Informações do processo Rcl 85292

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 29/09/2025 a 05/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

05/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento dos autos, imediatamente, independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a suposta ocorrência de vícios no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos.

4. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.

5. Embargos manifestamente incabíveis não produzem o efeito de interromper o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes: ARE 738.488 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 24/03/2014 e AI 241.860 AgR-ED-ED-ED-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 08/11/2002.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de Declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento.




Retirado da página 382 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento dos autos, imediatamente, independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a suposta ocorrência de vícios no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos.

4. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.

5. Embargos manifestamente incabíveis não produzem o efeito de interromper o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes: ARE 738.488 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 24/03/2014 e AI 241.860 AgR-ED-ED-ED-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 08/11/2002.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de Declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento.




Retirado da página 378 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: AGR-ED

DESPACHO


João Barcelos Vieira, por meio da Petição 11.872/2026, requer a retirada do processo da pauta virtual”e ”o destaque para julgamento presencial da Primeira Turma(eDoc. 42).

Não há motivos que justifiquem o deferimento do pedido de destaque do processo.

O julgamento em ambiente virtual não prejudica a discussão sobre a matéria, prevalecendo, portanto, a faculdade regimental conferida ao Relator pelo art. 21-B do RISTF, com redação da Emenda Regimental 53/2020, de submissão dos processos de competência do Tribunal a julgamento por meio eletrônico.

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.

Publique-se.

Brasília, 9 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1156 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: AGR-ED

DESPACHO


João Barcelos Vieira, por meio da Petição 11.872/2026, requer a retirada do processo da pauta virtual”e ”o destaque para julgamento presencial da Primeira Turma(eDoc. 42).

Não há motivos que justifiquem o deferimento do pedido de destaque do processo.

O julgamento em ambiente virtual não prejudica a discussão sobre a matéria, prevalecendo, portanto, a faculdade regimental conferida ao Relator pelo art. 21-B do RISTF, com redação da Emenda Regimental 53/2020, de submissão dos processos de competência do Tribunal a julgamento por meio eletrônico.

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.

Publique-se.

Brasília, 9 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 419 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão