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Movimentações 2026 2025
18/03/2026 Visualizar PDF
Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crime contra a relação de consumo. Inexistência de vícios. Rediscussão de matéria. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, consignando a inviabilidade do reexame de fatos, provas e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique os embargos de declaração ou se a parte embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis apenas na existência de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal.
4. A parte embargante, de forma indevida, busca a rediscussão da matéria e a obtenção de excepcionais efeitos infringentes, limitando-se a questionar o acerto ou desacerto da decisão embargada.
5. O acórdão embargado já consignou a impossibilidade de reexaminar os fatos e as provas dos autos, tendo em vista a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a ofensa constitucional, se existente, se daria de forma meramente reflexa.
IV. Dispositivo
6. Embargos rejeitados.
17/03/2026 Visualizar PDF
Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crime contra a relação de consumo. Inexistência de vícios. Rediscussão de matéria. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, consignando a inviabilidade do reexame de fatos, provas e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique os embargos de declaração ou se a parte embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis apenas na existência de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal.
4. A parte embargante, de forma indevida, busca a rediscussão da matéria e a obtenção de excepcionais efeitos infringentes, limitando-se a questionar o acerto ou desacerto da decisão embargada.
5. O acórdão embargado já consignou a impossibilidade de reexaminar os fatos e as provas dos autos, tendo em vista a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a ofensa constitucional, se existente, se daria de forma meramente reflexa.
IV. Dispositivo
6. Embargos rejeitados.
06/02/2026 Visualizar PDF
Ementa:Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Ausência de requisitos de admissibilidade. Crime contra a relação de consumo. Necessidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário, mantendo a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de requisitos para sua admissão.
2. O agravante buscou a reforma da decisão monocrática, argumentando que a análise da matéria não implicaria reexame de legislação infraconstitucional, fatos e provas para verificar a existência de relação de consumo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos e suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não deve ser provido, uma vez que a petição não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
5. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem quanto à alegada ausência de relação de consumo, elemento necessário à configuração do crime, seria imprescindível uma nova apreciação da legislação infraconstitucional pertinente, bem como dos fatos e do material probatório constantes dos autos.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
05/02/2026 Visualizar PDF
Ementa:Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Ausência de requisitos de admissibilidade. Crime contra a relação de consumo. Necessidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário, mantendo a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de requisitos para sua admissão.
2. O agravante buscou a reforma da decisão monocrática, argumentando que a análise da matéria não implicaria reexame de legislação infraconstitucional, fatos e provas para verificar a existência de relação de consumo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos e suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não deve ser provido, uma vez que a petição não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
5. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem quanto à alegada ausência de relação de consumo, elemento necessário à configuração do crime, seria imprescindível uma nova apreciação da legislação infraconstitucional pertinente, bem como dos fatos e do material probatório constantes dos autos.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
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