Informações do processo RE 1568501

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/09/2025 a 08/10/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

08/10/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103, de 2019. NORMAS DE TRANSIÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 6.254. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.


1. Trata-se na origem de ação ordinária proposta por servidor público federal visando “(ii) declarar o direito subjetivo de aplicação do art. 3º, da EC 47/2005 para o fim de percepção de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, a partir de 16.02.2022; (iii) condenar a União a conceder-lhe o abono de permanência em serviço, pela implementação da regra do art. 3º, da EC 47/2005, a contar de 16.02.2022, sem necessidade de requerimento administrativo, pagando os atrasados respectivos desde então (iv) condenar a União a reconhecer, uma vez requerida administrativamente e implementados os requisitos, o direito à aposentadoria voluntária nos termos do art. 3º da EC 47/2005, a contar de 16.02.2022” (e-doc. 4, p. 14-15).


2. O 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro julgou procedentes os pedidos (e-doc. 28), e a 16ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro manteve a sentença, na forma assim ementada:

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA E ABONO DE PERMANÊNCIA. ARTIGOS 2º E 6º DA EC 41/2003 E ART. 3º DA EC/2005. REVOGAÇÃO PELO ART. 35, INCISO III E IV DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. MANUTENÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO ANTERIORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” (e-doc. 41, p. 5,; grifos no original).


3. No presente recurso extraordinário, interposto com base nas alíneas “a” e “b” do permissivo constitucional, a União assevera que o entendimento do acórdão “viola, de forma frontal, os artigos 5º, caput, 18, caput, 40, caput e §§4º e 12, e 201, caput, todos do Texto Magno(e-doc. 43, p. 3).


3.1. Narra que “a repercussão geral das questões aqui discutidas também é confirmada por se encontrar, atualmente, pendente de julgamento nesse c. STF as ADI's 6254 e 6367, onde é impugnado, além de outros dispositivos legais, o mesmo dispositivo normativo e sob os mesmos fundamentos suscitados pelo Juízo a quo(e-doc. 43, p. 4; grifos no original).


3.2. Aponta que “é o entendimento consolidado nesse Pretório Excelso que o servidor público não possui direito adquirido a um dado regime jurídico, inclusive previdenciário, consoante a dicção de seu enunciado sumular n. 359a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não confere caráter imutável às regras de transição previdenciárias, como firmado no julgamento da ADI n.º 3.104” e que “


3.3. Destaca, no caso, “a distinção entre direito adquirido e expectativa de direito, sendo incontroverso nos autos que na data da publicação da EC 103/2019 a parte autora não havia atendido aos requisitos fáticos fixados nas regras de transição revogadas. Do contrário não precisaria ingressar com a presente demanda pleiteando a declaração incidental de inconstitucionalidade material do art. 35, II, III e IV, da EC 103/2019(e-doc. 43, p. 5; grifos no original).


3.4. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso “para anular e/ou reformar o acórdão impugnado, em virtude de o mesmo ter violado o art. 40, §1º, III, com a redação da EC 103/2019 e c/c o art. 4º da EC 103/2019, vez que determinou a concessão de abono de permanência e de aposentadoria de acordo com as regras de transição previstas nas EC's 20/1998, 41/2003 e 47/2005, a partir da declaração incidental de inconstitucionalidade material do art. 35, incisos II, III e IV da EC 103/2019, reafirmando-se a plena higidez constitucional desta última norma (art. 35, incisos II, III e IV da EC 103/2019), julgando-se, ao final, totalmente improcedentes todos os pedidos formulados na inicial da ação(e-doc. 43, p. 7; grifos no original).


4. A parte recorrida, apresentou contrarrazões pelo não conhecimento do recurso, ou subsidiariamente, caso ultrapassado o juízo de admissibilidade, pelo improvimento (e-doc. 45).


É o relatório.


Decido.


5. Para melhor exame da controvérsia, transcrevo os fundamentos constantes do voto condutor do acórdão em que apreciado o recurso inominado interposto:


(...) Conheço do recurso tempestivo e adequado.

Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal, pois não trata de matéria de competência privativa e originária do Supremo Tribunal Federal.

Desacolho o pedido de suspensão do feito, porquanto não há determinação de sobrestamento dos feitos de idêntica matéria.

A controvérsia recursal diz respeito à inconstitucionalidade do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103/2019 que revogou as regras de transição estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, relativas a aposentadoria do servidor público, bem como a concessão de abono de permanência.

Com o advento da EC 103/2019 foram estabelecidas novas regras para a concessão da aposentadoria do servidor público, nos seguintes termos:

(...)

No caso dos autos, verifica-se que o autor, ora recorrido, técnico judiciário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cumpriu todos os requisitos para se aposentar pelas regras anteriores ao advento da EC 103/2019 (Reforma da Previdência), conforme projeção de aposentadoria (evento 1, ANEXO7).

Assim, o demandante poderia se aposentar, a contar de 16.02.2024, caso optasse por fazer incidir os requisitos da EC nº 41/2003, ou a contar de 16.02.2022, em optando pela incidência das regras de transição trazidas pela EC nº 47/2005. E fazendo a opção por permanecer em atividade a partir dessas datas, é devido o recebimento de abono de permanência.

Cumpre ressaltar que este Juízo não desconhece o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que inexiste direito adquirido a regime previdenciário.

Todavia, o art. 35, IV, da EC nº 103/2019, ao revogar a regra de transição disposta no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, não produz efeitos imediatos a todos os servidores públicos, mas somente aos servidores federais. Consoante art. 36, II e III, da mesma emenda, a revogação somente alcançará os servidores dos Estados, Distrito Federal e Municípios após a edição de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo. Por conseguinte, viola o princípio da isonomia.

Outrossim, a alteração superveniente de regras previdenciárias não deve ocorrer de forma a violar os princípios da proporcionalidade e da proteção da confiança, a fim de que seja assegurada a estabilidade das relações já existentes, sob pena de insegurança jurídica e violação ao princípio da proteção da confiança.

Nesse sentido:

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – ATC. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA EC 103/2019. TEMA 451/STF. RECURSO IMPROVIDO.

(TRF-5 - RI: 00056416620214058500, Relator: GILTON BATISTA BRITO, Data de Julgamento: 17/02/2023, PRESIDÊNCIA DA 1ª TR/SE)

Destarte, confirma-se a sentença, consoante o art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em conjugação com o art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das TRs-RJ.

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa encaminhe-se ao Juízo de origem. É como voto.” (e-doc. 41, p. 1-5; grifos acrescidos).


6. A matéria objeto do presente recurso está abrangida pela ADI nº 6.254/DF, sob a relatoria do e. Min. Luís Roberto Barroso, cuja finalização do julgamento poderá impactar a solução a ser proferida na demanda ora em análise.


7. Posto isso, e para que não corramos o risco de formar uma coisa julgada na hipótese que possa, futuramente, vir a ser reputada inconstitucional, com o máximo respeito a posicionamento distinto, recomendável a suspensão do recurso extraordinário, até solução definitiva por este Pretório Excelso.


8. Nesse sentido, determinando a devolução à origem em razão da ADI nº 6.254/DF, os seguintes precedentes:


"Suspensão de liminar. Cautelar deferida. Conversão do referendo em julgamento final. Município do Paulista/PE. Discussão envolvendo as modificações introduzidas no sistema de previdência social pela EC nº 103/2019 (reforma da previdência)Mostra-se prudente aguardar a conclusão do julgamento das ações diretas em curso nesta Corte (ADIs 6254, 6255, 6258 e 6271), tendo em vista que o paradigma decisório a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal repercutirá nas decisões envolvendo essa matéria a serem proferidas pelos Tribunais de Justiça estaduais.. Controvérsia constitucional em apreciação perante esta Suprema Corte em sede de controle concentrado (ADIs 6254, 6255, 6258 e 6271). Risco de prolação de decisões conflitantes. Grave prejuízo ao Erário. 1. Conversão do referendo em julgamento final, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes. Prejudicado o agravo interposto contra a liminar. 2. A controvérsia posta envolve a discussão em torno da constitucionalidade das inovações normativas introduzidas no ordenamento positivo brasileiro pela EC nº 103/2019 (reforma previdenciária). 3.

(SL nº 1.635/PE, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, j. 05/06/2023, p. 15/06/2023; grifos nossos).


"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FORMA DE CÁLCULO DA RMI. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. EC Nº 103, DE 2019. ADI Nº 6.254/DF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM."

(RE nº 1.481.941/RS, de minha relatoria, j. 17/04/2024, p. 18/04/2024).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. NORMAS DE TRANSIÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 6.254. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. DEVOLUÇÃO.”

(RE nº 1.545.959/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 17/04/2025, p. 22/04/2025)


9. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origempara aguardar o julgamento da ADI nº 6.254/DF, exercendo eventual juízo de retratação após o trânsito em julgado da referida ação direta.,


Publique-se.


Brasília, 7 de outubro de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 119 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/10/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103, de 2019. NORMAS DE TRANSIÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 6.254. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.


1. Trata-se na origem de ação ordinária proposta por servidor público federal visando “(ii) declarar o direito subjetivo de aplicação do art. 3º, da EC 47/2005 para o fim de percepção de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, a partir de 16.02.2022; (iii) condenar a União a conceder-lhe o abono de permanência em serviço, pela implementação da regra do art. 3º, da EC 47/2005, a contar de 16.02.2022, sem necessidade de requerimento administrativo, pagando os atrasados respectivos desde então (iv) condenar a União a reconhecer, uma vez requerida administrativamente e implementados os requisitos, o direito à aposentadoria voluntária nos termos do art. 3º da EC 47/2005, a contar de 16.02.2022” (e-doc. 4, p. 14-15).


2. O 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro julgou procedentes os pedidos (e-doc. 28), e a 16ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro manteve a sentença, na forma assim ementada:

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA E ABONO DE PERMANÊNCIA. ARTIGOS 2º E 6º DA EC 41/2003 E ART. 3º DA EC/2005. REVOGAÇÃO PELO ART. 35, INCISO III E IV DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. MANUTENÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO ANTERIORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” (e-doc. 41, p. 5,; grifos no original).


3. No presente recurso extraordinário, interposto com base nas alíneas “a” e “b” do permissivo constitucional, a União assevera que o entendimento do acórdão “viola, de forma frontal, os artigos 5º, caput, 18, caput, 40, caput e §§4º e 12, e 201, caput, todos do Texto Magno(e-doc. 43, p. 3).


3.1. Narra que “a repercussão geral das questões aqui discutidas também é confirmada por se encontrar, atualmente, pendente de julgamento nesse c. STF as ADI's 6254 e 6367, onde é impugnado, além de outros dispositivos legais, o mesmo dispositivo normativo e sob os mesmos fundamentos suscitados pelo Juízo a quo(e-doc. 43, p. 4; grifos no original).


3.2. Aponta que “é o entendimento consolidado nesse Pretório Excelso que o servidor público não possui direito adquirido a um dado regime jurídico, inclusive previdenciário, consoante a dicção de seu enunciado sumular n. 359a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não confere caráter imutável às regras de transição previdenciárias, como firmado no julgamento da ADI n.º 3.104” e que “


3.3. Destaca, no caso, “a distinção entre direito adquirido e expectativa de direito, sendo incontroverso nos autos que na data da publicação da EC 103/2019 a parte autora não havia atendido aos requisitos fáticos fixados nas regras de transição revogadas. Do contrário não precisaria ingressar com a presente demanda pleiteando a declaração incidental de inconstitucionalidade material do art. 35, II, III e IV, da EC 103/2019(e-doc. 43, p. 5; grifos no original).


3.4. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso “para anular e/ou reformar o acórdão impugnado, em virtude de o mesmo ter violado o art. 40, §1º, III, com a redação da EC 103/2019 e c/c o art. 4º da EC 103/2019, vez que determinou a concessão de abono de permanência e de aposentadoria de acordo com as regras de transição previstas nas EC's 20/1998, 41/2003 e 47/2005, a partir da declaração incidental de inconstitucionalidade material do art. 35, incisos II, III e IV da EC 103/2019, reafirmando-se a plena higidez constitucional desta última norma (art. 35, incisos II, III e IV da EC 103/2019), julgando-se, ao final, totalmente improcedentes todos os pedidos formulados na inicial da ação(e-doc. 43, p. 7; grifos no original).


4. A parte recorrida, apresentou contrarrazões pelo não conhecimento do recurso, ou subsidiariamente, caso ultrapassado o juízo de admissibilidade, pelo improvimento (e-doc. 45).


É o relatório.


Decido.


5. Para melhor exame da controvérsia, transcrevo os fundamentos constantes do voto condutor do acórdão em que apreciado o recurso inominado interposto:


(...) Conheço do recurso tempestivo e adequado.

Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal, pois não trata de matéria de competência privativa e originária do Supremo Tribunal Federal.

Desacolho o pedido de suspensão do feito, porquanto não há determinação de sobrestamento dos feitos de idêntica matéria.

A controvérsia recursal diz respeito à inconstitucionalidade do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103/2019 que revogou as regras de transição estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, relativas a aposentadoria do servidor público, bem como a concessão de abono de permanência.

Com o advento da EC 103/2019 foram estabelecidas novas regras para a concessão da aposentadoria do servidor público, nos seguintes termos:

(...)

No caso dos autos, verifica-se que o autor, ora recorrido, técnico judiciário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cumpriu todos os requisitos para se aposentar pelas regras anteriores ao advento da EC 103/2019 (Reforma da Previdência), conforme projeção de aposentadoria (evento 1, ANEXO7).

Assim, o demandante poderia se aposentar, a contar de 16.02.2024, caso optasse por fazer incidir os requisitos da EC nº 41/2003, ou a contar de 16.02.2022, em optando pela incidência das regras de transição trazidas pela EC nº 47/2005. E fazendo a opção por permanecer em atividade a partir dessas datas, é devido o recebimento de abono de permanência.

Cumpre ressaltar que este Juízo não desconhece o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que inexiste direito adquirido a regime previdenciário.

Todavia, o art. 35, IV, da EC nº 103/2019, ao revogar a regra de transição disposta no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, não produz efeitos imediatos a todos os servidores públicos, mas somente aos servidores federais. Consoante art. 36, II e III, da mesma emenda, a revogação somente alcançará os servidores dos Estados, Distrito Federal e Municípios após a edição de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo. Por conseguinte, viola o princípio da isonomia.

Outrossim, a alteração superveniente de regras previdenciárias não deve ocorrer de forma a violar os princípios da proporcionalidade e da proteção da confiança, a fim de que seja assegurada a estabilidade das relações já existentes, sob pena de insegurança jurídica e violação ao princípio da proteção da confiança.

Nesse sentido:

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – ATC. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA EC 103/2019. TEMA 451/STF. RECURSO IMPROVIDO.

(TRF-5 - RI: 00056416620214058500, Relator: GILTON BATISTA BRITO, Data de Julgamento: 17/02/2023, PRESIDÊNCIA DA 1ª TR/SE)

Destarte, confirma-se a sentença, consoante o art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em conjugação com o art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das TRs-RJ.

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa encaminhe-se ao Juízo de origem. É como voto.” (e-doc. 41, p. 1-5; grifos acrescidos).


6. A matéria objeto do presente recurso está abrangida pela ADI nº 6.254/DF, sob a relatoria do e. Min. Luís Roberto Barroso, cuja finalização do julgamento poderá impactar a solução a ser proferida na demanda ora em análise.


7. Posto isso, e para que não corramos o risco de formar uma coisa julgada na hipótese que possa, futuramente, vir a ser reputada inconstitucional, com o máximo respeito a posicionamento distinto, recomendável a suspensão do recurso extraordinário, até solução definitiva por este Pretório Excelso.


8. Nesse sentido, determinando a devolução à origem em razão da ADI nº 6.254/DF, os seguintes precedentes:


"Suspensão de liminar. Cautelar deferida. Conversão do referendo em julgamento final. Município do Paulista/PE. Discussão envolvendo as modificações introduzidas no sistema de previdência social pela EC nº 103/2019 (reforma da previdência)Mostra-se prudente aguardar a conclusão do julgamento das ações diretas em curso nesta Corte (ADIs 6254, 6255, 6258 e 6271), tendo em vista que o paradigma decisório a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal repercutirá nas decisões envolvendo essa matéria a serem proferidas pelos Tribunais de Justiça estaduais.. Controvérsia constitucional em apreciação perante esta Suprema Corte em sede de controle concentrado (ADIs 6254, 6255, 6258 e 6271). Risco de prolação de decisões conflitantes. Grave prejuízo ao Erário. 1. Conversão do referendo em julgamento final, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes. Prejudicado o agravo interposto contra a liminar. 2. A controvérsia posta envolve a discussão em torno da constitucionalidade das inovações normativas introduzidas no ordenamento positivo brasileiro pela EC nº 103/2019 (reforma previdenciária). 3.

(SL nº 1.635/PE, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, j. 05/06/2023, p. 15/06/2023; grifos nossos).


"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FORMA DE CÁLCULO DA RMI. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. EC Nº 103, DE 2019. ADI Nº 6.254/DF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM."

(RE nº 1.481.941/RS, de minha relatoria, j. 17/04/2024, p. 18/04/2024).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. NORMAS DE TRANSIÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 6.254. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. DEVOLUÇÃO.”

(RE nº 1.545.959/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 17/04/2025, p. 22/04/2025)


9. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origempara aguardar o julgamento da ADI nº 6.254/DF, exercendo eventual juízo de retratação após o trânsito em julgado da referida ação direta.,


Publique-se.


Brasília, 7 de outubro de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


(...) Ver conteúdo completo

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03/10/2025 Visualizar PDF

02/10/2025 Visualizar PDF

29/09/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 27 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1165 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/09/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 27 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 36 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão