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Movimentações Ano de 2025
14/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravos interpostos por Sérgio Lima de Almeida e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra as decisões que não admitiram seus respectivos recursos extraordinários manejados em face de acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
“AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM COSTÃO E PROMONTÓRIO. DEMOLIÇÃO. RECUPERAÇÃO DA ÁREA. HONORÁRIOS.
Mantida a sentença que determinou o desfazimento de estruturas edificadas em área de preservação permanente (costão e promontório), bem como a integral recuperação da área degradada.
São devidos honorários advocatícios ao IBAMA quando vencedor em ação civil pública, não lhe sendo aplicável a isenção do artigo 18 da Lei nº 7.347/85.” (e-doc. 147)
Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão (e-docs. 148 e 150) foram desprovidos (e-doc. 152).
Irresignado, Sérgio Lima de Almeida interpôs, simultaneamente, recursos especial (e-doc. 154) e extraordinário (e-doc.157).
No apelo extremo, interposto com fundamento nas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, alega violação dos artigos 5º, caputcaput, e incisos XXII e XXIII; 24; 30; 170,
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA também interpôs recursos especial (e-doc. 160) e extraordinário (e-doc. 162).
No apelo extremo, o recorrente alega violação do artigo 225 da Constituição Federal.
Ao analisar o recurso especial de Sérgio Lima de Almeida, o Relator do feito no Superior Tribunal de Justiça conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, a ele deu parcial provimento apenas para afastar a condenação do recorrente em honorários advocatícios (e-doc. 196).
Quanto ao recurso interposto pelo IBAMA, o Relator do feito no Superior Tribunal de Justiça conheceu “do agravo para dar provimento ao recurso especial, devolvendo os autos à origem para que seja estabelecido o valor da indenização a título de danos intercorrentes” (e-doc. 205).
Tal decisão foi mantida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em acórdão assim ementado:
“AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS INTERCORRENTES AO MEIO AMBIENTE. CUMULAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE RESTAURAR A ÁREA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A indenização por danos intercorrentes (interinos ou transitórios) é devida em decorrência dos prejuízos causados no período entre a data da ocorrência do dano e a data da efetiva recuperação da área em questão.
2. Nos termos da Súmula 629 do STJ, quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar, motivo pelo qual o pagamento de indenização independe da possibilidade de reparação integral da área degradada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.” (e-doc. 234)
Essa decisão transitou em julgado em 24 de setembro de 2025 (e-doc. 243).
Decido.
Consoante se verifica, o recurso especial interposto pelo IBAMA foi provido pelo Superior Tribunal de JustiçaAssim, tal decisão torna prejudicados os recursos extraordinários interpostos, dada a perda superveniente de seu objeto., determinando a devolução dos autos à origem para que seja estabelecido o valor da indenização a título de danos intercorrentes.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicados os recursos extraordinários. Determino a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independente de publicação.
Publique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
13/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravos interpostos por Sérgio Lima de Almeida e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra as decisões que não admitiram seus respectivos recursos extraordinários manejados em face de acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
“AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM COSTÃO E PROMONTÓRIO. DEMOLIÇÃO. RECUPERAÇÃO DA ÁREA. HONORÁRIOS.
Mantida a sentença que determinou o desfazimento de estruturas edificadas em área de preservação permanente (costão e promontório), bem como a integral recuperação da área degradada.
São devidos honorários advocatícios ao IBAMA quando vencedor em ação civil pública, não lhe sendo aplicável a isenção do artigo 18 da Lei nº 7.347/85.” (e-doc. 147)
Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão (e-docs. 148 e 150) foram desprovidos (e-doc. 152).
Irresignado, Sérgio Lima de Almeida interpôs, simultaneamente, recursos especial (e-doc. 154) e extraordinário (e-doc.157).
No apelo extremo, interposto com fundamento nas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, alega violação dos artigos 5º, caputcaput, e incisos XXII e XXIII; 24; 30; 170,
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA também interpôs recursos especial (e-doc. 160) e extraordinário (e-doc. 162).
No apelo extremo, o recorrente alega violação do artigo 225 da Constituição Federal.
Ao analisar o recurso especial de Sérgio Lima de Almeida, o Relator do feito no Superior Tribunal de Justiça conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, a ele deu parcial provimento apenas para afastar a condenação do recorrente em honorários advocatícios (e-doc. 196).
Quanto ao recurso interposto pelo IBAMA, o Relator do feito no Superior Tribunal de Justiça conheceu “do agravo para dar provimento ao recurso especial, devolvendo os autos à origem para que seja estabelecido o valor da indenização a título de danos intercorrentes” (e-doc. 205).
Tal decisão foi mantida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em acórdão assim ementado:
“AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS INTERCORRENTES AO MEIO AMBIENTE. CUMULAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE RESTAURAR A ÁREA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A indenização por danos intercorrentes (interinos ou transitórios) é devida em decorrência dos prejuízos causados no período entre a data da ocorrência do dano e a data da efetiva recuperação da área em questão.
2. Nos termos da Súmula 629 do STJ, quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar, motivo pelo qual o pagamento de indenização independe da possibilidade de reparação integral da área degradada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.” (e-doc. 234)
Essa decisão transitou em julgado em 24 de setembro de 2025 (e-doc. 243).
Decido.
Consoante se verifica, o recurso especial interposto pelo IBAMA foi provido pelo Superior Tribunal de JustiçaAssim, tal decisão torna prejudicados os recursos extraordinários interpostos, dada a perda superveniente de seu objeto., determinando a devolução dos autos à origem para que seja estabelecido o valor da indenização a título de danos intercorrentes.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicados os recursos extraordinários. Determino a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independente de publicação.
Publique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
09/10/2025 Visualizar PDF
08/10/2025 Visualizar PDF
06/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA e por SERGIO LIMA DE ALMEIDA contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
03/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA e por SERGIO LIMA DE ALMEIDA contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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