Informações do processo RE 1570662

  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 26/09/2025 a 21/05/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

21/05/2026

Movimentação bloqueada

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: xxx-xxx
xxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx. xxxxxxxxxxxx xxxxx xx xxxxxxxxxx. xxxx xxxxx xxxxxxx. xxxxx xx xxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxxxxxx. xxxxxxxxx x. xxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxx xxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx, xxx, xx xxxxxx xxxxxxx xx xx.x.xxxx x xx.x.xxxx, xxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxx xxxx xxxxxxxx x/x, xxx xxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxx: “xxxxxxx xx xxxxxxxxxx. xxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx. xxxxxxxxxxxxx xxxxx. xxxxxxxxxx. xxxx xxxxx xxxxxxx. xxxxxxxxxx. xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx. xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxx . x. xxxx xx xxxxx x. xxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xxx xxxxx xxxxxxxxxx x xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxx, xxxxxxxx x xxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx xxxxx xx xxxxxxxxxx xxxx xxxxxx xxxx xxxxx xxxxxxx. x. x xxxxxxxxx xxxxxxxx xxx x xxxxxxxxxx xxxxxxx xxxx xxxx xxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxxxx xx xxxx xxxxxxxx xx xxxx xxxxxxxxx, x xxx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx xxxxxxxx xxx xxxxxxxxxx, x xxx x xxxxxxxxx xxxxxxx x xxxxxxxx xx xxxx xxxxxxxx (xxxx xxxxx xxxxxxx xx xxxx xxxxxxxx xxx xxxx xxxxxxxxx) x x xxxxxxx xx xxxxxxxxxx (xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx). x. x xxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxx xxxxxx (xxxx) xxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxxx xxxxx xx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxxxxx xxx xxxxxxxxxx, xxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxx xxxxxxxxxx, x xxxxxxxxxx x xxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxx xxxx xxxxxxx x xxxxxxxxxxxx xx xxxx xxxxx xxxxxxx. xx. xxxxxxx xx xxxxxxxxx x. x xxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx x xxxxxxxxxxxx xxxxx x xxxxxxxxxxxxx xxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxx xxxxx xxxxxxx, xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxxxxx xxx xxxxxxxxxx x xx xxxxxxxx xx xxx xxxxxxx (xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx), xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx. xxx. xxxxxx xx xxxxxxx x. xxx xxx xxxxxxxxxxx x xxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxx, xxxxx xxx xx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxxxxx x xxxxx x xxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxxxx x xx xxxxxxxxxxx xxx x xxxxxxxxxxxxxx xx xxxxx. x. x xxxxxxxxxxxx xxxxx x xxxxxxxxxxxx xxxxx xx xxxxxxxxxx xxxx xxxxxx xxxx xxxxx xxxxxxx, xxxxxxxxxxxxx xxxxxx x xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxxxxx xxx xxxxxxxxxx x x xxxxxxxx xx xxxxxxx (xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx), xxxxxx x xxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxx x xxx x.xxx/xxxx x x xxx. xx, x, xx xxxxx xxx. x. xxxxxxxx xxxxxx x xxxxxxxxxxxx xxxxxxx xxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxx, x xxx xxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxx x xxxxxxxxxxxxxx xxxxx xxxxx x x xxxxxx xxx xx xxx (xxxxxxx xx xxxxx x xxxxxx) x x xxxx xxx xx xxxxxxxxxxx xxxxx (xxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxx x xxxxxxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx). xx. xxxxxxxxxxx x xxxx x. xxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx” (xxx. x-x, x-xxx. xxx). x. xxxxxx xxxx xxxxxxx xxxx xxxxxxxx x/x xxxx xxxxxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx xx.x.xxxx (x-xxx. xxx). x. x xxxxxxxxxx xxxxxxx xxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx x xxxxxx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxx x. x.xxx.xxx/xx, xxxxxxx x xxxxxxxx xxxxxx xxxx, xxxxxxxx xxxxx, xxx xx.x.xxxx. xxxxxxxxx xxx, “xx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxx, xxx xxx xxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx, xxx xxx xxx xxxx xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx, xxxx xxxxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxx x xxxxxx xx xxxx, xxxxxxxx x xxxxxxx xx xxxxxxxx x xxxx xxxxxxxxxx. xx xxx xxxxxxxxx x xxxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxx, xxxxxx x xxxx xxx x xxxx xxxxx xxxxxxx” (xx. x, x-xxx. xxx). xxxxxx xxx, “xxxxxx x xxxxxxxxx xxxxx xxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxx, xx xxxxx xxx xxxx xxxxx-xx xx xxx xxxx xxxxxxxx xx xxxxxxx, x xxxxx xxx xxxx xx xxxxxxxxxxxxx xxxxxx x xxxxxxxxxx xxxxxx: ‘x xxxx xxxxxxx x xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxx xxxxxx xx xxxxxxxxx, xx xxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxx, x xxxxxxxxxx x xxxxxxxxx xxxxxxxxxxx xxxxx xxx xxxxxxxxxxx.’ x xxxxx ‘xxxx xxx xx xxxxx xxxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx – xx xxxxxxxxxxx xx xxx xxx xxxxxxxx xx xxxx xx xx x.xxx – x xxxxxxxxxx xxx x xxxxxxxxxx xxxxxxxxx, xxxxxxxxxxx, x xxx xxxxxx xxxxxx, x xxxxxx xx xxxx xxxxxxxx x xxxxxxxx xx xxxx xxxxxxxxxx.’” (xx. xx, x-xxx. xxx). xxxxxxxx xxx “x x. xxxxxxx xxx xxxxxxxxx xxxxxxx xxx xxxxxxxxx x xxxxxx xxxxxxxxxx x xxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx. xx xxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxx, x xxxx. xxx. xxxxxx xxxxxx xxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxx xxx x xxxxxxxxx xxxxx x xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxxxxx xxx xxxxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxx x xxxxxxx xx xxxxxx x xx xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxx xx xxxx xxxxx xxxxxxx” (xx. xx, x-xxx. xxx). xxxxxxxx xxx “xxxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxx xx xxxxxx xx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx x xxxxxxxxx xxx xx xxxx xxxxx xxxxxxx x xxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx, xxxxxx xxxx xxxx xxxxxxx xxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxx xxxxxxxx xxx xxxxxxxxxx” (xx. xx, x-xxx. xxx). xxxxxxxx xxx “xxx xx xxxx x xxxxxxxxxx xxxxx xxxx xx x xxxx xxxxx xxxxx xxxx xxxxx xxxxxxx – x xxx x xx xxxx xxxxxxxxxxxxx – xxxxxx xxxxx xx xxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxx xx xxxx xxxxx xxxxxxx, xxxx x x xxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxxxxx. x xxxx xx xxxxxxxx xxxxx xxxxxx x xxxxxxxxxxxxx xx xxxxx xxxxxxxxxxxxxx xx xxx. xx, xxx, xx xxxx, x xxx xx xxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxx x xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxx, xxxxx xx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxx” (xx. xx, x-xxx. xxx). xxxxxxx xxx, “xxxxxx x xxxxxxx, xxxxxxxxxxx, xxx xxxxx xxxx xxxxxxxxx, xxxxx x xxxxxxxxx x xxxxxx, xx xxxxxx xx xx xxxxx xxxxx x. xxx, xxxxx x xxxxxxx xx xxxxxx – xxxx xxxx, x xx xxx xxx xx xxxxxxxx x xxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxxxxx xxx xxxxxxxxxx xx xxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxx, xxxxx xxx xxx xxxxxxx xx xx, xxx xxxx x xxxx xxxxxxxx, 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xxxxxxxxxxxxx (xxx. xxx xx xxxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx). xxxxxxxx-xx. xxxxxxxx, xx xx xxxx xx xxxx. xxxxxxxx xxxxxx (...) 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20/05/2026 Visualizar PDF

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Tipo: AGR-EDV

DESPACHO


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VISTA AO EMBARGADO PARA CONTRARRAZÕES.


Relatório

1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, que, em sessão virtual de 20.2.2025 a 27.2.2025, negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário interposto por Itaú Unibanco S/A, nos termos da seguinte ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REQUISITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL .

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo o reconhecimento de ilegitimidade ativa de associação para propor ação civil pública.

2. O agravante sustenta que a associação atuaria como mera representante dos consumidores em ação coletiva de rito ordinário, o que dispensaria autorização expressa dos associados, e que a discussão remonta à natureza da ação proposta (ação civil pública ou ação coletiva sob rito ordinário) e à atuação da associação (substituição ou representação processual).

3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu a ilegitimidade ativa da associação por ausência de autorização expressa dos associados, conforme jurisprudência das Cortes Superiores, e determinou a vista ao Ministério Público Estadual para assumir a titularidade da ação civil pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em determinar se a controvérsia sobre a ilegitimidade ativa de associação em ação civil pública, decorrente da necessidade de autorização expressa dos associados e da natureza de sua atuação (substituição ou representação processual), possui caráter infraconstitucional, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, visto que as alegações do agravante são impertinentes e visam à rediscussão de matéria já decidida e em consonância com a jurisprudência da Corte.

6. A controvérsia sobre a legitimidade ativa de associação para propor ação civil pública, especialmente quanto à necessidade de autorização expressa dos associados e a natureza da atuação (substituição ou representação processual), remete à análise da legislação infraconstitucional, notadamente a Lei 7.347/1985 e o art. 5º, V, da mesma lei.

7. Eventual ofensa à Constituição Federal seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, conforme a jurisprudência desta Corte e a Súmula 279 do STF (reexame de fatos e provas) e o tema 339 da repercussão geral (ausência de ofensa direta à Constituição Federal na discussão de matéria infraconstitucional). IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido” (fls. 1-2, e-doc. 200).


2. Contra essa decisão Itaú Unibanco S/A opõe tempestivos embargos de divergência em 30.3.2025 (e-doc. 201).


3. O embargante suscita como paradigma de dissídio jurisprudencial o Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.334.828/BA, Relator o Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 30.4.2025.


Argumenta que, em se tratando de associação genérica, que não representam uma categoria econômica ou profissional específica, mas sim uma gama indeterminada de indivíduos, tais associações precisam demonstrar representatividade específica para o objeto da ação, juntando a relação de filiados e seus associados. Se tal exigência é aplicável ao mandado de segurança coletivo, também o deve ser à ação civil pública” (fl. 9, e-doc. 201).


Realça que, “embora o paradigma verse sobre mandado de segurança coletivo impetrado por associação, ao passo que aqui trata-se de uma ação coletiva de consumo, a razão por trás da fundamentação assume a mesmíssima lógica: ‘a mera criação e registro da associação não impõem ou autorizam, no aspecto da atuação processual, a automática e autêntica legitimação ativa das associações.’ e mesmo ‘para que se opere regularmente a substituição processual – em observância ao que foi decidido no Tema RG nº 1.119 – é necessário que a associação determine, minimamente, o seu objeto social, a partir do qual definido o conjunto de seus associados.’” (fl. 10, e-doc. 201).


Assinala que o v. acórdão ora embargado decidiu por desprover o agravo regimental e negar provimento ao agravo em recurso extraordinário. No âmbito do julgamento do acórdão recorrido, o Exmo. Min. Gilmar Mendes negou provimento ao agravo em recurso extraordinário, consignando que a avaliação sobre a necessidade de autorização expressa dos associados estaria submetida à revisão de provas e ao preenchimento de infraconstitucionais previstos na Lei da Ação Civil Pública” (fl. 11, e-doc. 201).

Assevera ser indiscutível que adentrou ao mérito da controvérsia constitucional e consignou que em ação civil pública a atuação da associação se daria na qualidade substituta processual, motivo pelo qual estaria dispensada a autorização expressa dos associados” (fl. 11, e-doc. 201).


Sustenta que “não se está a questionar neste caso se o caso versa sobre ação civil pública – o que é um fato incontroverso – quando menos se busca discutir quaisquer requisitos previstos na Lei da Ação Civil Pública, como é o caso da pertinência temática. O caso em testilha busca apenas a interpretação do texto constitucional do art. 5º, XXI, da CRFB, a luz da natureza claramente genérica e lotérica da Associação Embargada, mesmo em se tratando de substituição” (fl. 12, e-doc. 201).


Defende que, “embora o recurso, formalmente, não tenha sido conhecido, houve a depuração e debate, no âmbito da 1ª Turma deste E. STF, sobre a questão de mérito – qual seja, a de que não se dispensa a juntada da autorização expressa dos associados em ações coletivas ajuizadas por associações genéricas, ainda que tal atuação se dê, tal qual o caso concreto, em substituição processual” (fl. 13, e-doc. 201).


Alega que, uma vez evidenciado de que a ABC, associação autora da ação civil pública, possui nítido caráter genérico, não passando de uma associação de fachada, sem rol de filiados representativo ou autorização assemblear para sua atuação – o que deveria levar a decretação de sua ilegitimidade ativa” (fl. 15, e-doc. 201).


Pede o acolhimento dos presentes embargos de divergência, para que seja reconhecida a divergência e este recurso se[ja] provido pelo Plenário dessa Eg. Corte, a fim de que sejam reconhecidas as violações ao art. 5º, XXI, da CRFB/88, com a determinação de extinção da ação civil pública de origem, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, ante a inexistência de legitimidade ativa e interesse processual da associação, diante da natureza genérica da associação e a ausência de autorização dos seus associados para ajuizamento da ação (art. 5º, XXI, da CRFB)” (fl. 17, e-doc. 201).


4.Vista à embargada, pelo prazo legal, para contrarrazões (art. 335 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Publique-se.


Brasília, 19 de maio de 2026.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 3260 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/05/2026 Visualizar PDF

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08/05/2026 Visualizar PDF

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05/05/2026 Visualizar PDF

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Tipo: AGR-EDV

DECISÃO: Trata-se de petição de embargos de divergência apresentado contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos da seguinte ementa:


DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REQUISITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo o reconhecimento de ilegitimidade ativa de associação para propor ação civil pública. 2. O agravante sustenta que a associação atuaria como mera representante dos consumidores em ação coletiva de rito ordinário, o que dispensaria autorização expressa dos associados, e que a discussão remonta à natureza da ação proposta (ação civil pública ou ação coletiva sob rito ordinário) e à atuação da associação (substituição ou representação processual). 3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu a ilegitimidade ativa da associação por ausência de autorização expressa dos associados, conforme jurisprudência das Cortes Superiores, e determinou a vista ao Ministério Público Estadual para assumir a titularidade da ação civil pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se a controvérsia sobre a ilegitimidade ativa de associação em ação civil pública, decorrente da necessidade de autorização expressa dos associados e da natureza de sua atuação (substituição ou representação processual), possui caráter infraconstitucional, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, visto que as alegações do agravante são impertinentes e visam à rediscussão de matéria já decidida e em consonância com a jurisprudência da Corte. 6. A controvérsia sobre a legitimidade ativa de associação para propor ação civil pública, especialmente quanto à necessidade de autorização expressa dos associados e a natureza da atuação (substituição ou representação processual), remete à análise da legislação infraconstitucional, notadamente a Lei 7.347/1985 e o art. 5º, V, da mesma lei. 7. Eventual ofensa à Constituição Federal seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, conforme a jurisprudência desta Corte e a Súmula 279 do STF (reexame de fatos e provas) e o tema 339 da repercussão geral (ausência de ofensa direta à Constituição Federal na discussão de matéria infraconstitucional). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.” (eDOC 200 – ID: ffc1b3f4, p. 1-2)


Sustenta-se, em síntese, a divergência existente entre o acórdão embargado e a orientação do Supremo Tribunal Federal quanto à legitimidade e ao interesse processual de associações genéricas para o ajuizamento de ações coletivas.

Reitera-se que “o objeto social da ABC é amplo e genérico e não constituiu, verdadeiramente, uma associação civil destinada a representar interesse de classe ou categoria, mas um mero instrumento jurídico para o intento de enriquecimento sem causa(eDOC 201 – ID: 19fce60d, p. 4).

Alega-se, no ponto, que o acórdão embargado diverge da orientação firmada no julgamento do ARE 1.334.828/BA, em que fixada a ilegitimidade de associação genérica para mover ação civil pública.

É o relatório.

Decido.

Segundo o Regimento Interno desta Corte (art. 330), cabem embargos de divergência da decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal.

Registre-se, ainda, que cabe à parte demonstrar, nos embargos de divergência, a semelhança entre os contextos fáticos, bem como apontar a diferença entre as soluções adotadas pelo Tribunal, ônus do qual não se desincumbiu a parte embargante.

De imediato, à luz dos supracitados precedentes mencionados pelo embargante, sobretudo do julgamento do ARE 1.334.828, Rel. Min. Flávio Dino, considero preenchidos os requisitos de admissibilidade destes embargos de divergência, nos termos dos arts. 330 e 331 do RI/STF.

Do exposto, com fundamento no art. 335, § 1º, do RI/STF, admito os presentes embargos de divergência.

À distribuição na forma regimental (art. 335, § 3º, do RI/STF).

Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2026.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

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Retirado da página 2036 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR-EDV

DECISÃO: Trata-se de petição de embargos de divergência apresentado contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos da seguinte ementa:


DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REQUISITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo o reconhecimento de ilegitimidade ativa de associação para propor ação civil pública. 2. O agravante sustenta que a associação atuaria como mera representante dos consumidores em ação coletiva de rito ordinário, o que dispensaria autorização expressa dos associados, e que a discussão remonta à natureza da ação proposta (ação civil pública ou ação coletiva sob rito ordinário) e à atuação da associação (substituição ou representação processual). 3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu a ilegitimidade ativa da associação por ausência de autorização expressa dos associados, conforme jurisprudência das Cortes Superiores, e determinou a vista ao Ministério Público Estadual para assumir a titularidade da ação civil pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se a controvérsia sobre a ilegitimidade ativa de associação em ação civil pública, decorrente da necessidade de autorização expressa dos associados e da natureza de sua atuação (substituição ou representação processual), possui caráter infraconstitucional, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, visto que as alegações do agravante são impertinentes e visam à rediscussão de matéria já decidida e em consonância com a jurisprudência da Corte. 6. A controvérsia sobre a legitimidade ativa de associação para propor ação civil pública, especialmente quanto à necessidade de autorização expressa dos associados e a natureza da atuação (substituição ou representação processual), remete à análise da legislação infraconstitucional, notadamente a Lei 7.347/1985 e o art. 5º, V, da mesma lei. 7. Eventual ofensa à Constituição Federal seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, conforme a jurisprudência desta Corte e a Súmula 279 do STF (reexame de fatos e provas) e o tema 339 da repercussão geral (ausência de ofensa direta à Constituição Federal na discussão de matéria infraconstitucional). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.” (eDOC 200 – ID: ffc1b3f4, p. 1-2)


Sustenta-se, em síntese, a divergência existente entre o acórdão embargado e a orientação do Supremo Tribunal Federal quanto à legitimidade e ao interesse processual de associações genéricas para o ajuizamento de ações coletivas.

Reitera-se que “o objeto social da ABC é amplo e genérico e não constituiu, verdadeiramente, uma associação civil destinada a representar interesse de classe ou categoria, mas um mero instrumento jurídico para o intento de enriquecimento sem causa(eDOC 201 – ID: 19fce60d, p. 4).

Alega-se, no ponto, que o acórdão embargado diverge da orientação firmada no julgamento do ARE 1.334.828/BA, em que fixada a ilegitimidade de associação genérica para mover ação civil pública.

É o relatório.

Decido.

Segundo o Regimento Interno desta Corte (art. 330), cabem embargos de divergência da decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal.

Registre-se, ainda, que cabe à parte demonstrar, nos embargos de divergência, a semelhança entre os contextos fáticos, bem como apontar a diferença entre as soluções adotadas pelo Tribunal, ônus do qual não se desincumbiu a parte embargante.

De imediato, à luz dos supracitados precedentes mencionados pelo embargante, sobretudo do julgamento do ARE 1.334.828, Rel. Min. Flávio Dino, considero preenchidos os requisitos de admissibilidade destes embargos de divergência, nos termos dos arts. 330 e 331 do RI/STF.

Do exposto, com fundamento no art. 335, § 1º, do RI/STF, admito os presentes embargos de divergência.

À distribuição na forma regimental (art. 335, § 3º, do RI/STF).

Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2026.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

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Retirado da página 759 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.

Direito do consumidor. Agravo regimental no recurso extraordinário. Ilegitimidade ativa. Associação. Ação civil pública. Requisitos. Matéria infraconstitucional. Desprovimento do agravo regimental.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo o reconhecimento de ilegitimidade ativa de associação para propor ação civil pública.

2. O agravante sustenta que a associação atuaria como mera representante dos consumidores em ação coletiva de rito ordinário, o que dispensaria autorização expressa dos associados, e que a discussão remonta à natureza da ação proposta (ação civil pública ou ação coletiva sob rito ordinário) e à atuação da associação (substituição ou representação processual).

3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu a ilegitimidade ativa da associação por ausência de autorização expressa dos associados, conforme jurisprudência das Cortes Superiores, e determinou a vista ao Ministério Público Estadual para assumir a titularidade da ação civil pública.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em determinar se a controvérsia sobre a ilegitimidade ativa de associação em ação civil pública, decorrente da necessidade de autorização expressa dos associados e da natureza de sua atuação (substituição ou representação processual), possui caráter infraconstitucional, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

5. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, visto que as alegações do agravante são impertinentes e visam à rediscussão de matéria já decidida e em consonância com a jurisprudência da Corte.

6. A controvérsia sobre a legitimidade ativa de associação para propor ação civil pública, especialmente quanto à necessidade de autorização expressa dos associados e a natureza da atuação (substituição ou representação processual), remete à análise da legislação infraconstitucional, notadamente a Lei 7.347/1985 e o art. 5º, V, da mesma lei.

7. Eventual ofensa à Constituição Federal seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, conforme a jurisprudência desta Corte e a Súmula 279 do STF (reexame de fatos e provas) e o tema 339 da repercussão geral (ausência de ofensa direta à Constituição Federal na discussão de matéria infraconstitucional).

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.





Retirado da página 23 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.

Direito do consumidor. Agravo regimental no recurso extraordinário. Ilegitimidade ativa. Associação. Ação civil pública. Requisitos. Matéria infraconstitucional. Desprovimento do agravo regimental.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo o reconhecimento de ilegitimidade ativa de associação para propor ação civil pública.

2. O agravante sustenta que a associação atuaria como mera representante dos consumidores em ação coletiva de rito ordinário, o que dispensaria autorização expressa dos associados, e que a discussão remonta à natureza da ação proposta (ação civil pública ou ação coletiva sob rito ordinário) e à atuação da associação (substituição ou representação processual).

3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu a ilegitimidade ativa da associação por ausência de autorização expressa dos associados, conforme jurisprudência das Cortes Superiores, e determinou a vista ao Ministério Público Estadual para assumir a titularidade da ação civil pública.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em determinar se a controvérsia sobre a ilegitimidade ativa de associação em ação civil pública, decorrente da necessidade de autorização expressa dos associados e da natureza de sua atuação (substituição ou representação processual), possui caráter infraconstitucional, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

5. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, visto que as alegações do agravante são impertinentes e visam à rediscussão de matéria já decidida e em consonância com a jurisprudência da Corte.

6. A controvérsia sobre a legitimidade ativa de associação para propor ação civil pública, especialmente quanto à necessidade de autorização expressa dos associados e a natureza da atuação (substituição ou representação processual), remete à análise da legislação infraconstitucional, notadamente a Lei 7.347/1985 e o art. 5º, V, da mesma lei.

7. Eventual ofensa à Constituição Federal seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, conforme a jurisprudência desta Corte e a Súmula 279 do STF (reexame de fatos e provas) e o tema 339 da repercussão geral (ausência de ofensa direta à Constituição Federal na discussão de matéria infraconstitucional).

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.





Retirado da página 211 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão