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Movimentações 2026 2025
09/03/2026 Visualizar PDF
Ementa:Direito do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Horário especial. Empregado público. Filho com deficiência. Transtorno do Espectro Autista. Aplicação analógica da Lei 8.112/1990. Negado provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que confirmou a possibilidade de aplicação analógica do art. 98, § 3º, da Lei 8.112/1990 a empregado público para concessão de horário especial.
2. O agravante busca reverter a decisão, argumentando a impossibilidade de estender normas destinadas a servidores públicos estatutários a empregados públicos, por alegada violação ao princípio da legalidade.
3. A decisão agravada, mantendo o entendimento da Corte de origem, reconheceu a possibilidade de aplicação analógica do art. 98, § 3º, da Lei 8.112/1990 para permitir a empregado público a redução de jornada sem prejuízo de salário, visando ao cuidado de filho com Transtorno do Espectro Autista.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação analógica do disposto no art. 98, § 3º, da Lei 8.112/1990, que prevê horário especial para servidor público com dependente com deficiência, a empregados públicos, a fim de garantir a redução da carga horária de trabalho sem redução de salário para cuidar de filho com Transtorno do Espectro Autista.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada, apresentando alegações impertinentes e de mero inconformismo, sem argumentos suficientes para confrontar a matéria já decidida.
6. A Corte de origem examinou a legislação infraconstitucional e o conjunto probatório, consignando a possibilidade de aplicação analógica do art. 98, § 3º, da Lei 8.112/1990 a empregado público para concessão de redução de carga horária sem redução de salário, para cuidado de filho com Transtorno do Espectro Autista.
7. O acórdão recorrido concluiu pela plena possibilidade da utilização por analogia do dispositivo, considerando o princípio constitucional da inclusão social da pessoa com deficiência e o pleno exercício dos direitos humanos ao menor com deficiência.
8. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do STF.
9. No julgamento do tema 1.097 da sistemática da repercussão geral (RE-RG 1.237.867), o Supremo Tribunal Federal assentou a tese da possibilidade de aplicação, por analogia, do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990 aos servidores públicos estaduais e municipais, que prescreve a possibilidade de concessão de horário especial ao servidor que tenha dependente com deficiência.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso desprovido.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º; Lei 8.112/1990, art. 98, § 2º, § 3º; Lei 12.764/2012, art. 1º, § 2º; CDPD, arts. 3º, “h”, 4º, “a”, 7º, 2, Preâmbulo, item X.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 279; STF, RE-RG 1.237.867, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.1.2023.
06/03/2026 Visualizar PDF
Ementa:Direito do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Horário especial. Empregado público. Filho com deficiência. Transtorno do Espectro Autista. Aplicação analógica da Lei 8.112/1990. Negado provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que confirmou a possibilidade de aplicação analógica do art. 98, § 3º, da Lei 8.112/1990 a empregado público para concessão de horário especial.
2. O agravante busca reverter a decisão, argumentando a impossibilidade de estender normas destinadas a servidores públicos estatutários a empregados públicos, por alegada violação ao princípio da legalidade.
3. A decisão agravada, mantendo o entendimento da Corte de origem, reconheceu a possibilidade de aplicação analógica do art. 98, § 3º, da Lei 8.112/1990 para permitir a empregado público a redução de jornada sem prejuízo de salário, visando ao cuidado de filho com Transtorno do Espectro Autista.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação analógica do disposto no art. 98, § 3º, da Lei 8.112/1990, que prevê horário especial para servidor público com dependente com deficiência, a empregados públicos, a fim de garantir a redução da carga horária de trabalho sem redução de salário para cuidar de filho com Transtorno do Espectro Autista.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada, apresentando alegações impertinentes e de mero inconformismo, sem argumentos suficientes para confrontar a matéria já decidida.
6. A Corte de origem examinou a legislação infraconstitucional e o conjunto probatório, consignando a possibilidade de aplicação analógica do art. 98, § 3º, da Lei 8.112/1990 a empregado público para concessão de redução de carga horária sem redução de salário, para cuidado de filho com Transtorno do Espectro Autista.
7. O acórdão recorrido concluiu pela plena possibilidade da utilização por analogia do dispositivo, considerando o princípio constitucional da inclusão social da pessoa com deficiência e o pleno exercício dos direitos humanos ao menor com deficiência.
8. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do STF.
9. No julgamento do tema 1.097 da sistemática da repercussão geral (RE-RG 1.237.867), o Supremo Tribunal Federal assentou a tese da possibilidade de aplicação, por analogia, do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990 aos servidores públicos estaduais e municipais, que prescreve a possibilidade de concessão de horário especial ao servidor que tenha dependente com deficiência.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso desprovido.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º; Lei 8.112/1990, art. 98, § 2º, § 3º; Lei 12.764/2012, art. 1º, § 2º; CDPD, arts. 3º, “h”, 4º, “a”, 7º, 2, Preâmbulo, item X.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 279; STF, RE-RG 1.237.867, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.1.2023.
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