Informações do processo ARE 1570083

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 26/09/2025 a 16/10/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

16/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo com fundamento no Tema 660 da repercussão geral e na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, afastou-se a aplicação do Tema 492 da repercussão geral ao presente caso.


O embargante sustenta, em síntese, que:


Data vênia, a questão se amolda ao tema 492, visto inexistir discussão sobreloteamento em área pública ou não no citado Tema. A bem da verdade, o Acórdão que originou o citado Tema impede a cobrança de administrações sobre as áreas públicas de uso comum, que cercam os imóveis em debate (doc. 42, p. 1).


É o relatório. Decido.


Bem reexaminados os autos, verifico que os embargos declaratórios não merecem acolhida, tendo em vista a ausência dos pressupostos de embargabilidade.


Com efeito, os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando a decisão recorrida contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material.


No presente caso, não houve omissão, dado que, de forma clara, expressa e com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, neguei provimento ao recurso extraordinário ante o óbice da Súmula 279 e a tese do Tema 660 da repercussão geral. E, ainda, consignei que o caso diferencia-se do Tema 492 da repercussão geral.


Assim, observo que, a pretexto de suprir omissão, os embargantes têm o propósito de provocar o reexame da causa. Entretanto, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em questão. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do Plenário do Supremo Tribunal Federal:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. III – Embargos de declaração rejeitados (ARE 1.454.425 AgR-ED/CE, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 7/3/2024).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ARE 873.804 AgR-segundo-EDvAgR-ED/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/3/2023 – grifei).


Posto isso, rejeito os embargos de declaração (art. 1.024, § 2°, do

CPC).


Publique-se.


Brasília, 15 de outubro de 2025.



Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 897 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo com fundamento no Tema 660 da repercussão geral e na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, afastou-se a aplicação do Tema 492 da repercussão geral ao presente caso.


O embargante sustenta, em síntese, que:


Data vênia, a questão se amolda ao tema 492, visto inexistir discussão sobreloteamento em área pública ou não no citado Tema. A bem da verdade, o Acórdão que originou o citado Tema impede a cobrança de administrações sobre as áreas públicas de uso comum, que cercam os imóveis em debate (doc. 42, p. 1).


É o relatório. Decido.


Bem reexaminados os autos, verifico que os embargos declaratórios não merecem acolhida, tendo em vista a ausência dos pressupostos de embargabilidade.


Com efeito, os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando a decisão recorrida contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material.


No presente caso, não houve omissão, dado que, de forma clara, expressa e com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, neguei provimento ao recurso extraordinário ante o óbice da Súmula 279 e a tese do Tema 660 da repercussão geral. E, ainda, consignei que o caso diferencia-se do Tema 492 da repercussão geral.


Assim, observo que, a pretexto de suprir omissão, os embargantes têm o propósito de provocar o reexame da causa. Entretanto, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em questão. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do Plenário do Supremo Tribunal Federal:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. III – Embargos de declaração rejeitados (ARE 1.454.425 AgR-ED/CE, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 7/3/2024).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ARE 873.804 AgR-segundo-EDvAgR-ED/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/3/2023 – grifei).


Posto isso, rejeito os embargos de declaração (art. 1.024, § 2°, do

CPC).


Publique-se.


Brasília, 15 de outubro de 2025.



Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 478 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão que manteve a inadmissibilidade do recurso extraordinário com fundamento nas Súmulas 279 e no Tema 660 da repercussão geral. Consignou-se, ainda, a distinção do caso em relação ao Tema 492 da repercussão geral.


O embargante sustenta, em suma, que:


Data vênia, a questão se amolda ao tema 492, visto inexistir discussão sobreloteamento em área pública ou não no citado Tema. A bem da verdade, o Acórdão que originou o citado Tema impede a cobrança de administrações sobre as áreas públicas de uso comum, que cercam os imóveis em debate (doc. 42, p. 1).


É o relatório necessário. Decido.


Bem reexaminados os autos, verifico que os embargos declaratórios não merecem acolhida, tendo em vista a ausência dos pressupostos de embargabilidade.


Com efeito, os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando a decisão recorrida contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material.


Assim, observo que, a pretexto de sanar alegada omissão, a embargante tem o propósito de provocar apenas o reexame da causa.


Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em questão. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do Plenário do Supremo Tribunal Federal cujas ementas transcrevo a seguir:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ARE 873.804 AgR-segundoEDEDv-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/3/2023 – grifei).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DOSEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. A embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados (RE 1.284.118 EDAgR-ED-ED-EDv-AgR-ED/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 19/4/2023 – grifei).


Posto isso, rejeito os embargos de declaração.


Publique-se.


Brasília, 13 de outubro de 2025.



Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 1291 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na Súmula 279 e na tese do Tema 660 da repercussão geral.


No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, violação ao art. 5º, XXXVI (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), da mesma Carta e ao Tema 492 da repercussão geral.


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a pretensão recursal não merece acolhimento. De fato, a discussão dos autos diferencia-se do Tema 492 da repercussão geral, pois refere-se à cobrança de taxa em loteamentos irregulares de área pública. Com base na legislação infraconstitucional e no acervo probatório, o acórdão recorrido afastou a alegação de coisa julgada e reconheceu que a obrigação de pagar taxas associativas em condomínio irregular decorre do dever de custear despesas comuns, independentemente da adesão formal da moradora à associação. Nesse sentido, conforme decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, o conhecimento do recurso esbarra no óbice da Súmula 279 e na tese do Tema 660 da repercussão geral.


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 2 de outubro de 2025.



Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 563 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

02/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na Súmula 279 e na tese do Tema 660 da repercussão geral.


No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, violação ao art. 5º, XXXVI (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), da mesma Carta e ao Tema 492 da repercussão geral.


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a pretensão recursal não merece acolhimento. De fato, a discussão dos autos diferencia-se do Tema 492 da repercussão geral, pois refere-se à cobrança de taxa em loteamentos irregulares de área pública. Com base na legislação infraconstitucional e no acervo probatório, o acórdão recorrido afastou a alegação de coisa julgada e reconheceu que a obrigação de pagar taxas associativas em condomínio irregular decorre do dever de custear despesas comuns, independentemente da adesão formal da moradora à associação. Nesse sentido, conforme decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, o conhecimento do recurso esbarra no óbice da Súmula 279 e na tese do Tema 660 da repercussão geral.


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 2 de outubro de 2025.



Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 179 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

29/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 26 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 719 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/09/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 26 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 360 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão