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Movimentações Ano de 2025
03/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Nas razões do recurso extraordinário, o Estado do Paraná buscou desobrigar-se do fornecimento de medicamento de alto custo, tendo pleiteado, subsidiariamente, a condenação da União ao ressarcimento dos valores despendidos (e-doc. 124).
2. Em 08/10/2025, instei o recorrente a manifestar-se sobre a persistência do interesse no julgamento deste recurso (doc. 138), tendo em vista a decisão na qual provido parcialmente o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, na qual se determinou “que cabe à União o custeio integral do tratamento, bem como o ressarcimento integral pela União ao Estado do Paraná, caso este venha a suportar tal ônus financeiro, o que deverá processar-se via repasse Fundo a Fundo (FNS ao FES)” (e-doc. 134).
3. O recorrente, por meio da Petição STF nº 154.513, de 2025, informa não subsistir mais interesse no julgamento do recurso (e-doc. 143).
4. Nesse contexto, entendo que o agravo no recurso extraordinário perdeu seu objeto.
5. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recursoconsiderada aperda superveniente de objeto., com base no art. 21, inc. IX, do RISTF,
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2025.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
30/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Nas razões do recurso extraordinário, o Estado do Paraná buscou desobrigar-se do fornecimento de medicamento de alto custo, tendo pleiteado, subsidiariamente, a condenação da União ao ressarcimento dos valores despendidos (e-doc. 124).
2. Em 08/10/2025, instei o recorrente a manifestar-se sobre a persistência do interesse no julgamento deste recurso (doc. 138), tendo em vista a decisão na qual provido parcialmente o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, na qual se determinou “que cabe à União o custeio integral do tratamento, bem como o ressarcimento integral pela União ao Estado do Paraná, caso este venha a suportar tal ônus financeiro, o que deverá processar-se via repasse Fundo a Fundo (FNS ao FES)” (e-doc. 134).
3. O recorrente, por meio da Petição STF nº 154.513, de 2025, informa não subsistir mais interesse no julgamento do recurso (e-doc. 143).
4. Nesse contexto, entendo que o agravo no recurso extraordinário perdeu seu objeto.
5. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recursoconsiderada aperda superveniente de objeto., com base no art. 21, inc. IX, do RISTF,
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2025.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
09/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANIFESTAÇÃO SOBRE A PERSISTÊNCIA DO INTERESSE.
1. Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente busca desobrigar-se do fornecimento de medicamento de alto custo, tendo pleiteado, subsidiariamente, a condenação da União ao ressarcimento dos valores despendidos (e-doc. 124).
2. O Colegiado de origem, no julgamento do agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, excluiu a aplicação do Tema RG nº 793 e, com base no Tema RG nº 1.234 e no verbete nº 60 da Súmula vinculante, deu provimento parcial ao recurso para “determinar que cabe à União o custeio integral do tratamento, bem como o ressarcimento integral pela União ao Estado do Paraná, caso este venha a suportar tal ônus financeiro, o que deverá processar-se via repasse Fundo a Fundo (FNS ao FES)” (e-doc. 134).
3. Desse modo, observo que houve o acolhimento do pedido subsidiário pelo Colegiado a quo.
4. Intime-se o recorrente para que se manifeste sobre a persistência do interesse no julgamento deste agravo no recurso extraordinário, indicando, se for o caso, qual matéria constante do recurso pretende que seja analisada por esta Corte.
Publique-se.
Brasília, 8 de outubro de 2025.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
08/10/2025 Visualizar PDF
03/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 2 de outubro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
02/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 2 de outubro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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