Informações do processo ARE 1569917

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/09/2025 a 29/09/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

29/09/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ISSQN – SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS DA BASE DE CÁLCULO – IMPOSSIBILIDADE – TEMA N. 247 STF E JULGADOS DO STJ – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o segundo Agravo Regimental no RE n. 603.497/MG, paradigma do Tema n. 247, esclareceu que compete ao Superior Tribunal de Justiça definir o alcance da dedução prevista no art. 9º, § 2º, “b”, do Decreto Lei n. 406/1968.

2. Para o Superior Tribunal de Justiça, não é possível deduzir da base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais adquiridos de terceiros.

3. Recurso não provido.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 146, incisos II e III, alíneas “a” e “b”; 155, II e 156, III, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


Por seu turno, o Decreto Lei n. 406/1968, cujo art. 9º não foi revogado pela Lei Complementar n. 116/2003, dispõe que, sobre o preço do serviço (base de cálculo do ISSQN), serão deduzidas as parcelas referentes aos materiais fornecidos pelo prestador de serviço e o valor das subempreitadas.

[...]

Desse dispositivo não se extrai a possibilidade de excluir da base de cálculo do imposto os materiais adquiridos de terceiros, porquanto, em tese, compõem o preço final dos serviços a serem executados.

Entretanto, necessário fazer breve digressão acerca do entendimento jurisprudencial sobre a aplicação do dispositivo mencionado.

[...]

Contudo, em 2020, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o segundo Agravo Interno no RE n. 603.497/MG (Tema n. 247), esclareceu que a tese fixada no RE n. 603.497/MG limitou-se a reconhecer que o dispositivo do Decreto Lei n. 406/1968 fora recepcionado pela Constituição Federal, e que a definição sobre o alcance da dedução prevista na norma é de competência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

[...]

Assim, o Superior Tribunal de Justiça, retomando sua jurisprudência anterior, no sentido de não ser possível deduzir do imposto devido o valor dos materiais adquiridos de terceiros. Apenas os materiais produzidos pelo próprio prestador de serviços, fora do local da obra, e os fornecidos pelo contratante, podem ser deduzidos da base de cálculo do ISSQN. Nesse sentido:

[...]

Assim, conforme decisão segundo Agravo Interno no RE nº 603.497/MG e os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, os materiais adquiridos de terceiros, por comporem o preço final do serviço prestado, também devem ser incluídos na base de cálculo do tributo devido, exceto se houver prova acerca do recolhimento do ICMS.

No caso, o apelante não fez prova pré-constituída do recolhimento de ICMS dos materiais adquiridos de terceiros, de forma a evitar a bitributação. Assim, devem compor a base de cálculo do ISSQN, não merecendo amparo sua irresignação.


Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 26 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 730 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ISSQN – SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS DA BASE DE CÁLCULO – IMPOSSIBILIDADE – TEMA N. 247 STF E JULGADOS DO STJ – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o segundo Agravo Regimental no RE n. 603.497/MG, paradigma do Tema n. 247, esclareceu que compete ao Superior Tribunal de Justiça definir o alcance da dedução prevista no art. 9º, § 2º, “b”, do Decreto Lei n. 406/1968.

2. Para o Superior Tribunal de Justiça, não é possível deduzir da base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais adquiridos de terceiros.

3. Recurso não provido.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 146, incisos II e III, alíneas “a” e “b”; 155, II e 156, III, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


Por seu turno, o Decreto Lei n. 406/1968, cujo art. 9º não foi revogado pela Lei Complementar n. 116/2003, dispõe que, sobre o preço do serviço (base de cálculo do ISSQN), serão deduzidas as parcelas referentes aos materiais fornecidos pelo prestador de serviço e o valor das subempreitadas.

[...]

Desse dispositivo não se extrai a possibilidade de excluir da base de cálculo do imposto os materiais adquiridos de terceiros, porquanto, em tese, compõem o preço final dos serviços a serem executados.

Entretanto, necessário fazer breve digressão acerca do entendimento jurisprudencial sobre a aplicação do dispositivo mencionado.

[...]

Contudo, em 2020, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o segundo Agravo Interno no RE n. 603.497/MG (Tema n. 247), esclareceu que a tese fixada no RE n. 603.497/MG limitou-se a reconhecer que o dispositivo do Decreto Lei n. 406/1968 fora recepcionado pela Constituição Federal, e que a definição sobre o alcance da dedução prevista na norma é de competência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

[...]

Assim, o Superior Tribunal de Justiça, retomando sua jurisprudência anterior, no sentido de não ser possível deduzir do imposto devido o valor dos materiais adquiridos de terceiros. Apenas os materiais produzidos pelo próprio prestador de serviços, fora do local da obra, e os fornecidos pelo contratante, podem ser deduzidos da base de cálculo do ISSQN. Nesse sentido:

[...]

Assim, conforme decisão segundo Agravo Interno no RE nº 603.497/MG e os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, os materiais adquiridos de terceiros, por comporem o preço final do serviço prestado, também devem ser incluídos na base de cálculo do tributo devido, exceto se houver prova acerca do recolhimento do ICMS.

No caso, o apelante não fez prova pré-constituída do recolhimento de ICMS dos materiais adquiridos de terceiros, de forma a evitar a bitributação. Assim, devem compor a base de cálculo do ISSQN, não merecendo amparo sua irresignação.


Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 26 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 371 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão