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21/05/2026
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DESPACHO
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VISTA AO EMBARGADO PARA CONTRARRAZÕES.
Relatório
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, que, em sessão virtual de 20.2.2025 a 27.2.2025, negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário interposto por Itaú Unibanco S/A, nos termos da seguinte ementa:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REQUISITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL .
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo o reconhecimento de ilegitimidade ativa de associação para propor ação civil pública.
2. O agravante sustenta que a associação atuaria como mera representante dos consumidores em ação coletiva de rito ordinário, o que dispensaria autorização expressa dos associados, e que a discussão remonta à natureza da ação proposta (ação civil pública ou ação coletiva sob rito ordinário) e à atuação da associação (substituição ou representação processual).
3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu a ilegitimidade ativa da associação por ausência de autorização expressa dos associados, conforme jurisprudência das Cortes Superiores, e determinou a vista ao Ministério Público Estadual para assumir a titularidade da ação civil pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em determinar se a controvérsia sobre a ilegitimidade ativa de associação em ação civil pública, decorrente da necessidade de autorização expressa dos associados e da natureza de sua atuação (substituição ou representação processual), possui caráter infraconstitucional, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, visto que as alegações do agravante são impertinentes e visam à rediscussão de matéria já decidida e em consonância com a jurisprudência da Corte.
6. A controvérsia sobre a legitimidade ativa de associação para propor ação civil pública, especialmente quanto à necessidade de autorização expressa dos associados e a natureza da atuação (substituição ou representação processual), remete à análise da legislação infraconstitucional, notadamente a Lei 7.347/1985 e o art. 5º, V, da mesma lei.
7. Eventual ofensa à Constituição Federal seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, conforme a jurisprudência desta Corte e a Súmula 279 do STF (reexame de fatos e provas) e o tema 339 da repercussão geral (ausência de ofensa direta à Constituição Federal na discussão de matéria infraconstitucional). IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido” (fls. 1-2, e-doc. 200).
2. Contra essa decisão Itaú Unibanco S/A opõe tempestivos embargos de divergência em 30.3.2025 (e-doc. 201).
3. O embargante suscita como paradigma de dissídio jurisprudencial o Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.334.828/BA, Relator o Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 30.4.2025.
Argumenta que, “em se tratando de associação genérica, que não representam uma categoria econômica ou profissional específica, mas sim uma gama indeterminada de indivíduos, tais associações precisam demonstrar representatividade específica para o objeto da ação, juntando a relação de filiados e seus associados. Se tal exigência é aplicável ao mandado de segurança coletivo, também o deve ser à ação civil pública” (fl. 9, e-doc. 201).
Realça que, “embora o paradigma verse sobre mandado de segurança coletivo impetrado por associação, ao passo que aqui trata-se de uma ação coletiva de consumo, a razão por trás da fundamentação assume a mesmíssima lógica: ‘a mera criação e registro da associação não impõem ou autorizam, no aspecto da atuação processual, a automática e autêntica legitimação ativa das associações.’ e mesmo ‘para que se opere regularmente a substituição processual – em observância ao que foi decidido no Tema RG nº 1.119 – é necessário que a associação determine, minimamente, o seu objeto social, a partir do qual definido o conjunto de seus associados.’” (fl. 10, e-doc. 201).
Assinala que “o v. acórdão ora embargado decidiu por desprover o agravo regimental e negar provimento ao agravo em recurso extraordinário. No âmbito do julgamento do acórdão recorrido, o Exmo. Min. Gilmar Mendes negou provimento ao agravo em recurso extraordinário, consignando que a avaliação sobre a necessidade de autorização expressa dos associados estaria submetida à revisão de provas e ao preenchimento de infraconstitucionais previstos na Lei da Ação Civil Pública” (fl. 11, e-doc. 201).
Assevera ser “indiscutível que adentrou ao mérito da controvérsia constitucional e consignou que em ação civil pública a atuação da associação se daria na qualidade substituta processual, motivo pelo qual estaria dispensada a autorização expressa dos associados” (fl. 11, e-doc. 201).
Sustenta que “não se está a questionar neste caso se o caso versa sobre ação civil pública – o que é um fato incontroverso – quando menos se busca discutir quaisquer requisitos previstos na Lei da Ação Civil Pública, como é o caso da pertinência temática. O caso em testilha busca apenas a interpretação do texto constitucional do art. 5º, XXI, da CRFB, a luz da natureza claramente genérica e lotérica da Associação Embargada, mesmo em se tratando de substituição” (fl. 12, e-doc. 201).
Defende que, “embora o recurso, formalmente, não tenha sido conhecido, houve a depuração e debate, no âmbito da 1ª Turma deste E. STF, sobre a questão de mérito – qual seja, a de que não se dispensa a juntada da autorização expressa dos associados em ações coletivas ajuizadas por associações genéricas, ainda que tal atuação se dê, tal qual o caso concreto, em substituição processual” (fl. 13, e-doc. 201).
Alega que, “uma vez evidenciado de que a ABC, associação autora da ação civil pública, possui nítido caráter genérico, não passando de uma associação de fachada, sem rol de filiados representativo ou autorização assemblear para sua atuação – o que deveria levar a decretação de sua ilegitimidade ativa” (fl. 15, e-doc. 201).
Pede o acolhimento dos presentes embargos de divergência, para que seja “reconhecida a divergência e este recurso se[ja] provido pelo Plenário dessa Eg. Corte, a fim de que sejam reconhecidas as violações ao art. 5º, XXI, da CRFB/88, com a determinação de extinção da ação civil pública de origem, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, ante a inexistência de legitimidade ativa e interesse processual da associação, diante da natureza genérica da associação e a ausência de autorização dos seus associados para ajuizamento da ação (art. 5º, XXI, da CRFB)” (fl. 17, e-doc. 201).
4.Vista à embargada, pelo prazo legal, para contrarrazões (art. 335 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 19 de maio de 2026.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo11/05/2026 Visualizar PDF
08/05/2026 Visualizar PDF
05/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de petição de embargos de divergência apresentado contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos da seguinte ementa:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REQUISITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo o reconhecimento de ilegitimidade ativa de associação para propor ação civil pública. 2. O agravante sustenta que a associação atuaria como mera representante dos consumidores em ação coletiva de rito ordinário, o que dispensaria autorização expressa dos associados, e que a discussão remonta à natureza da ação proposta (ação civil pública ou ação coletiva sob rito ordinário) e à atuação da associação (substituição ou representação processual). 3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu a ilegitimidade ativa da associação por ausência de autorização expressa dos associados, conforme jurisprudência das Cortes Superiores, e determinou a vista ao Ministério Público Estadual para assumir a titularidade da ação civil pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se a controvérsia sobre a ilegitimidade ativa de associação em ação civil pública, decorrente da necessidade de autorização expressa dos associados e da natureza de sua atuação (substituição ou representação processual), possui caráter infraconstitucional, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, visto que as alegações do agravante são impertinentes e visam à rediscussão de matéria já decidida e em consonância com a jurisprudência da Corte. 6. A controvérsia sobre a legitimidade ativa de associação para propor ação civil pública, especialmente quanto à necessidade de autorização expressa dos associados e a natureza da atuação (substituição ou representação processual), remete à análise da legislação infraconstitucional, notadamente a Lei 7.347/1985 e o art. 5º, V, da mesma lei. 7. Eventual ofensa à Constituição Federal seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, conforme a jurisprudência desta Corte e a Súmula 279 do STF (reexame de fatos e provas) e o tema 339 da repercussão geral (ausência de ofensa direta à Constituição Federal na discussão de matéria infraconstitucional). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.” (eDOC 200 – ID: ffc1b3f4, p. 1-2)
Sustenta-se, em síntese, a divergência existente entre o acórdão embargado e a orientação do Supremo Tribunal Federal quanto à legitimidade e ao interesse processual de associações genéricas para o ajuizamento de ações coletivas.
Reitera-se que “o objeto social da ABC é amplo e genérico e não constituiu, verdadeiramente, uma associação civil destinada a representar interesse de classe ou categoria, mas um mero instrumento jurídico para o intento de enriquecimento sem causa” (eDOC 201 – ID: 19fce60d, p. 4).
Alega-se, no ponto, que o acórdão embargado diverge da orientação firmada no julgamento do ARE 1.334.828/BA, em que fixada a ilegitimidade de associação genérica para mover ação civil pública.
É o relatório.
Decido.
Segundo o Regimento Interno desta Corte (art. 330), cabem embargos de divergência da decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal.
Registre-se, ainda, que cabe à parte demonstrar, nos embargos de divergência, a semelhança entre os contextos fáticos, bem como apontar a diferença entre as soluções adotadas pelo Tribunal, ônus do qual não se desincumbiu a parte embargante.
De imediato, à luz dos supracitados precedentes mencionados pelo embargante, sobretudo do julgamento do ARE 1.334.828, Rel. Min. Flávio Dino, considero preenchidos os requisitos de admissibilidade destes embargos de divergência, nos termos dos arts. 330 e 331 do RI/STF.
Do exposto, com fundamento no art. 335, § 1º, do RI/STF, admito os presentes embargos de divergência.
À distribuição na forma regimental (art. 335, § 3º, do RI/STF).
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2026.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo04/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de petição de embargos de divergência apresentado contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos da seguinte ementa:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REQUISITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo o reconhecimento de ilegitimidade ativa de associação para propor ação civil pública. 2. O agravante sustenta que a associação atuaria como mera representante dos consumidores em ação coletiva de rito ordinário, o que dispensaria autorização expressa dos associados, e que a discussão remonta à natureza da ação proposta (ação civil pública ou ação coletiva sob rito ordinário) e à atuação da associação (substituição ou representação processual). 3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu a ilegitimidade ativa da associação por ausência de autorização expressa dos associados, conforme jurisprudência das Cortes Superiores, e determinou a vista ao Ministério Público Estadual para assumir a titularidade da ação civil pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se a controvérsia sobre a ilegitimidade ativa de associação em ação civil pública, decorrente da necessidade de autorização expressa dos associados e da natureza de sua atuação (substituição ou representação processual), possui caráter infraconstitucional, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, visto que as alegações do agravante são impertinentes e visam à rediscussão de matéria já decidida e em consonância com a jurisprudência da Corte. 6. A controvérsia sobre a legitimidade ativa de associação para propor ação civil pública, especialmente quanto à necessidade de autorização expressa dos associados e a natureza da atuação (substituição ou representação processual), remete à análise da legislação infraconstitucional, notadamente a Lei 7.347/1985 e o art. 5º, V, da mesma lei. 7. Eventual ofensa à Constituição Federal seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, conforme a jurisprudência desta Corte e a Súmula 279 do STF (reexame de fatos e provas) e o tema 339 da repercussão geral (ausência de ofensa direta à Constituição Federal na discussão de matéria infraconstitucional). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.” (eDOC 200 – ID: ffc1b3f4, p. 1-2)
Sustenta-se, em síntese, a divergência existente entre o acórdão embargado e a orientação do Supremo Tribunal Federal quanto à legitimidade e ao interesse processual de associações genéricas para o ajuizamento de ações coletivas.
Reitera-se que “o objeto social da ABC é amplo e genérico e não constituiu, verdadeiramente, uma associação civil destinada a representar interesse de classe ou categoria, mas um mero instrumento jurídico para o intento de enriquecimento sem causa” (eDOC 201 – ID: 19fce60d, p. 4).
Alega-se, no ponto, que o acórdão embargado diverge da orientação firmada no julgamento do ARE 1.334.828/BA, em que fixada a ilegitimidade de associação genérica para mover ação civil pública.
É o relatório.
Decido.
Segundo o Regimento Interno desta Corte (art. 330), cabem embargos de divergência da decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal.
Registre-se, ainda, que cabe à parte demonstrar, nos embargos de divergência, a semelhança entre os contextos fáticos, bem como apontar a diferença entre as soluções adotadas pelo Tribunal, ônus do qual não se desincumbiu a parte embargante.
De imediato, à luz dos supracitados precedentes mencionados pelo embargante, sobretudo do julgamento do ARE 1.334.828, Rel. Min. Flávio Dino, considero preenchidos os requisitos de admissibilidade destes embargos de divergência, nos termos dos arts. 330 e 331 do RI/STF.
Do exposto, com fundamento no art. 335, § 1º, do RI/STF, admito os presentes embargos de divergência.
À distribuição na forma regimental (art. 335, § 3º, do RI/STF).
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2026.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo09/03/2026 Visualizar PDF
Direito do consumidor. Agravo regimental no recurso extraordinário. Ilegitimidade ativa. Associação. Ação civil pública. Requisitos. Matéria infraconstitucional. Desprovimento do agravo regimental.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo o reconhecimento de ilegitimidade ativa de associação para propor ação civil pública.
2. O agravante sustenta que a associação atuaria como mera representante dos consumidores em ação coletiva de rito ordinário, o que dispensaria autorização expressa dos associados, e que a discussão remonta à natureza da ação proposta (ação civil pública ou ação coletiva sob rito ordinário) e à atuação da associação (substituição ou representação processual).
3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu a ilegitimidade ativa da associação por ausência de autorização expressa dos associados, conforme jurisprudência das Cortes Superiores, e determinou a vista ao Ministério Público Estadual para assumir a titularidade da ação civil pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se a controvérsia sobre a ilegitimidade ativa de associação em ação civil pública, decorrente da necessidade de autorização expressa dos associados e da natureza de sua atuação (substituição ou representação processual), possui caráter infraconstitucional, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
5. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, visto que as alegações do agravante são impertinentes e visam à rediscussão de matéria já decidida e em consonância com a jurisprudência da Corte.
6. A controvérsia sobre a legitimidade ativa de associação para propor ação civil pública, especialmente quanto à necessidade de autorização expressa dos associados e a natureza da atuação (substituição ou representação processual), remete à análise da legislação infraconstitucional, notadamente a Lei 7.347/1985 e o art. 5º, V, da mesma lei.
7. Eventual ofensa à Constituição Federal seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, conforme a jurisprudência desta Corte e a Súmula 279 do STF (reexame de fatos e provas) e o tema 339 da repercussão geral (ausência de ofensa direta à Constituição Federal na discussão de matéria infraconstitucional).
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
06/03/2026 Visualizar PDF
Direito do consumidor. Agravo regimental no recurso extraordinário. Ilegitimidade ativa. Associação. Ação civil pública. Requisitos. Matéria infraconstitucional. Desprovimento do agravo regimental.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo o reconhecimento de ilegitimidade ativa de associação para propor ação civil pública.
2. O agravante sustenta que a associação atuaria como mera representante dos consumidores em ação coletiva de rito ordinário, o que dispensaria autorização expressa dos associados, e que a discussão remonta à natureza da ação proposta (ação civil pública ou ação coletiva sob rito ordinário) e à atuação da associação (substituição ou representação processual).
3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu a ilegitimidade ativa da associação por ausência de autorização expressa dos associados, conforme jurisprudência das Cortes Superiores, e determinou a vista ao Ministério Público Estadual para assumir a titularidade da ação civil pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se a controvérsia sobre a ilegitimidade ativa de associação em ação civil pública, decorrente da necessidade de autorização expressa dos associados e da natureza de sua atuação (substituição ou representação processual), possui caráter infraconstitucional, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
5. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, visto que as alegações do agravante são impertinentes e visam à rediscussão de matéria já decidida e em consonância com a jurisprudência da Corte.
6. A controvérsia sobre a legitimidade ativa de associação para propor ação civil pública, especialmente quanto à necessidade de autorização expressa dos associados e a natureza da atuação (substituição ou representação processual), remete à análise da legislação infraconstitucional, notadamente a Lei 7.347/1985 e o art. 5º, V, da mesma lei.
7. Eventual ofensa à Constituição Federal seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, conforme a jurisprudência desta Corte e a Súmula 279 do STF (reexame de fatos e provas) e o tema 339 da repercussão geral (ausência de ofensa direta à Constituição Federal na discussão de matéria infraconstitucional).
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Criando um monitoramento
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