Informações do processo ARE 1571106

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 26/09/2025 a 06/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

06/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.


Ementa:Direito Tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ITCMD. Parcelamento. Ausência de vícios. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Inviabilidade de reexame fático-probatório e de legislação infraconstitucional. Rejeição.

I. Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, ante a incidência dos óbices das Súmulas 280 e 279 do STF, bem como pela aplicação do Tema 660 da repercussão geral.

II. Questão em discussão

2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. Não se constatam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, requisitos de cabimento dos embargos de declaração conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

4. O embargante busca, indevidamente, a rediscussão da matéria, o que é inviável por meio de embargos de declaração, conforme a jurisprudência desta Corte.

5. O acórdão embargado deixou nitidamente consignado que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório e nova análise da legislação infraconstitucional local aplicável, o que é inviável em recurso extraordinário. Precedente.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 66 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.


Ementa:Direito Tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ITCMD. Parcelamento. Ausência de vícios. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Inviabilidade de reexame fático-probatório e de legislação infraconstitucional. Rejeição.

I. Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, ante a incidência dos óbices das Súmulas 280 e 279 do STF, bem como pela aplicação do Tema 660 da repercussão geral.

II. Questão em discussão

2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. Não se constatam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, requisitos de cabimento dos embargos de declaração conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

4. O embargante busca, indevidamente, a rediscussão da matéria, o que é inviável por meio de embargos de declaração, conforme a jurisprudência desta Corte.

5. O acórdão embargado deixou nitidamente consignado que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório e nova análise da legislação infraconstitucional local aplicável, o que é inviável em recurso extraordinário. Precedente.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 199 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão