Informações do processo ARE 1571144

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 02/10/2025 a 03/11/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

03/11/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.


1. Nas razões do recurso extraordinário, o Estado do Paraná buscou desobrigar-se do fornecimento de medicamento de alto custo, tendo pleiteado, subsidiariamente, a condenação da União ao ressarcimento dos valores despendidos (e-doc. 124).


2. Em 08/10/2025, instei o recorrente a manifestar-se sobre a persistência do interesse no julgamento deste recurso (doc. 138), tendo em vista a decisão na qual provido parcialmente o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, na qual se determinou “que cabe à União o custeio integral do tratamento, bem como o ressarcimento integral pela União ao Estado do Paraná, caso este venha a suportar tal ônus financeiro, o que deverá processar-se via repasse Fundo a Fundo (FNS ao FES)” (e-doc. 134).


3. O recorrente, por meio da Petição STF nº 154.513, de 2025, informa não subsistir mais interesse no julgamento do recurso (e-doc. 143).


4. Nesse contexto, entendo que o agravo no recurso extraordinário perdeu seu objeto.


5. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recursoconsiderada aperda superveniente de objeto., com base no art. 21, inc. IX, do RISTF,


Publique-se.


Brasília, 30 de outubro de 2025.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 164 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/10/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.


1. Nas razões do recurso extraordinário, o Estado do Paraná buscou desobrigar-se do fornecimento de medicamento de alto custo, tendo pleiteado, subsidiariamente, a condenação da União ao ressarcimento dos valores despendidos (e-doc. 124).


2. Em 08/10/2025, instei o recorrente a manifestar-se sobre a persistência do interesse no julgamento deste recurso (doc. 138), tendo em vista a decisão na qual provido parcialmente o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, na qual se determinou “que cabe à União o custeio integral do tratamento, bem como o ressarcimento integral pela União ao Estado do Paraná, caso este venha a suportar tal ônus financeiro, o que deverá processar-se via repasse Fundo a Fundo (FNS ao FES)” (e-doc. 134).


3. O recorrente, por meio da Petição STF nº 154.513, de 2025, informa não subsistir mais interesse no julgamento do recurso (e-doc. 143).


4. Nesse contexto, entendo que o agravo no recurso extraordinário perdeu seu objeto.


5. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recursoconsiderada aperda superveniente de objeto., com base no art. 21, inc. IX, do RISTF,


Publique-se.


Brasília, 30 de outubro de 2025.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 51 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2025 Visualizar PDF


DESPACHO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANIFESTAÇÃO SOBRE A PERSISTÊNCIA DO INTERESSE.


1. Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente busca desobrigar-se do fornecimento de medicamento de alto custo, tendo pleiteado, subsidiariamente, a condenação da União ao ressarcimento dos valores despendidos (e-doc. 124).


2. O Colegiado de origem, no julgamento do agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, excluiu a aplicação do Tema RG nº 793 e, com base no Tema RG nº 1.234 e no verbete nº 60 da Súmula vinculante, deu provimento parcial ao recurso para “determinar que cabe à União o custeio integral do tratamento, bem como o ressarcimento integral pela União ao Estado do Paraná, caso este venha a suportar tal ônus financeiro, o que deverá processar-se via repasse Fundo a Fundo (FNS ao FES)” (e-doc. 134).


3. Desse modo, observo que houve o acolhimento do pedido subsidiário pelo Colegiado a quo.


4. Intime-se o recorrente para que se manifeste sobre a persistência do interesse no julgamento deste agravo no recurso extraordinário, indicando, se for o caso, qual matéria constante do recurso pretende que seja analisada por esta Corte.


Publique-se.


Brasília, 8 de outubro de 2025.



Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 774 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/10/2025 Visualizar PDF

03/10/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 2 de outubro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 897 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/10/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 2 de outubro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 837 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão