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Movimentações 2026 2025
13/02/2026 Visualizar PDF
Ementa: Direito Constitucional e Trabalhista. Agravo Regimental na Reclamação. Alegação de descumprimento da ADPF nº 324 e do Tema RG nº 725. Processo sobrestado na origem em obediência à ordem de suspensão nacional no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). Ausência de interesse de agir. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação, ante a constatação de que o processo originário encontra-se sobrestado, em obediência à ordem de suspensão nacional proferida no RE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse processual na reclamação, quando o processo de origem encontra-se sobrestado por determinação do Supremo Tribunal Federal, em razão da suspensão nacional de todos os feitos relacionados ao Tema nº 1.389 da Repercussão Geral (ARE nº 1.532.603/PR).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No âmbito do ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389), determinou-se a suspensão nacional de todos os processos que tratem da licitude da contratação de pessoa jurídica, da competência da Justiça do Trabalho e do ônus da prova em alegações de fraude, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário.
4. A decisão reclamada encontra-se em consonância com essa determinação, uma vez que o TRT da 4ª Região sobrestou o processo de origem, observando a ordem de suspensão emanada pelo STF. Sobrestado o processo, não há decisão contrária ou descumprimento de precedente vinculante, razão pela qual inexiste interesse de agir na reclamação, que se torna incabível neste momento processual.
5. O Supremo Tribunal Federal, em casos análogos (Rcl nº 36.143-AgR/MG e Rcl nº 46.495-AgR/MG), já assentou que não cabe reclamação quando o processo originário está suspenso por determinação desta Corte, por ausência de utilidade e necessidade da medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
12/02/2026 Visualizar PDF
Ementa: Direito Constitucional e Trabalhista. Agravo Regimental na Reclamação. Alegação de descumprimento da ADPF nº 324 e do Tema RG nº 725. Processo sobrestado na origem em obediência à ordem de suspensão nacional no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). Ausência de interesse de agir. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação, ante a constatação de que o processo originário encontra-se sobrestado, em obediência à ordem de suspensão nacional proferida no RE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse processual na reclamação, quando o processo de origem encontra-se sobrestado por determinação do Supremo Tribunal Federal, em razão da suspensão nacional de todos os feitos relacionados ao Tema nº 1.389 da Repercussão Geral (ARE nº 1.532.603/PR).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No âmbito do ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389), determinou-se a suspensão nacional de todos os processos que tratem da licitude da contratação de pessoa jurídica, da competência da Justiça do Trabalho e do ônus da prova em alegações de fraude, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário.
4. A decisão reclamada encontra-se em consonância com essa determinação, uma vez que o TRT da 4ª Região sobrestou o processo de origem, observando a ordem de suspensão emanada pelo STF. Sobrestado o processo, não há decisão contrária ou descumprimento de precedente vinculante, razão pela qual inexiste interesse de agir na reclamação, que se torna incabível neste momento processual.
5. O Supremo Tribunal Federal, em casos análogos (Rcl nº 36.143-AgR/MG e Rcl nº 46.495-AgR/MG), já assentou que não cabe reclamação quando o processo originário está suspenso por determinação desta Corte, por ausência de utilidade e necessidade da medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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