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Movimentações Ano de 2025
12/12/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Abra-se vista à parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se à Procuradoria-Geral da República para parecer.
Publique-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2025.
Ministro Edson Fachin
Presidente
Documento assinado digitalmente
11/12/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Abra-se vista à parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se à Procuradoria-Geral da República para parecer.
Publique-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2025.
Ministro Edson Fachin
Presidente
Documento assinado digitalmente
30/09/2025 Visualizar PDF
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, julgado no regime dos recursos repetitivos (Tema 1.130/STJ), que fixou tese afirmando que a eficácia de título judicial de ação coletiva proposta por sindicato de âmbito estadual está limitada aos integrantes da categoria profissional que possuam domicílio na base territorial da entidade sindical.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se profissionais que não têm domicílio na mesma base territorial do sindicato têm legitimidade para execução de título formado em ação coletiva ajuizada pela entidade sindical.
III. Razões de decidir
3. No ARE 796.473-RG, referente ao Tema 715/RG, o STF afirmou a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre a limitação territorial da eficácia da decisão proferida em ação coletiva.
4. De igual forma, é infraconstitucional o debate sobre a possibilidade de profissionais sem domicílio na base territorial do sindicato executarem título executivo formado em ação coletiva ajuizada pela entidade sindical. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso extraordinário não conhecido.
Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a legitimidade de profissionais que não têm domicílio na mesma base territorial do sindicato executarem título judicial formado em ação coletiva ajuizada pela entidade sindical”.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
29/09/2025 Visualizar PDF
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, julgado no regime dos recursos repetitivos (Tema 1.130/STJ), que fixou tese afirmando que a eficácia de título judicial de ação coletiva proposta por sindicato de âmbito estadual está limitada aos integrantes da categoria profissional que possuam domicílio na base territorial da entidade sindical.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se profissionais que não têm domicílio na mesma base territorial do sindicato têm legitimidade para execução de título formado em ação coletiva ajuizada pela entidade sindical.
III. Razões de decidir
3. No ARE 796.473-RG, referente ao Tema 715/RG, o STF afirmou a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre a limitação territorial da eficácia da decisão proferida em ação coletiva.
4. De igual forma, é infraconstitucional o debate sobre a possibilidade de profissionais sem domicílio na base territorial do sindicato executarem título executivo formado em ação coletiva ajuizada pela entidade sindical. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso extraordinário não conhecido.
Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a legitimidade de profissionais que não têm domicílio na mesma base territorial do sindicato executarem título judicial formado em ação coletiva ajuizada pela entidade sindical”.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
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