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Movimentações Ano de 2025
07/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
1.Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela Associação Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho - ANAFITRA, que impugna o art. 638 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), que trata do poder de avocação ministerial de decisões relativas à fiscalização do trabalho. O dispositivo possui o seguinte teor:
“Art. 638 - Ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio é facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo, as questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos nesta Consolidação”.
2.A requerente narra que o Ministro do Trabalho e Emprego teria avocado quinze processos administrativos que continham autos de infração lavrados contra a empresa JBS Aves Ltda., por manter trabalhadores em condição análoga à da escravidão. Afirma que a intervenção ministerial teria causado uma crise institucional na política de combate ao trabalho escravo.
3.Argumenta a existência de ofensa ao ato jurídico perfeito, à segurança jurídica, aos princípios da impessoalidade, da moralidade, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, além de violação à Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho. Ao final, formula os seguintes pedidos:
“Ante o exposto, respeitosamente, requer-se:
a) O recebimento e o processamento da presente Arguição;
b) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão da eficácia do art. 638 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT) e, por consequência, suspender os efeitos dos atos de avocação dos processos administrativos 14152.075085/2025-17, 14152.075077/2025-71, 14152.075080/2025-94, 14152.075082/2025-83, 14152.075086/2025-61, 14152.075092/2025-19, 14152.075099/2025-31, 14152.076070/2025-76, 14152.075098/2025-96, 14152.075071/2025-01, 14152.075090/2025-20, 14152.075087/2025-14, 14152.075091/2025-74, 14152.075097/2025-41 e 14152.075095/2025-52, restabelecendo o curso regular para cobrança da dívida ativa e inclusão no Cadastro de Empregadores ("Lista Suja");
c) A requisição de informações ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e ao Congresso Nacional;
d) A oitiva do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República;
e) Ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar a não recepção do art. 638 da CLT pela Constituição de 1988, por todos os motivos expostos, notadamente pela violação aos preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), do valor social do trabalho (art. 1º, IV), do devido processo legal e da segurança jurídica (art. 5º, caput, LIV e XXXVI), da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (art. 37, caput), da isonomia (art. 5º, caput), bem como, pela manifesta incompatibilidade com a Convenção 81 da OIT (Decreto 95.461/1987; e Anexo VX do Decreto 10.088/2019). Por consequência, sejam definitivamente anulados os atos de avocação em comento, referentes aos processos administrativos acima citados”.
4.A matéria submetida à apreciação desta Corte é de inequívoca relevância e possui especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Assim, presentes os requisitos legais, aplico o rito abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/1999, de modo a permitir a célere e definitiva resolução da questão.
5.Diante disso, determino as seguintes providências: (i) solicitem-se informações ao Congresso Nacional e ao Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo de 10 (dez) dias; (ii) em seguida, abra-se vista ao Advogado-Geral da União e, sucessivamente, ao Procurador-Geral da República, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 03 de outubro de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
06/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
1.Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela Associação Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho - ANAFITRA, que impugna o art. 638 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), que trata do poder de avocação ministerial de decisões relativas à fiscalização do trabalho. O dispositivo possui o seguinte teor:
“Art. 638 - Ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio é facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo, as questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos nesta Consolidação”.
2.A requerente narra que o Ministro do Trabalho e Emprego teria avocado quinze processos administrativos que continham autos de infração lavrados contra a empresa JBS Aves Ltda., por manter trabalhadores em condição análoga à da escravidão. Afirma que a intervenção ministerial teria causado uma crise institucional na política de combate ao trabalho escravo.
3.Argumenta a existência de ofensa ao ato jurídico perfeito, à segurança jurídica, aos princípios da impessoalidade, da moralidade, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, além de violação à Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho. Ao final, formula os seguintes pedidos:
“Ante o exposto, respeitosamente, requer-se:
a) O recebimento e o processamento da presente Arguição;
b) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão da eficácia do art. 638 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT) e, por consequência, suspender os efeitos dos atos de avocação dos processos administrativos 14152.075085/2025-17, 14152.075077/2025-71, 14152.075080/2025-94, 14152.075082/2025-83, 14152.075086/2025-61, 14152.075092/2025-19, 14152.075099/2025-31, 14152.076070/2025-76, 14152.075098/2025-96, 14152.075071/2025-01, 14152.075090/2025-20, 14152.075087/2025-14, 14152.075091/2025-74, 14152.075097/2025-41 e 14152.075095/2025-52, restabelecendo o curso regular para cobrança da dívida ativa e inclusão no Cadastro de Empregadores ("Lista Suja");
c) A requisição de informações ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e ao Congresso Nacional;
d) A oitiva do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República;
e) Ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar a não recepção do art. 638 da CLT pela Constituição de 1988, por todos os motivos expostos, notadamente pela violação aos preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), do valor social do trabalho (art. 1º, IV), do devido processo legal e da segurança jurídica (art. 5º, caput, LIV e XXXVI), da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (art. 37, caput), da isonomia (art. 5º, caput), bem como, pela manifesta incompatibilidade com a Convenção 81 da OIT (Decreto 95.461/1987; e Anexo VX do Decreto 10.088/2019). Por consequência, sejam definitivamente anulados os atos de avocação em comento, referentes aos processos administrativos acima citados”.
4.A matéria submetida à apreciação desta Corte é de inequívoca relevância e possui especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Assim, presentes os requisitos legais, aplico o rito abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/1999, de modo a permitir a célere e definitiva resolução da questão.
5.Diante disso, determino as seguintes providências: (i) solicitem-se informações ao Congresso Nacional e ao Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo de 10 (dez) dias; (ii) em seguida, abra-se vista ao Advogado-Geral da União e, sucessivamente, ao Procurador-Geral da República, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 03 de outubro de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
03/10/2025 Visualizar PDF
02/10/2025 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
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