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Movimentações 2026 2025
15/05/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, diante do caráter protelatório, condenou a embargante ao pagamento de multa, a qual deverá ser fixada em valor equivalente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PROCESSUAL: APLICAÇÃO.
1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Os embargos de declaração não são meio processual adequado para se obter a reforma da decisão.
3. Embargos de declaração rejeitados e considerados protelatórios, com aplicação de multa processual (art. 1.026, § 2º, do CPC).
20/03/2026 Visualizar PDF
Brasília, 19 de março de 2026.
Secretaria Judiciária
19/03/2026 Visualizar PDF
Brasília, 19 de março de 2026.
Secretaria Judiciária
11/03/2026 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ REFUTADOS NAS DECISÕES ANTERIORES. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 287 DA SÚMULA DO STF.
1. É inviável o agravo cujas razões consistem, essencialmente, na reiteração das teses veiculadas anteriormente, o que atrai o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
3. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.
10/03/2026 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ REFUTADOS NAS DECISÕES ANTERIORES. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 287 DA SÚMULA DO STF.
1. É inviável o agravo cujas razões consistem, essencialmente, na reiteração das teses veiculadas anteriormente, o que atrai o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
3. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.
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