Informações do processo HC 262499

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/09/2025 a 30/09/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

30/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:


Ementa:Direito Constitucional e Processual Penal. Habeas corpus. Incompetência do STF.

I. Caso em exame

1.Habeas corpusimpetrado contra ato supostamente praticado por Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

2. Competência para processar e julgar o habeas corpus.

III. Razão de decidir

3. O caso não se amolda às hipóteses de cabimento de habeas corpusperante o Supremo Tribunal Federal, previstas no art. 102, I, de i, da Constituição.

IV. Dispositivo

4. Habeas corpusa que se nega seguimento. Remessa dos autos ao Tribunal competente.

__________

Atos normativos citados:Constituição, art. 102, I, de i.

  1. 1.Trata-se de habeas corpus,com pedido liminar, impetrado contra ato supostamente praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.


  1. 2.A parte impetrante pede a revogação da prisão preventiva, ou, de forma subsidiária, a substituição da custódia por outra medida cautelar.


  1. 3.É o relatório. Decido. 


  1. 4.O art. 102, I, d e i, da Constituição enuncia as seguintes hipóteses de cabimento de habeas corpusperante o Supremo Tribunal Federal: 


Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 

I - processar e julgar, originariamente: 

(...) 

d) o habeas corpus,sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e ohabeas datacontra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;  

(...) 

i) o habeas corpus,quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (...)”. 


  1. 5.No caso, a parte impetrante se insurge contra decisão proferida por Tribunal de Justiça. Assim, é manifesta a incompetência desta Corte para processar e julgar o presente pedido.


  1. 6.Diante do exposto, com fundamento nos arts. 13, V, e, e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus. 


  1. 7.Encaminhem-se os autos, com urgência, ao Superior Tribunal de Justiça, para que adote as providências que considerar cabíveis.


Publique-se.


Brasília, 29 de setembro de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 936 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:


Ementa:Direito Constitucional e Processual Penal. Habeas corpus. Incompetência do STF.

I. Caso em exame

1.Habeas corpusimpetrado contra ato supostamente praticado por Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

2. Competência para processar e julgar o habeas corpus.

III. Razão de decidir

3. O caso não se amolda às hipóteses de cabimento de habeas corpusperante o Supremo Tribunal Federal, previstas no art. 102, I, de i, da Constituição.

IV. Dispositivo

4. Habeas corpusa que se nega seguimento. Remessa dos autos ao Tribunal competente.

__________

Atos normativos citados:Constituição, art. 102, I, de i.

  1. 1.Trata-se de habeas corpus,com pedido liminar, impetrado contra ato supostamente praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.


  1. 2.A parte impetrante pede a revogação da prisão preventiva, ou, de forma subsidiária, a substituição da custódia por outra medida cautelar.


  1. 3.É o relatório. Decido. 


  1. 4.O art. 102, I, d e i, da Constituição enuncia as seguintes hipóteses de cabimento de habeas corpusperante o Supremo Tribunal Federal: 


Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 

I - processar e julgar, originariamente: 

(...) 

d) o habeas corpus,sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e ohabeas datacontra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;  

(...) 

i) o habeas corpus,quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (...)”. 


  1. 5.No caso, a parte impetrante se insurge contra decisão proferida por Tribunal de Justiça. Assim, é manifesta a incompetência desta Corte para processar e julgar o presente pedido.


  1. 6.Diante do exposto, com fundamento nos arts. 13, V, e, e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus. 


  1. 7.Encaminhem-se os autos, com urgência, ao Superior Tribunal de Justiça, para que adote as providências que considerar cabíveis.


Publique-se.


Brasília, 29 de setembro de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 316 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão