Informações do processo ARE 1570818

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 26/09/2025 a 18/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

18/03/2026 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.

Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crime contra a relação de consumo. Inexistência de vícios. Rediscussão de matéria. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, consignando a inviabilidade do reexame de fatos, provas e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.   

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique os embargos de declaração ou se a parte embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis apenas na existência de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal.

4. A parte embargante, de forma indevida, busca a rediscussão da matéria e a obtenção de excepcionais efeitos infringentes, limitando-se a questionar o acerto ou desacerto da decisão embargada.

5. O acórdão embargado já consignou a impossibilidade de reexaminar os fatos e as provas dos autos, tendo em vista a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a    ofensa constitucional, se existente, se daria de forma meramente reflexa.

IV. Dispositivo

6. Embargos rejeitados.





Retirado da página 165 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/03/2026 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.

Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crime contra a relação de consumo. Inexistência de vícios. Rediscussão de matéria. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, consignando a inviabilidade do reexame de fatos, provas e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.   

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique os embargos de declaração ou se a parte embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis apenas na existência de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal.

4. A parte embargante, de forma indevida, busca a rediscussão da matéria e a obtenção de excepcionais efeitos infringentes, limitando-se a questionar o acerto ou desacerto da decisão embargada.

5. O acórdão embargado já consignou a impossibilidade de reexaminar os fatos e as provas dos autos, tendo em vista a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a    ofensa constitucional, se existente, se daria de forma meramente reflexa.

IV. Dispositivo

6. Embargos rejeitados.





Retirado da página 1081 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

Ementa:Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Ausência de requisitos de admissibilidade. Crime contra a relação de consumo. Necessidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário, mantendo a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de requisitos para sua admissão.

2. O agravante buscou a reforma da decisão monocrática, argumentando que a análise da matéria não implicaria reexame de legislação infraconstitucional, fatos e provas para verificar a existência de relação de consumo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos e suficientes para desconstituir a decisão agravada.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não deve ser provido, uma vez que a petição não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

5. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem quanto à alegada ausência de relação de consumo, elemento necessário à configuração do crime, seria imprescindível uma nova apreciação da legislação infraconstitucional pertinente, bem como dos fatos e do material probatório constantes dos autos.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.





Retirado da página 57 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

Ementa:Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Ausência de requisitos de admissibilidade. Crime contra a relação de consumo. Necessidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário, mantendo a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de requisitos para sua admissão.

2. O agravante buscou a reforma da decisão monocrática, argumentando que a análise da matéria não implicaria reexame de legislação infraconstitucional, fatos e provas para verificar a existência de relação de consumo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos e suficientes para desconstituir a decisão agravada.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não deve ser provido, uma vez que a petição não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

5. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem quanto à alegada ausência de relação de consumo, elemento necessário à configuração do crime, seria imprescindível uma nova apreciação da legislação infraconstitucional pertinente, bem como dos fatos e do material probatório constantes dos autos.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.





Retirado da página 126 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão