Informações do processo ARE 1571621

Movimentações Ano de 2025

14/10/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravos interpostos por Sérgio Lima de Almeida e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra as decisões que não admitiram seus respectivos recursos extraordinários manejados em face de acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:


AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM COSTÃO E PROMONTÓRIO. DEMOLIÇÃO. RECUPERAÇÃO DA ÁREA. HONORÁRIOS.

Mantida a sentença que determinou o desfazimento de estruturas edificadas em área de preservação permanente (costão e promontório), bem como a integral recuperação da área degradada.

São devidos honorários advocatícios ao IBAMA quando vencedor em ação civil pública, não lhe sendo aplicável a isenção do artigo 18 da Lei nº 7.347/85.” (e-doc. 147)


Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão (e-docs. 148 e 150) foram desprovidos (e-doc. 152).

Irresignado, Sérgio Lima de Almeida interpôs, simultaneamente, recursos especial (e-doc. 154) e extraordinário (e-doc.157).

No apelo extremo, interposto com fundamento nas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, alega violação dos artigos 5º, caputcaput, e incisos XXII e XXIII; 24; 30; 170,

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA também interpôs recursos especial (e-doc. 160) e extraordinário (e-doc. 162).

No apelo extremo, o recorrente alega violação do artigo 225 da Constituição Federal.

Ao analisar o recurso especial de Sérgio Lima de Almeida, o Relator do feito no Superior Tribunal de Justiça conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, a ele deu parcial provimento apenas para afastar a condenação do recorrente em honorários advocatícios (e-doc. 196).

Quanto ao recurso interposto pelo IBAMA, o Relator do feito no Superior Tribunal de Justiça conheceu “do agravo para dar provimento ao recurso especial, devolvendo os autos à origem para que seja estabelecido o valor da indenização a título de danos intercorrentes” (e-doc. 205).

Tal decisão foi mantida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em acórdão assim ementado:


AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS INTERCORRENTES AO MEIO AMBIENTE. CUMULAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE RESTAURAR A ÁREA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. A indenização por danos intercorrentes (interinos ou transitórios) é devida em decorrência dos prejuízos causados no período entre a data da ocorrência do dano e a data da efetiva recuperação da área em questão.

2. Nos termos da Súmula 629 do STJ, quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar, motivo pelo qual o pagamento de indenização independe da possibilidade de reparação integral da área degradada.

3. Agravo interno a que se nega provimento.” (e-doc. 234)


Essa decisão transitou em julgado em 24 de setembro de 2025 (e-doc. 243).

Decido.

Consoante se verifica, o recurso especial interposto pelo IBAMA foi provido pelo Superior Tribunal de JustiçaAssim, tal decisão torna prejudicados os recursos extraordinários interpostos, dada a perda superveniente de seu objeto., determinando a devolução dos autos à origem para que seja estabelecido o valor da indenização a título de danos intercorrentes.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicados os recursos extraordinários. Determino a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independente de publicação.

Publique-se.

Brasília, 10 de outubro de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 483 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/10/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravos interpostos por Sérgio Lima de Almeida e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra as decisões que não admitiram seus respectivos recursos extraordinários manejados em face de acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:


AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM COSTÃO E PROMONTÓRIO. DEMOLIÇÃO. RECUPERAÇÃO DA ÁREA. HONORÁRIOS.

Mantida a sentença que determinou o desfazimento de estruturas edificadas em área de preservação permanente (costão e promontório), bem como a integral recuperação da área degradada.

São devidos honorários advocatícios ao IBAMA quando vencedor em ação civil pública, não lhe sendo aplicável a isenção do artigo 18 da Lei nº 7.347/85.” (e-doc. 147)


Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão (e-docs. 148 e 150) foram desprovidos (e-doc. 152).

Irresignado, Sérgio Lima de Almeida interpôs, simultaneamente, recursos especial (e-doc. 154) e extraordinário (e-doc.157).

No apelo extremo, interposto com fundamento nas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, alega violação dos artigos 5º, caputcaput, e incisos XXII e XXIII; 24; 30; 170,

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA também interpôs recursos especial (e-doc. 160) e extraordinário (e-doc. 162).

No apelo extremo, o recorrente alega violação do artigo 225 da Constituição Federal.

Ao analisar o recurso especial de Sérgio Lima de Almeida, o Relator do feito no Superior Tribunal de Justiça conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, a ele deu parcial provimento apenas para afastar a condenação do recorrente em honorários advocatícios (e-doc. 196).

Quanto ao recurso interposto pelo IBAMA, o Relator do feito no Superior Tribunal de Justiça conheceu “do agravo para dar provimento ao recurso especial, devolvendo os autos à origem para que seja estabelecido o valor da indenização a título de danos intercorrentes” (e-doc. 205).

Tal decisão foi mantida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em acórdão assim ementado:


AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS INTERCORRENTES AO MEIO AMBIENTE. CUMULAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE RESTAURAR A ÁREA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. A indenização por danos intercorrentes (interinos ou transitórios) é devida em decorrência dos prejuízos causados no período entre a data da ocorrência do dano e a data da efetiva recuperação da área em questão.

2. Nos termos da Súmula 629 do STJ, quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar, motivo pelo qual o pagamento de indenização independe da possibilidade de reparação integral da área degradada.

3. Agravo interno a que se nega provimento.” (e-doc. 234)


Essa decisão transitou em julgado em 24 de setembro de 2025 (e-doc. 243).

Decido.

Consoante se verifica, o recurso especial interposto pelo IBAMA foi provido pelo Superior Tribunal de JustiçaAssim, tal decisão torna prejudicados os recursos extraordinários interpostos, dada a perda superveniente de seu objeto., determinando a devolução dos autos à origem para que seja estabelecido o valor da indenização a título de danos intercorrentes.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicados os recursos extraordinários. Determino a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independente de publicação.

Publique-se.

Brasília, 10 de outubro de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2028 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2025 Visualizar PDF

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08/10/2025 Visualizar PDF

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06/10/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA e por SERGIO LIMA DE ALMEIDA contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 3 de outubro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 759 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA e por SERGIO LIMA DE ALMEIDA contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 3 de outubro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 25 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão