Informações do processo Rcl 85385

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 30/09/2025 a 06/11/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

06/11/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, aplicou a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil no percentual de 1%, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.    CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 82-A DA LEI N. 11.101/2005. ALEGADO DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INOCORRÊNCIA. USO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.




Retirado da página 179 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/11/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, aplicou a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil no percentual de 1%, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.    CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 82-A DA LEI N. 11.101/2005. ALEGADO DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INOCORRÊNCIA. USO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.




Retirado da página 280 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/10/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 82-A DA LEI N. 11.101/2005. ALEGADO DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INOCORRÊNCIA. USO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO: IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório

1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada em 29.9.2025, por Lane Starke Hoeschl, contra o seguinte acórdão do , pelo qual teria sido contrariada a Súmula Vinculante n. 10 deste Supremo TribunalTribunal Superior do Trabalho no Processo n. 1000147-59.2017.5.02.0316:

EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (SÓCIO). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o redirecionamento da execução contra os sócios,o reexame pretendido pela parte encontra óbice na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT, por não se constatar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais apontado pelo sócio recorrentes, dado o caráter infraconstitucional da controvérsia. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que nega provimento(doc. 5).


Não consta a interposição de recurso até a presente data.


2. Afirma que o julgado reclamado teria mantido decisão que afastou a aplicabilidade do artigo 82-A, parágrafo único e caput, da Lei nº 11.101/2005, com a redação atribuída pela Lei nº 14.112/2020, que fixa a regra de que a ‘desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida (...) somente pode ser decretada pelo juízo falimentar’. A conclusão adotada pelo ato reclamado acabou por violar a Súmula Vinculante nº 10(fl. 1).


Assevera que, em que pese não haver expresso reconhecimento de inconstitucionalidade do supracitado dispositivo legal, a decisão reclamada afastou a sua incidência no caso concreto, ensejando completo esvaziamento do conteúdo da norma, a partir de uma leitura completamente equivocada, em interpretação que atropela o sentido gramatical do artigo 82-A, § único, da Lei nº 11.101/2005, em especial o trecho que indica que a desconsideração da personalidade jurídica, na hipótese, ‘somente pode ser decretada pelo juízo falimentar’, eliminando sua hipótese de incidência(fl. 2).


Requer a gratuidade de justiça e a suspensão do processo.


No mérito, pede a procedência dos pedidos formulados no mérito da presente reclamação, com a consequente cassação da decisão reclamada no processo de autos nº 1000147-59.2017.5.02.0316, e determinar que outra seja proferida, em estrita observância ao conteúdo do art. 82-A, § único, da Lei nº 11.101/2005), declinando a competência do julgamento do IDPJ para a 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú – SC, cujo Juízo decretou a falência(fl. 15).


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


3. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil c/c o art. 62 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.


No parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispõe-se que “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, como se tem na espécie.


4. Põe-se em foco na presente reclamação se a autoridade reclamada teria contrariado a Súmula Vinculante n. 10 deste Supremo Tribunal.


5. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e vê a decisão proferida afrontada, fragilizada edespojada de plena eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (al. ldo inc. I do art. 102 da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (al. fdo inc. I do art. 105 da Constituição), que podem ter as suas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade das decisões proferidas mitigada em face de atos questionados.


Busca-se pela reclamação fazer que a prestação jurisdicional se mantenha dotada de vigor jurídico próprio ou que o órgão judicial de instância superior tenha sua competência resguardada.


6. O instituto da súmula vinculante inaugurou hipótese de cabimento de reclamação para o Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no § 3º do art. 103-A da Constituição da República.


A contrariedade a determinada súmula ou a sua aplicação indevida por ato administrativo ou decisão judicial possibilitam a atuação do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular o ato ou cassar a decisão e determinar outra seja proferida, com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.


Tem-se na Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal:


Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.


7. Não se comprova contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 deste Supremo Tribunal por inobservância do princípio da reserva de plenário.


No caso em exame, a autoridade reclamada não afastou a aplicação do caput e do parágrafo único do art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 com base em fundamentação constitucional.


Ausentes, na espécie, os requisitos processuais viabilizadores do regular trâmite desta reclamação.


8. Pelo exposto, nego seguimento à presente reclamação (§ 1º do art. 21 e parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a medida liminar requerida.


Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.


Publique-se.


Brasília, 30 de setembro de 2025.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 1066 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/10/2025 Visualizar PDF

01/10/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 82-A DA LEI N. 11.101/2005. ALEGADO DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INOCORRÊNCIA. USO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO: IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório

1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada em 29.9.2025, por Lane Starke Hoeschl, contra o seguinte acórdão do , pelo qual teria sido contrariada a Súmula Vinculante n. 10 deste Supremo TribunalTribunal Superior do Trabalho no Processo n. 1000147-59.2017.5.02.0316:

EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (SÓCIO). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o redirecionamento da execução contra os sócios,o reexame pretendido pela parte encontra óbice na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT, por não se constatar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais apontado pelo sócio recorrentes, dado o caráter infraconstitucional da controvérsia. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que nega provimento(doc. 5).


Não consta a interposição de recurso até a presente data.


2. Afirma que o julgado reclamado teria mantido decisão que afastou a aplicabilidade do artigo 82-A, parágrafo único e caput, da Lei nº 11.101/2005, com a redação atribuída pela Lei nº 14.112/2020, que fixa a regra de que a ‘desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida (...) somente pode ser decretada pelo juízo falimentar’. A conclusão adotada pelo ato reclamado acabou por violar a Súmula Vinculante nº 10(fl. 1).


Assevera que, em que pese não haver expresso reconhecimento de inconstitucionalidade do supracitado dispositivo legal, a decisão reclamada afastou a sua incidência no caso concreto, ensejando completo esvaziamento do conteúdo da norma, a partir de uma leitura completamente equivocada, em interpretação que atropela o sentido gramatical do artigo 82-A, § único, da Lei nº 11.101/2005, em especial o trecho que indica que a desconsideração da personalidade jurídica, na hipótese, ‘somente pode ser decretada pelo juízo falimentar’, eliminando sua hipótese de incidência(fl. 2).


Requer a gratuidade de justiça e a suspensão do processo.


No mérito, pede a procedência dos pedidos formulados no mérito da presente reclamação, com a consequente cassação da decisão reclamada no processo de autos nº 1000147-59.2017.5.02.0316, e determinar que outra seja proferida, em estrita observância ao conteúdo do art. 82-A, § único, da Lei nº 11.101/2005), declinando a competência do julgamento do IDPJ para a 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú – SC, cujo Juízo decretou a falência(fl. 15).


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


3. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil c/c o art. 62 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.


No parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispõe-se que “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, como se tem na espécie.


4. Põe-se em foco na presente reclamação se a autoridade reclamada teria contrariado a Súmula Vinculante n. 10 deste Supremo Tribunal.


5. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e vê a decisão proferida afrontada, fragilizada edespojada de plena eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (al. ldo inc. I do art. 102 da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (al. fdo inc. I do art. 105 da Constituição), que podem ter as suas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade das decisões proferidas mitigada em face de atos questionados.


Busca-se pela reclamação fazer que a prestação jurisdicional se mantenha dotada de vigor jurídico próprio ou que o órgão judicial de instância superior tenha sua competência resguardada.


6. O instituto da súmula vinculante inaugurou hipótese de cabimento de reclamação para o Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no § 3º do art. 103-A da Constituição da República.


A contrariedade a determinada súmula ou a sua aplicação indevida por ato administrativo ou decisão judicial possibilitam a atuação do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular o ato ou cassar a decisão e determinar outra seja proferida, com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.


Tem-se na Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal:


Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.


7. Não se comprova contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 deste Supremo Tribunal por inobservância do princípio da reserva de plenário.


No caso em exame, a autoridade reclamada não afastou a aplicação do caput e do parágrafo único do art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 com base em fundamentação constitucional.


Ausentes, na espécie, os requisitos processuais viabilizadores do regular trâmite desta reclamação.


8. Pelo exposto, nego seguimento à presente reclamação (§ 1º do art. 21 e parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a medida liminar requerida.


Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.


Publique-se.


Brasília, 30 de setembro de 2025.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 471 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/09/2025 Visualizar PDF