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Movimentações Ano de 2025
18/12/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público.Agravo regimental no recurso extraordináriocom agravo. Concessão de aposentadoria especial. Servidora pública estadual. Pedido de pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo. O conhecimento do recurso extraordinário depende do preenchimento dos requisitos processuais e sumulares do Supremo Tribunal Federal, bem como da conformidade com Temas de Repercussão Geral que tratam do cabimento do recurso. Manutenção da inadmissibilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.
I. Caso em exame
1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
3. Súmulas do Supremo Tribunal Federal e/ou Temas de Repercussão Geral.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil.
_____________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030 e 1.042.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas do STF 279, 280, 281, 282, 283, 284, 287, 343, 454, 636, 735. Temas 339, 424, 660 e 895 da Repercussão Geral.
20/10/2025 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — TJSP que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento na incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (doc. 14).
Aduz a recorrente que o recurso extraordinário não implica reanálise de fato, uma vez que se discute nos autos a interpretação e aplicação de dispositivos constitucionais.
Afirma, também, que:
[n]o caso concreto, servidor público estadual em atividade pleiteou a concessão de aposentadoria especial por desempenho de atividade insalubre, nos termos da Lei Federal nº 8.213/91. O TJSP ao apreciar o recurso da Fazenda Público, confirmou a r. sentença, reconhecendo o direito da parte contrária à aposentadoria especial por insalubridade. Outrossim, assegurou-se o pagamento de proventos de aposentadoria desde a citação (doc. 16, p. 2).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.
Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (doc. 14).
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.
Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 19 de outubro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
19/10/2025 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — TJSP que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento na incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (doc. 14).
Aduz a recorrente que o recurso extraordinário não implica reanálise de fato, uma vez que se discute nos autos a interpretação e aplicação de dispositivos constitucionais.
Afirma, também, que:
[n]o caso concreto, servidor público estadual em atividade pleiteou a concessão de aposentadoria especial por desempenho de atividade insalubre, nos termos da Lei Federal nº 8.213/91. O TJSP ao apreciar o recurso da Fazenda Público, confirmou a r. sentença, reconhecendo o direito da parte contrária à aposentadoria especial por insalubridade. Outrossim, assegurou-se o pagamento de proventos de aposentadoria desde a citação (doc. 16, p. 2).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.
Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (doc. 14).
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.
Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 19 de outubro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
08/10/2025 Visualizar PDF
06/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
03/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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