Informações do processo RE 1571326

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 02/10/2025 a 31/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

27/11/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

Ementa:DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LAVAGEM DE DINHEIRO E    FRAUDE À LICITAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO DEMONSTRADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que: (a) não houve a demonstração fundamentada da presença de repercussão geral da questão veiculada no recurso extremo; (b) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional; (c) a reforma do julgado passa, necessariamente, pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos e d) incide ao caso o Tema 182 da Repercussão Geral.

II. Questão em discussão

2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão recorrida.

3. Reiteração dos argumentos expostos nas razões do Recurso.

III. Razões de decidir

4. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

5. O exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas).

6. Acolher a pretensão recursal demandaria a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com esta estreita via processual, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). Precedentes.

7. No que se refere à adequada valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal para a fixação da pena-base, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do AI 742.460-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 25/9/2009, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 182/RG), fixou tese no sentido de que “A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.

_________

Atos normativos citados: CF/1988, art. 102, III, “a”; CPC, art. 1.003, §5º; CPP, art. 798; Lei nº 9.800/1999, art. 2º, parágrafo único; RISTF, art. 21, §1º.

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 01.08.2013 (Tema 660); STF, AI 742.460-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe 25.09.2009 (Tema 182); STF, ARE 1.032.622 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 29.05.2018.




Retirado da página 63 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/11/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

Ementa:DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LAVAGEM DE DINHEIRO E    FRAUDE À LICITAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO DEMONSTRADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que: (a) não houve a demonstração fundamentada da presença de repercussão geral da questão veiculada no recurso extremo; (b) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional; (c) a reforma do julgado passa, necessariamente, pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos e d) incide ao caso o Tema 182 da Repercussão Geral.

II. Questão em discussão

2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão recorrida.

3. Reiteração dos argumentos expostos nas razões do Recurso.

III. Razões de decidir

4. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

5. O exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas).

6. Acolher a pretensão recursal demandaria a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com esta estreita via processual, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). Precedentes.

7. No que se refere à adequada valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal para a fixação da pena-base, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do AI 742.460-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 25/9/2009, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 182/RG), fixou tese no sentido de que “A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.

_________

Atos normativos citados: CF/1988, art. 102, III, “a”; CPC, art. 1.003, §5º; CPP, art. 798; Lei nº 9.800/1999, art. 2º, parágrafo único; RISTF, art. 21, §1º.

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 01.08.2013 (Tema 660); STF, AI 742.460-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe 25.09.2009 (Tema 182); STF, ARE 1.032.622 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 29.05.2018.




Retirado da página 152 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2025 Visualizar PDF

Decisão


Trata-se de Recurso Extraordinário e Agravo em Recurso Extraordinário interpostos em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, resumido na seguinte ementa (Doc. 367, fls. 16-25):


PENAL E PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1°, V, § 1°, II, § 2°, II, DA LEI 9.613/1998 (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.683/2012). INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. DOSIMETRIA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DOS ACUSADOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NÃO PROVIMENTO DO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelas defesas dos réus, em face de decisão prolatada pelo Juízo da 32ª Vara Federal da SJ/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os acusados apelantes, pelo cometimento do delito inserto no art. 1°, V, §1°, II, §2°, II, da Lei n. 9.613/1998 (redação anterior à Lei n. 12.683/2012), nas seguintes penas: (a) RAIMUNDO MORAIS FILHO - pena definitiva em 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão e 128 dias-multa, no valor de 1/2 salário-mínimo. Regime inicial de cumprimento: semiaberto; (b) MARIA LÚCIA RAMOS MARTINS - pena definitiva em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 155 dias-multa, no valor de 1/30 salário-mínimo. Regime inicial de cumprimento: semiaberto; (c) JÂNIO FALCÃO DO CARMO - pena definitiva em 5 anos, 3 meses e 26 dias de reclusão e 68 dias-multa, no valor de 1/30 salário-mínimo. Regime inicial de cumprimento: semiaberto; (d) MIRGON DE OLIVEIRA OUTEIRAL - pena definitiva em 5 anos, 3 meses e 26 dias de reclusão e 68 dias-multa, no valor de 1/2 salário-mínimo. Regime inicial de cumprimento: semiaberto. 2. A presente persecução penal foi deflagrada para apurar a prática dos crimes dos art. 288 do CPB e no art. 1°, caput, parág. 1°, inciso II, parág. 2°, inciso II da Lei n°9.613/1998 (quadrilha e lavagem de capitais), imputados aos réus. A inicial acusatória restou amparada no inquérito policial n. 950/2015, originado do desmembramento do inquérito policial n. 176/2010, denominado de Operação Gárgula II, também fruto de desmembramento incialmente promovido no inquérito policial n. 1005/2008, denominado Operação Gárcula I, direcionado a identificar várias empresas que supostamente fraudavam licitações em diversos municípios do Estado do Ceará. O inquisitivo que originou a presente denúncia, IPL n. 950/2015, se voltou à apuração de formação de um grupo criminoso (quadrilha/bando) que, além de praticar fraudes a licitações, procediam a ocultação/dissimulação da origem ilícita dos recursos obtidos com as fraudes, configurando o tipo penal de lavagem de dinheiro. 3. Segundo o Parquet , o grupo MORAIS-FALCON, comandado pelo acusado RAIMUNDO MORAIS FILHO, no período de 2005 a 2010, era composto por várias empresas fantasmas que atuavam em licitações em diversos municípios cearenses, frustrando a competitividade dos certames mediante a simulação de concorrência, com montagem de documentação e predefinição da empresa vencedora. Esse grupo, para consecução das fraudes, contatava diretamente com gestores municipais, sendo auxiliado, por vezes, por MARIA LÚCIA RAMOS MARTINS e MIRGON DE OLIVEIRA OUTEIRAL. A acusação disse que MARIA LÚCIA RAMOS MARTINS e JÂNIO FALCÃO DO CARMO chegaram a funcionar, em algumas licitações, como representantes de empresas do Grupo MORAIS-FALCON, conforme procurações apreendidas; que MIRGON DE OLIVEIRA OUTEIRAL atuava no ramo da construção civil e era parceiro do Grupo MORAIS-FALCON nos certames fraudados. 4. Prosseguiu a acusação aduzindo que as empresas vencedoras não executavam as obras e subempreitavam indevidamente o objeto do contrato aos denunciados MARIA LÚCIA RAMOS MARTINS, JÂNIO FALCÃO DO CARMO e MIRGON DE OLIVEIRA OUTEIRAL, os quais realizavam as obras e sacavam dinheiro em espécie das contas das empresas do Grupo MORAIS-FALCON, vencedoras dos certames para dificultar o rastreamento do numerário; que os acusados faziam diversas movimentações bancárias, em especial através de depósitos e saques em espécie, pulverizando valores para contas de outros integrantes do esquema criminoso no intuito de obstar a descoberta dos reais destinatários do dinheiro. Pelo uso das empresas MORAIS-FALCON, pagavam a RAIMUNDO MORAIS FILHO cerca de 5% do valor de cada medição. As obras e serviços contratados não eram cumpridos de forma adequada. 5. Foi mencionado que o Relatório de Demandas Especiais da Controladoria-Geral da União n. 00190.027281/2008-13 apontou várias licitações fraudadas pelo grupo e que, no curso das investigações policiais, diversos elementos foram colhidos indicando o envolvimento dos réus em crimes contra a Administração Pública. Disse o Parquet que, dentro desse contexto de fraudes licitatórias, o levantamento do sigilo bancário e fiscal dos réus desvendou considerável movimentação financeira entre JANIO FALCÃO e MARIA LÚCIA no período de 2005 a 2010; transferências bancárias entre a DARUMA, EXITO e FALCON e MARIA LÚCIA; transferências bancárias entre RAIMUNDO MORAIS e MARIA LÚCIA. Destacou que os acusados também apresentaram movimentação financeira superior à real capacidade econômica e aos rendimentos informados à Receita Federal. 6. O juízo a quo concluiu, na sentença, que a correta tipificação dos fatos, pelo período em que ocorridos, seria concernente à Lei n. 9.613/1998, e não Lei n. 12.683/2012, posterior à descrição procedida na denúncia, pelo que, reconhecendo a demonstração de materialidade e autoria delitivas, enquadrou a conduta dos acusados como lavagem de capitais constante do art. 1°, caput, parág. 1°, inciso II, parág. 2°, inciso II da Lei n. 9.613/1998. Absolveu os acusados no que diz respeito ao delito do art. 288, do CPB. 7. A insurgência recursal do Ministério Público Federal se restringiu à dosagem de pena, pugnando pela exasperação da penalidade aplicada, ao argumento de que seriam desfavoráveis as circunstâncias do crime, no que pertine aos acusados RAIMUNDO MORAIS FILHO, MARIA LÚCIA RAMOS MARTINS, MIRGON DE OLIVEIRA OUTEIRAL e JÂNIO FALCÃO DO CARMO, bem como a culpabilidade, isso com relação aos condenados MIRGON DE OLIVEIRA OUTEIRAL E JÂNIO FALCÃO DO CARMO. Tal argumentação será analisada ao final, no ponto específico concernente à dosimetria.

[...]

27. DOSIMETRIA DA PENA. O MPF requer a exasperação da penalidade aplicada, ao argumento de que seriam desfavoráveis as circunstâncias do crime, no que pertine aos acusados RAIMUNDO MORAIS FILHO, MARIA LÚCIA RAMOS MARTINS, MIRGON DE OLIVEIRA OUTEIRAL e JÂNIO FALCÃO DO CARMO, bem assim a culpabilidade, isso com relação aos condenados MIRGON DE OLIVEIRA OUTEIRAL E JÂNIO FALCÃO DO CARMO. 28. As defesas dos acusados, todas elas, pugnaram pelo reexame da dosimetria em sua primeira fase, para que se excluam as considerações negativas. O acusado RAIMUNDO MORAIS FILHO pleiteou, ainda: a aplicação da causa especial de diminuição prevista no parág. 5º do art. 1º da Lei n. 9.613/98 (colaboração espontânea), em seu grau máximo (dois terços), considerando a confissão do réu em diversas oportunidades, esclarecendo a medida da culpabilidade dos envolvidos e o " modus operandi " do grupo, sob pena de violação ao citado dispositivo legal, da lei penal mais benéfica e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988; a alteração do regime inicial de cumprimento de pena do ora recorrente do semiaberto para o aberto, pelo parág. 5º do art. 1º da Lei n. 9.613/98, segundo a redação vigente à época do crime, que determina que o regime inicial seja aberto em caso de colaboração espontânea, o que foi o caso; diante da aplicação de pena inferior a 4 anos, não tendo sido o crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, que se efetive a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; e a exclusão da pena de multa, ou, subsidiariamente, redução da mesma, diminuindo-se o número de dias-multa para o mínimo legal. 29. As penalidades foram aplicadas da seguinte maneira: (a) RAIMUNDO MORAIS FILHO - pena definitiva em 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão e 128 dias-multa, no valor de 1/2 salário-mínimo. Regime inicial de cumprimento: semiaberto; (b) MARIA LÚCIA RAMOS MARTINS - pena definitiva em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 155 dias-multa, no valor de 1/30 salário-mínimo. Regime inicial de cumprimento: semiaberto; (c) JÂNIO FALCÃO DO CARMO - pena definitiva em 5 anos, 3 meses e 26 dias de reclusão e 68 dias-multa, no valor de 1/30 salário-mínimo. Regime inicial de cumprimento: semiaberto; (d) MIRGON DE OLIVEIRA OUTEIRAL - pena definitiva em 5 anos, 3 meses e 26 dias de reclusão e 68 dias-multa, no valor de 1/2 salário-mínimo. Regime inicial de cumprimento: semiaberto. 30. Primeira fase da dosagem de pena. Ao que se verifica da primeira fase de dosagem de pena, em relação aos acusados RAIMUNDO MORAIS FILHO e MARIA LÚCIA RAMOS MARTINS, foram consideradas como circunstâncias judiciais desfavoráveis a circunstância culpabilidade e a circunstância consequências do delito. Já com relação aos réus JÂNIO FALCÃO DO CARMO e MIRGON DE OLIVEIRA OUTEIRAL, foi tida por desfavorável as apenas a circunstância consequências do crime. 31. Quanto à culpabilidade do réu RAIMUNDO MORAIS FILHO, o decreto condenatório anotou: A culpabilidade é desfavorável. O juízo de reprovabilidade da conduta do réu é, sem dúvidas, mais acentuado, porquanto ele foi o "cabeça" das fraudes perpetradas, na medida em que atuou como o mentor intelectual das ações criminosas. Foi RAIMUNDO MORAIS FILHO que elaborou o esquema ilícito, criando as empresas do Grupo MORAIS-FALCON, em nome de terceiros, com o único fim de fraudar licitações. O "jogo de documentos" das suas empresas estava disponível para uso dos "clientes", mediante comissão, visando à obtenção de dinheiro público por meio de crime, além de ele próprio, por vezes, também atuar, diretamente, nos certames. O modo como a lavagem do dinheiro decorrente era feita partiu de determinação sua, pois, como responsável pelas pessoas jurídicas vencedoras dos certames simulados, ordenava que os pagamentos fossem feitos em espécie, bem como a forma como a movimentação financeira das empresas sob seu domínio deveria ocorrer, de modo a ocultar e dissimular a origem espúria do numerário. Ressalto que esse fato está sendo considerado como circunstancia judicial e não como agravante (art. 62, I, do Código Penal) porque, apesar de o acusado ter orquestrado todo o esquema criminoso, não restou comprovado que ele teria relação de ascendência hierárquica com os demais réus. 32. No que pertine à culpabilidade da ré MARIA LÚCIA RAMOS MARTINS, disse o seguinte: A culpabilidade é desfavorável. O juízo de reprovabilidade da conduta da acusada é acentuado. Ela ocupava cargo efetivo na Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, sendo servidora pública estadual e, como declinaram suas testemunhas defensivas, recebia uma boa remuneração por isso. Mesmo assim, inobservando a moralidade que deveria reger suas atitudes por ocupar cargo público efetivo, envolveu-se na prática reiterada dos crimes objetos da presente ação penal. Participava das fraudes nas licitações e na lavagem do dinheiro público decorrente. Ademais, MARIA LÚCIA teria arregimentado JANIO FALCÃO para participar das falcatruas, intermediando o contato de JANIO e RAIMUNDO MORAIS, recebendo comissão de JÂNIO por obras executadas, o que intensifica o dolo na sua atuação e faz merecer maior censura. 33. Acerto da decisão quanto ao entendimento de que negativo o vetor culpabilidade no tocante a RAIMUNDO MORAIS FILHO, pois foram realizadas apreensões, em suas empresas, de documentações noticiando o direcionamento do dinheiro espúrio por parte deste, planilhas apreendidas com indicação dos repasses dos valores, estando evidente que o réu organizava toda a distribuição do dinheiro. 34. Por outro lado, a sentença merece reparo em relação à MARIA LÚCIA RAMOS MARTINS. É que, a despeito de ter ocupado cargo efetivo na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, não foi demonstrado que a ré se valeu da função para a prática do crime. Vale dizer, o cargo por ela ocupado, por si somente, não guardava relação com a atividade ilícita. Além disso, é de se considerar que atuou como "mera" intermediadora, de modo que não se constatou sua atuação como principal mentora do esquema criminoso, nem como representante legal das atividades empresariais envolvidas. 35. No tocante à circunstância culpabilidade dos acusados JÂNIO FALCÃO DO CARMO e MIRGON DE OLIVEIRA OUTEIRAL, acertado o entendimento do decreto condenatório na direção de ser o vetor favorável aos mencionados réus. 36. No que diz respeito às consequências do crime, foram apresentadas considerações que mais se aproximam do delito antecedente de fraude licitatória, do que propriamente da lavagem de capitais. Também mencionou o Juízo o dano à sociedade, aspecto que integra o próprio tipo penal. O decisum anotou que: Ao realizar a lavagem de dinheiro público obtido através de crimes (inúmeras fraudes em licitações), quer seja sacando valores em espécie, quer seja efetuando movimentações bancárias anômalas, o réu acarretou expressivo dano à sociedade como um todo. O dinheiro público destinado a obras e serviços em benefício da coletividade, em motante que alcançou milhões de reais, foi desviado em fraudes e utilizado no processo de branqueamento de capitais, o que autoriza a valoração negativa das consequências do crime. 37. Não se percebe aspecto que extrapole o próprio delito de lavagem de capitais e que autorize uma consideração a mais das consequências do crime como sendo negativas, pelo que se entende que tal vetor deve ser classificado como neutro em relação a todos os apelantes. 38. O MPF pugna, ainda, pela consideração como negativa das circunstâncias do crime, no que se refere a todos os acusados. Aqui, não há qualquer alteração a ser feita no decreto condenatório, já que o modus operandi dos acusados não se revestiu de uma sofisticação a mais, inclusive a lavagem foi visualizada sob enfoques claramente trazidos no decreto condenatório, fragmentação de saques de valores em espécie pelos acusados e movimentações anômalas. Registre-se que o Magistrado anotou que o fato de ter se repetido a prática delituosa mês a mês seria considerado como causa de aumento de pena e não neste tópico da decisão. 39. Permanecendo como negativa unicamente a circunstância culpabilidade quanto ao réu RAIMUNDO MORAIS FILHO e procedendo-se o aumento sobre o mínimo legal, tem-se uma penalidade inicial para o acusado no montante de 3 anos e 10 meses de reclusão, mais 90 dias-multa . No tocante aos acusados JANIO FALCÃO, MIRGON DE OLIVEIRA OUTEIRAL e MARIA LÚCIA RAMOS MARTINS , considerando a inexistência de circunstâncias negativas, fica a penalidade inicial estabelecida no mínimo legal de 3 anos de reclusão previsto para o delito, mais 50 dias multa (preceito secundário do art. 1º., da Lei 9.613/98, que traz uma penalidade de 3 a 10 anos e multa). 40. Segunda fase da dosagem de pena. Quanto ao acusado RAIMUNDO MORAIS FILHO, o Juízo a quo reconheceu a existência da atenuante da confissão, aduzindo que o réu esclareceu a contento os fatos praticados (art. 65, III, "d", do Código Penal). 41. A defesa pugna pela aplicação da causa especial de diminuição prevista no parág. 5º do art. 1º da Lei n. 9.613/98 (colaboração espontânea), com as alterações da Lei nº 12.683, de 2012, em seu grau máximo (dois terços), considerando a confissão do réu em diversas oportunidades, esclarecendo a medida da culpabilidade dos envolvidos e o "modus operandi" do grupo, sob pena de violação ao citado dispositivo legal, da lei penal mais benéfica e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. 42. De fato, tendo o Juízo a quo reconhecido que o acusado RAIMUNDO MORAIS FILHO indicou satisfatoriamente os fatos perpetrados, mais adequada a aplicação do benefício do parág. 5º do art. 1º da Lei n. 9.613/98 nos moldes da Lei nº 12.683, de 2012, já que aqui a retroatividade se opera para efeito de beneficiar o acusado. Sendo assim, na segunda fase da dosimetria, não concorreram nem circunstâncias atenuantes, nem agravantes, recaindo na terceira fase a redução que deve ser procedida pelos esclarecimentos apresentados pelo acusado. Então, fica a penalidade intermediária do réu RAIMUNDO MORAIS FILHO estabelecida em 3 anos e 10 meses de reclusão, mais 90 dias-multa. 43. Inexistência de atenuantes e agravantes quanto à ré MARIA LÚCIA RAMOS MARTINS, ficando sua pena intermediária em 3 anos de reclusão, mais 50 dias-multa. 44. No que toca aos acusados JÂNIO FALCÃO DO CARMO e MIRGON DE OLIVEIRA OUTEIRAL, o Juízo a quo , na segunda fase da dosimetria, também aplicou a atenuante prevista no art. 65, III, inciso d, do CPB, dizendo o seguinte: (...) tanto na seara inquisitorial como judicial, JÂNIO FALCÃO DO CARMO afirmou que executava as obras ganhas pelas empresas do Grupo MORAIS-FALCON e recebia o seu pagamento em espécie, auxiliando no esclarecimento dos fatos (...). Está presente a atenuante da confissão, pois, tanto na seara inquisitorial como judicial, MIRGON DE OLIVEIRA afirmou que executava as obras ganhas pelas empresas do Grupo MORAIS FALCON e recebia o seu pagamento em espécie, auxiliando no esclarecimento dos fatos (art. 65, III, "d", do Código Penal). 45. Desse modo, em favor de JÂNIO FALCÃO DO CARMO e MIRGON DE OLIVEIRA OUTEIRAL igualmente deve ser reconhecida a causa especial de diminuição prevista no parág. 5º do art. 1º da Lei n. 9.613/98 (colaboração espontânea), com as alterações da Lei nº 12.683, de 2012, mais benéfica aos acusados, alegada pela defesa do réu RAIMUNDO MORAIS FILHO, a aplicada em razão do efeito extensivo do recurso do correu (art. 580 do CPP). 46. Registre-se que, embora se mostre contraditória a aplicação da causa de redução de pena, em razão dos próprios argumentos direcionados a desconfigurar a materialidade delitiva e autoria trazidos nos recursos apelatórios de JÂNIO FALCÃO DO CARMO e MIRGON DE OLIVEIRA OUTEIRAL, o Magistrado a quo reconheceu a ocorrência de esclarecimento dos fatos por parte destes três réus, RAIMUNDO MORAIS FILHO, JÂNIO FALCÃO DO CARMO e MIRGON DE OLIVEIRA OUTEIRAL, não tendo o MPF se insurgido quanto ao ponto em sua irresignação, o que autoriza o acolhimento do argumento da defesa de RAIMUNDO MORAIS FILHO de que incide na situação, então, a causa de diminuição do parág. 5º do art. 1º da Lei n. 9.613/98, mais benéfica e com requisitos mais específicos para a sua materialização, como o fornecimento de informações que sejam objetivamente eficazes, o que se perfez, haja vista o reconhecimento pelo magistrado, como dito, de que as informações auxiliaram no esclarecimento dos fatos. 47. Inexistência de atenuantes e agravantes quanto aos réus JÂNIO FALCÃO DO CARMO e MIRGON DE OLIVEIRA OUTEIRAL, ficando a pena intermediária destes em 3 anos de reclusão, mais 50 dias-multa. 48. Terceira fase da dosagem de pena. Mantém-se o aumento pela continuidade delitiva (art. 71, do CPB), no percentual de 2/3 previsto na decisão atacada, para todos os acusados, em razão da ocultação de numerários ter se estendido pelos anos de 2005 a 2010, o que faz repercutir nas seguintes penas privativas de liberdade definitivas no tocante aos réus: (a) RAIMUNDO MORAIS FILHO - pena definitiva em 6 anos e 4 meses de reclusão e 140 dias-multa, no valor de 1/30 salário-mínimo. Regime inicial de cumprimento: semiaberto; (b) MARIA LÚCIA RAMOS MARTINS - pena definitiva em 5 anos de reclusão e 60 dias-multa, no valor de 1/30 salário-mínimo. Regime inicial de cumprimento: semiaberto; (c) JÂNIO FALCÃO DO CARMO - pena definitiva em 5 anos de reclusão e 60 dias-multa, no valor de 1/30 salário-mínimo. Regime inicial de cumprimento: semiaberto; (d) MIRGON DE OLIVEIRA OUTEIRAL - pena definitiva em 5 anos de

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 520 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/10/2025 Visualizar PDF

Decisão


Trata-se de Recurso Extraordinário e Agravo em Recurso Extraordinário interpostos em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, resumido na seguinte ementa (Doc. 367, fls. 16-25):


PENAL E PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1°, V, § 1°, II, § 2°, II, DA LEI 9.613/1998 (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.683/2012). INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. DOSIMETRIA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DOS ACUSADOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NÃO PROVIMENTO DO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelas defesas dos réus, em face de decisão prolatada pelo Juízo da 32ª Vara Federal da SJ/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os acusados apelantes, pelo cometimento do delito inserto no art. 1°, V, §1°, II, §2°, II, da Lei n. 9.613/1998 (redação anterior à Lei n. 12.683/2012), nas seguintes penas: (a) RAIMUNDO MORAIS FILHO - pena definitiva em 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão e 128 dias-multa, no valor de 1/2 salário-mínimo. Regime inicial de cumprimento: semiaberto; (b) MARIA LÚCIA RAMOS MARTINS - pena definitiva em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 155 dias-multa, no valor de 1/30 salário-mínimo. Regime inicial de cumprimento: semiaberto; (c) JÂNIO FALCÃO DO CARMO - pena definitiva em 5 anos, 3 meses e 26 dias de reclusão e 68 dias-multa, no valor de 1/30 salário-mínimo. Regime inicial de cumprimento: semiaberto; (d) MIRGON DE OLIVEIRA OUTEIRAL - pena definitiva em 5 anos, 3 meses e 26 dias de reclusão e 68 dias-multa, no valor de 1/2 salário-mínimo. Regime inicial de cumprimento: semiaberto. 2. A presente persecução penal foi deflagrada para apurar a prática dos crimes dos art. 288 do CPB e no art. 1°, caput, parág. 1°, inciso II, parág. 2°, inciso II da Lei n°9.613/1998 (quadrilha e lavagem de capitais), imputados aos réus. A inicial acusatória restou amparada no inquérito policial n. 950/2015, originado do desmembramento do inquérito policial n. 176/2010, denominado de Operação Gárgula II, também fruto de desmembramento incialmente promovido no inquérito policial n. 1005/2008, denominado Operação Gárcula I, direcionado a identificar várias empresas que supostamente fraudavam licitações em diversos municípios do Estado do Ceará. O inquisitivo que originou a presente denúncia, IPL n. 950/2015, se voltou à apuração de formação de um grupo criminoso (quadrilha/bando) que, além de praticar fraudes a licitações, procediam a ocultação/dissimulação da origem ilícita dos recursos obtidos com as fraudes, configurando o tipo penal de lavagem de dinheiro. 3. Segundo o Parquet , o grupo MORAIS-FALCON, comandado pelo acusado RAIMUNDO MORAIS FILHO, no período de 2005 a 2010, era composto por várias empresas fantasmas que atuavam em licitações em diversos municípios cearenses, frustrando a competitividade dos certames mediante a simulação de concorrência, com montagem de documentação e predefinição da empresa vencedora. Esse grupo, para consecução das fraudes, contatava diretamente com gestores municipais, sendo auxiliado, por vezes, por MARIA LÚCIA RAMOS MARTINS e MIRGON DE OLIVEIRA OUTEIRAL. A acusação disse que MARIA LÚCIA RAMOS MARTINS e JÂNIO FALCÃO DO CARMO chegaram a funcionar, em algumas licitações, como representantes de empresas do Grupo MORAIS-FALCON, conforme procurações apreendidas; que MIRGON DE OLIVEIRA OUTEIRAL atuava no ramo da construção civil e era parceiro do Grupo MORAIS-FALCON nos certames fraudados. 4. Prosseguiu a acusação aduzindo que as empresas vencedoras não executavam as obras e subempreitavam indevidamente o objeto do contrato aos denunciados MARIA LÚCIA RAMOS MARTINS, JÂNIO FALCÃO DO CARMO e MIRGON DE OLIVEIRA OUTEIRAL, os quais realizavam as obras e sacavam dinheiro em espécie das contas das empresas do Grupo MORAIS-FALCON, vencedoras dos certames para dificultar o rastreamento do numerário; que os acusados faziam diversas movimentações bancárias, em especial através de depósitos e saques em espécie, pulverizando valores para contas de outros integrantes do esquema criminoso no intuito de obstar a descoberta dos reais destinatários do dinheiro. Pelo uso das empresas MORAIS-FALCON, pagavam a RAIMUNDO MORAIS FILHO cerca de 5% do valor de cada medição. As obras e serviços contratados não eram cumpridos de forma adequada. 5. Foi mencionado que o Relatório de Demandas Especiais da Controladoria-Geral da União n. 00190.027281/2008-13 apontou várias licitações fraudadas pelo grupo e que, no curso das investigações policiais, diversos elementos foram colhidos indicando o envolvimento dos réus em crimes contra a Administração Pública. Disse o Parquet que, dentro desse contexto de fraudes licitatórias, o levantamento do sigilo bancário e fiscal dos réus desvendou considerável movimentação financeira entre JANIO FALCÃO e MARIA LÚCIA no período de 2005 a 2010; transferências bancárias entre a DARUMA, EXITO e FALCON e MARIA LÚCIA; transferências bancárias entre RAIMUNDO MORAIS e MARIA LÚCIA. Destacou que os acusados também apresentaram movimentação financeira superior à real capacidade econômica e aos rendimentos informados à Receita Federal. 6. O juízo a quo concluiu, na sentença, que a correta tipificação dos fatos, pelo período em que ocorridos, seria concernente à Lei n. 9.613/1998, e não Lei n. 12.683/2012, posterior à descrição procedida na denúncia, pelo que, reconhecendo a demonstração de materialidade e autoria delitivas, enquadrou a conduta dos acusados como lavagem de capitais constante do art. 1°, caput, parág. 1°, inciso II, parág. 2°, inciso II da Lei n. 9.613/1998. Absolveu os acusados no que diz respeito ao delito do art. 288, do CPB. 7. A insurgência recursal do Ministério Público Federal se restringiu à dosagem de pena, pugnando pela exasperação da penalidade aplicada, ao argumento de que seriam desfavoráveis as circunstâncias do crime, no que pertine aos acusados RAIMUNDO MORAIS FILHO, MARIA LÚCIA RAMOS MARTINS, MIRGON DE OLIVEIRA OUTEIRAL e JÂNIO FALCÃO DO CARMO, bem como a culpabilidade, isso com relação aos condenados MIRGON DE OLIVEIRA OUTEIRAL E JÂNIO FALCÃO DO CARMO. Tal argumentação será analisada ao final, no ponto específico concernente à dosimetria.

[...]

27. DOSIMETRIA DA PENA. O MPF requer a exasperação da penalidade aplicada, ao argumento de que seriam desfavoráveis as circunstâncias do crime, no que pertine aos acusados RAIMUNDO MORAIS FILHO, MARIA LÚCIA RAMOS MARTINS, MIRGON DE OLIVEIRA OUTEIRAL e JÂNIO FALCÃO DO CARMO, bem assim a culpabilidade, isso com relação aos condenados MIRGON DE OLIVEIRA OUTEIRAL E JÂNIO FALCÃO DO CARMO. 28. As defesas dos acusados, todas elas, pugnaram pelo reexame da dosimetria em sua primeira fase, para que se excluam as considerações negativas. O acusado RAIMUNDO MORAIS FILHO pleiteou, ainda: a aplicação da causa especial de diminuição prevista no parág. 5º do art. 1º da Lei n. 9.613/98 (colaboração espontânea), em seu grau máximo (dois terços), considerando a confissão do réu em diversas oportunidades, esclarecendo a medida da culpabilidade dos envolvidos e o " modus operandi " do grupo, sob pena de violação ao citado dispositivo legal, da lei penal mais benéfica e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988; a alteração do regime inicial de cumprimento de pena do ora recorrente do semiaberto para o aberto, pelo parág. 5º do art. 1º da Lei n. 9.613/98, segundo a redação vigente à época do crime, que determina que o regime inicial seja aberto em caso de colaboração espontânea, o que foi o caso; diante da aplicação de pena inferior a 4 anos, não tendo sido o crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, que se efetive a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; e a exclusão da pena de multa, ou, subsidiariamente, redução da mesma, diminuindo-se o número de dias-multa para o mínimo legal. 29. As penalidades foram aplicadas da seguinte maneira: (a) RAIMUNDO MORAIS FILHO - pena definitiva em 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão e 128 dias-multa, no valor de 1/2 salário-mínimo. Regime inicial de cumprimento: semiaberto; (b) MARIA LÚCIA RAMOS MARTINS - pena definitiva em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 155 dias-multa, no valor de 1/30 salário-mínimo. Regime inicial de cumprimento: semiaberto; (c) JÂNIO FALCÃO DO CARMO - pena definitiva em 5 anos, 3 meses e 26 dias de reclusão e 68 dias-multa, no valor de 1/30 salário-mínimo. Regime inicial de cumprimento: semiaberto; (d) MIRGON DE OLIVEIRA OUTEIRAL - pena definitiva em 5 anos, 3 meses e 26 dias de reclusão e 68 dias-multa, no valor de 1/2 salário-mínimo. Regime inicial de cumprimento: semiaberto. 30. Primeira fase da dosagem de pena. Ao que se verifica da primeira fase de dosagem de pena, em relação aos acusados RAIMUNDO MORAIS FILHO e MARIA LÚCIA RAMOS MARTINS, foram consideradas como circunstâncias judiciais desfavoráveis a circunstância culpabilidade e a circunstância consequências do delito. Já com relação aos réus JÂNIO FALCÃO DO CARMO e MIRGON DE OLIVEIRA OUTEIRAL, foi tida por desfavorável as apenas a circunstância consequências do crime. 31. Quanto à culpabilidade do réu RAIMUNDO MORAIS FILHO, o decreto condenatório anotou: A culpabilidade é desfavorável. O juízo de reprovabilidade da conduta do réu é, sem dúvidas, mais acentuado, porquanto ele foi o "cabeça" das fraudes perpetradas, na medida em que atuou como o mentor intelectual das ações criminosas. Foi RAIMUNDO MORAIS FILHO que elaborou o esquema ilícito, criando as empresas do Grupo MORAIS-FALCON, em nome de terceiros, com o único fim de fraudar licitações. O "jogo de documentos" das suas empresas estava disponível para uso dos "clientes", mediante comissão, visando à obtenção de dinheiro público por meio de crime, além de ele próprio, por vezes, também atuar, diretamente, nos certames. O modo como a lavagem do dinheiro decorrente era feita partiu de determinação sua, pois, como responsável pelas pessoas jurídicas vencedoras dos certames simulados, ordenava que os pagamentos fossem feitos em espécie, bem como a forma como a movimentação financeira das empresas sob seu domínio deveria ocorrer, de modo a ocultar e dissimular a origem espúria do numerário. Ressalto que esse fato está sendo considerado como circunstancia judicial e não como agravante (art. 62, I, do Código Penal) porque, apesar de o acusado ter orquestrado todo o esquema criminoso, não restou comprovado que ele teria relação de ascendência hierárquica com os demais réus. 32. No que pertine à culpabilidade da ré MARIA LÚCIA RAMOS MARTINS, disse o seguinte: A culpabilidade é desfavorável. O juízo de reprovabilidade da conduta da acusada é acentuado. Ela ocupava cargo efetivo na Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, sendo servidora pública estadual e, como declinaram suas testemunhas defensivas, recebia uma boa remuneração por isso. Mesmo assim, inobservando a moralidade que deveria reger suas atitudes por ocupar cargo público efetivo, envolveu-se na prática reiterada dos crimes objetos da presente ação penal. Participava das fraudes nas licitações e na lavagem do dinheiro público decorrente. Ademais, MARIA LÚCIA teria arregimentado JANIO FALCÃO para participar das falcatruas, intermediando o contato de JANIO e RAIMUNDO MORAIS, recebendo comissão de JÂNIO por obras executadas, o que intensifica o dolo na sua atuação e faz merecer maior censura. 33. Acerto da decisão quanto ao entendimento de que negativo o vetor culpabilidade no tocante a RAIMUNDO MORAIS FILHO, pois foram realizadas apreensões, em suas empresas, de documentações noticiando o direcionamento do dinheiro espúrio por parte deste, planilhas apreendidas com indicação dos repasses dos valores, estando evidente que o réu organizava toda a distribuição do dinheiro. 34. Por outro lado, a sentença merece reparo em relação à MARIA LÚCIA RAMOS MARTINS. É que, a despeito de ter ocupado cargo efetivo na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, não foi demonstrado que a ré se valeu da função para a prática do crime. Vale dizer, o cargo por ela ocupado, por si somente, não guardava relação com a atividade ilícita. Além disso, é de se considerar que atuou como "mera" intermediadora, de modo que não se constatou sua atuação como principal mentora do esquema criminoso, nem como representante legal das atividades empresariais envolvidas. 35. No tocante à circunstância culpabilidade dos acusados JÂNIO FALCÃO DO CARMO e MIRGON DE OLIVEIRA OUTEIRAL, acertado o entendimento do decreto condenatório na direção de ser o vetor favorável aos mencionados réus. 36. No que diz respeito às consequências do crime, foram apresentadas considerações que mais se aproximam do delito antecedente de fraude licitatória, do que propriamente da lavagem de capitais. Também mencionou o Juízo o dano à sociedade, aspecto que integra o próprio tipo penal. O decisum anotou que: Ao realizar a lavagem de dinheiro público obtido através de crimes (inúmeras fraudes em licitações), quer seja sacando valores em espécie, quer seja efetuando movimentações bancárias anômalas, o réu acarretou expressivo dano à sociedade como um todo. O dinheiro público destinado a obras e serviços em benefício da coletividade, em motante que alcançou milhões de reais, foi desviado em fraudes e utilizado no processo de branqueamento de capitais, o que autoriza a valoração negativa das consequências do crime. 37. Não se percebe aspecto que extrapole o próprio delito de lavagem de capitais e que autorize uma consideração a mais das consequências do crime como sendo negativas, pelo que se entende que tal vetor deve ser classificado como neutro em relação a todos os apelantes. 38. O MPF pugna, ainda, pela consideração como negativa das circunstâncias do crime, no que se refere a todos os acusados. Aqui, não há qualquer alteração a ser feita no decreto condenatório, já que o modus operandi dos acusados não se revestiu de uma sofisticação a mais, inclusive a lavagem foi visualizada sob enfoques claramente trazidos no decreto condenatório, fragmentação de saques de valores em espécie pelos acusados e movimentações anômalas. Registre-se que o Magistrado anotou que o fato de ter se repetido a prática delituosa mês a mês seria considerado como causa de aumento de pena e não neste tópico da decisão. 39. Permanecendo como negativa unicamente a circunstância culpabilidade quanto ao réu RAIMUNDO MORAIS FILHO e procedendo-se o aumento sobre o mínimo legal, tem-se uma penalidade inicial para o acusado no montante de 3 anos e 10 meses de reclusão, mais 90 dias-multa . No tocante aos acusados JANIO FALCÃO, MIRGON DE OLIVEIRA OUTEIRAL e MARIA LÚCIA RAMOS MARTINS , considerando a inexistência de circunstâncias negativas, fica a penalidade inicial estabelecida no mínimo legal de 3 anos de reclusão previsto para o delito, mais 50 dias multa (preceito secundário do art. 1º., da Lei 9.613/98, que traz uma penalidade de 3 a 10 anos e multa). 40. Segunda fase da dosagem de pena. Quanto ao acusado RAIMUNDO MORAIS FILHO, o Juízo a quo reconheceu a existência da atenuante da confissão, aduzindo que o réu esclareceu a contento os fatos praticados (art. 65, III, "d", do Código Penal). 41. A defesa pugna pela aplicação da causa especial de diminuição prevista no parág. 5º do art. 1º da Lei n. 9.613/98 (colaboração espontânea), com as alterações da Lei nº 12.683, de 2012, em seu grau máximo (dois terços), considerando a confissão do réu em diversas oportunidades, esclarecendo a medida da culpabilidade dos envolvidos e o "modus operandi" do grupo, sob pena de violação ao citado dispositivo legal, da lei penal mais benéfica e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. 42. De fato, tendo o Juízo a quo reconhecido que o acusado RAIMUNDO MORAIS FILHO indicou satisfatoriamente os fatos perpetrados, mais adequada a aplicação do benefício do parág. 5º do art. 1º da Lei n. 9.613/98 nos moldes da Lei nº 12.683, de 2012, já que aqui a retroatividade se opera para efeito de beneficiar o acusado. Sendo assim, na segunda fase da dosimetria, não concorreram nem circunstâncias atenuantes, nem agravantes, recaindo na terceira fase a redução que deve ser procedida pelos esclarecimentos apresentados pelo acusado. Então, fica a penalidade intermediária do réu RAIMUNDO MORAIS FILHO estabelecida em 3 anos e 10 meses de reclusão, mais 90 dias-multa. 43. Inexistência de atenuantes e agravantes quanto à ré MARIA LÚCIA RAMOS MARTINS, ficando sua pena intermediária em 3 anos de reclusão, mais 50 dias-multa. 44. No que toca aos acusados JÂNIO FALCÃO DO CARMO e MIRGON DE OLIVEIRA OUTEIRAL, o Juízo a quo , na segunda fase da dosimetria, também aplicou a atenuante prevista no art. 65, III, inciso d, do CPB, dizendo o seguinte: (...) tanto na seara inquisitorial como judicial, JÂNIO FALCÃO DO CARMO afirmou que executava as obras ganhas pelas empresas do Grupo MORAIS-FALCON e recebia o seu pagamento em espécie, auxiliando no esclarecimento dos fatos (...). Está presente a atenuante da confissão, pois, tanto na seara inquisitorial como judicial, MIRGON DE OLIVEIRA afirmou que executava as obras ganhas pelas empresas do Grupo MORAIS FALCON e recebia o seu pagamento em espécie, auxiliando no esclarecimento dos fatos (art. 65, III, "d", do Código Penal). 45. Desse modo, em favor de JÂNIO FALCÃO DO CARMO e MIRGON DE OLIVEIRA OUTEIRAL igualmente deve ser reconhecida a causa especial de diminuição prevista no parág. 5º do art. 1º da Lei n. 9.613/98 (colaboração espontânea), com as alterações da Lei nº 12.683, de 2012, mais benéfica aos acusados, alegada pela defesa do réu RAIMUNDO MORAIS FILHO, a aplicada em razão do efeito extensivo do recurso do correu (art. 580 do CPP). 46. Registre-se que, embora se mostre contraditória a aplicação da causa de redução de pena, em razão dos próprios argumentos direcionados a desconfigurar a materialidade delitiva e autoria trazidos nos recursos apelatórios de JÂNIO FALCÃO DO CARMO e MIRGON DE OLIVEIRA OUTEIRAL, o Magistrado a quo reconheceu a ocorrência de esclarecimento dos fatos por parte destes três réus, RAIMUNDO MORAIS FILHO, JÂNIO FALCÃO DO CARMO e MIRGON DE OLIVEIRA OUTEIRAL, não tendo o MPF se insurgido quanto ao ponto em sua irresignação, o que autoriza o acolhimento do argumento da defesa de RAIMUNDO MORAIS FILHO de que incide na situação, então, a causa de diminuição do parág. 5º do art. 1º da Lei n. 9.613/98, mais benéfica e com requisitos mais específicos para a sua materialização, como o fornecimento de informações que sejam objetivamente eficazes, o que se perfez, haja vista o reconhecimento pelo magistrado, como dito, de que as informações auxiliaram no esclarecimento dos fatos. 47. Inexistência de atenuantes e agravantes quanto aos réus JÂNIO FALCÃO DO CARMO e MIRGON DE OLIVEIRA OUTEIRAL, ficando a pena intermediária destes em 3 anos de reclusão, mais 50 dias-multa. 48. Terceira fase da dosagem de pena. Mantém-se o aumento pela continuidade delitiva (art. 71, do CPB), no percentual de 2/3 previsto na decisão atacada, para todos os acusados, em razão da ocultação de numerários ter se estendido pelos anos de 2005 a 2010, o que faz repercutir nas seguintes penas privativas de liberdade definitivas no tocante aos réus: (a) RAIMUNDO MORAIS FILHO - pena definitiva em 6 anos e 4 meses de reclusão e 140 dias-multa, no valor de 1/30 salário-mínimo. Regime inicial de cumprimento: semiaberto; (b) MARIA LÚCIA RAMOS MARTINS - pena definitiva em 5 anos de reclusão e 60 dias-multa, no valor de 1/30 salário-mínimo. Regime inicial de cumprimento: semiaberto; (c) JÂNIO FALCÃO DO CARMO - pena definitiva em 5 anos de reclusão e 60 dias-multa, no valor de 1/30 salário-mínimo. Regime inicial de cumprimento: semiaberto; (d) MIRGON DE OLIVEIRA OUTEIRAL - pena definitiva em 5 anos de

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 313 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/10/2025 Visualizar PDF

06/10/2025 Visualizar PDF

03/10/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de dois recursos extraordinários interpostos por RAIMUNDO MORAIS FILHO e por JANIO FALCAO DO CARMO com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 2 de outubro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 589 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/10/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de dois recursos extraordinários interpostos por RAIMUNDO MORAIS FILHO e por JANIO FALCAO DO CARMO com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 2 de outubro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 205 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão