Informações do processo ARE 1572459

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 03/10/2025 a 06/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

06/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

EMENTA:DIREITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA DA VERBA.TEMA 1100 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.    SÚMULA 279/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA Nº 287/STF.    AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

2. O agravante, nas razões do agravo, limitou-se a reiterar as razões de mérito apresentadas no apelo extremo, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do apelo prolatada na origem, relativo à natureza infraconstitucional da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário prolatada na origem, conforme exigido pela Súmula nº 287/STF; e (ii) se a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas para fins de incidência de contribuição previdenciária, bem como de sua habitualidade, possui natureza infraconstitucional, nos termos do Tema 1100 da repercussão geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não foram impugnados os fundamentos da decisão pela qual foi inadmitido o extraordinário na origem. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que é inadmissível o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão que não admite o recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 287/STF: “nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

5. A Suprema Corte, no julgamento do Tema 1100 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que a controvérsia sobre a natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado para fins de incidência de contribuição previdenciária é de índole infraconstitucional, aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral.

6. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demanda o exame e a interpretação de legislação infraconstitucional, bem como o reexame de fatos e provas, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário, conforme Súmula nº 279/STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno não provido.





Retirado da página 169 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

EMENTA:DIREITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA DA VERBA.TEMA 1100 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.    SÚMULA 279/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA Nº 287/STF.    AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

2. O agravante, nas razões do agravo, limitou-se a reiterar as razões de mérito apresentadas no apelo extremo, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do apelo prolatada na origem, relativo à natureza infraconstitucional da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário prolatada na origem, conforme exigido pela Súmula nº 287/STF; e (ii) se a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas para fins de incidência de contribuição previdenciária, bem como de sua habitualidade, possui natureza infraconstitucional, nos termos do Tema 1100 da repercussão geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não foram impugnados os fundamentos da decisão pela qual foi inadmitido o extraordinário na origem. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que é inadmissível o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão que não admite o recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 287/STF: “nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

5. A Suprema Corte, no julgamento do Tema 1100 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que a controvérsia sobre a natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado para fins de incidência de contribuição previdenciária é de índole infraconstitucional, aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral.

6. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demanda o exame e a interpretação de legislação infraconstitucional, bem como o reexame de fatos e provas, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário, conforme Súmula nº 279/STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno não provido.





Retirado da página 162 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão