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.


A compreensão do STJ é de que a denúncia narrou as condutas atribuídas aos pacientes, adequando-as, em tese, ao tipo descrito na peça acusatória. Consignou, ainda, que os autos foram instruídos com suporte probatório mínimo apto a tornar plausível a acusação, o que permite à ora paciente o pleno exercício do direito de defesa.

Essas constatações não merecem reparo.

Não se pode ignorar, ainda, que o recebimento da peça acusatória não representa cognição exauriente sobre os fatos, mas mero juízo de delibação quanto à existência de crime e indício mínimo de autoria (cf. HC 258588 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 3/9/2025; RHC 138.752, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 27/4/2017; RHC 129.774, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 25/2/2016, entre outros).

Por outro lado, a análise das questões fáticas suscitadas pela defesa, de forma a infirmar o entendimento da instância antecedente, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. É da competência do juiz processante, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, examinar os elementos de prova colhidos durante a instrução criminal e conferir definição jurídica adequada para os fatos apurados. O juízo antecipado desta CORTE SUPREMA a respeito do mérito da ação penal, em rigor, implicaria clara distorção das regras constitucionais de competências (cf. HC 136.622-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Dje de 17/2/2017; HC 135.748, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Dje de 13/2/2017; HC 135.956, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, Dje de 28/11/2016; HC 134.445-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, Dje de 27/9/2016).

Nesse sentido, este TRIBUNAL já decidiu, reiteradas vezes, que a extinção anômala da ação penal, em Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admissível quando prontamente identificável: (a) atipicidade da conduta; (b) ausência de indício mínimo de autoria ou existência do crime; ou (c) causa de extinção da punibilidade (HC 248496 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 21/2/2025; HC 138.147-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 17/5/2017; HC 140.437-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 11/5/2017; RHC 140.008, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 26/4/2017; RHC 125.336-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 1/12/2016); o que não ocorre na presente hipótese.

Em conclusão, não há falar que a decisão atacada implique constrangimento ilegal ao direito de locomoção dos pacientes. A defesa terá toda a instrução, “com observância ao princípio do contraditório, para sustentar suas teses e produzir provas de suas alegações, as quais serão devidamente examinadas com maior profundidade no momento processual adequado” (RHC 120.267, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 2/4/2014). Na mesma linha de consideração: HC 115.520, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 21/5/2013; HC 169788, Rel. Min. EDSON FACHIN, Redator para o Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 6/5/2024.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.

Publique-se.

Brasília, 26 de setembro de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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26/09/2025 Visualizar PDF

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