Informações do processo ARE 1572046

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/10/2025 a 16/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

16/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Ementa:Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Furto qualificado. Inexistência de vícios. Rediscussão da matéria. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve negativa de seguimento a recurso extraordinário com agravo, que visava à reforma de julgado do Tribunal local em sede de recurso de apelação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão impugnada pelos embargos de declaração contém vícios de obscuridade, contradição ou omissão.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

4. Não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, pois a decisão atacada inequivocadamente prestou a jurisdição, em decisão suficientemente fundamentada.

5. A oposição dos embargos configura indevida tentativa de rediscussão da matéria, buscando excepcionais efeitos infringentes, o que é incabível na via eleita.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 302 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Ementa:Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Furto qualificado. Inexistência de vícios. Rediscussão da matéria. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve negativa de seguimento a recurso extraordinário com agravo, que visava à reforma de julgado do Tribunal local em sede de recurso de apelação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão impugnada pelos embargos de declaração contém vícios de obscuridade, contradição ou omissão.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

4. Não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, pois a decisão atacada inequivocadamente prestou a jurisdição, em decisão suficientemente fundamentada.

5. A oposição dos embargos configura indevida tentativa de rediscussão da matéria, buscando excepcionais efeitos infringentes, o que é incabível na via eleita.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 364 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente).    Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

Ementa:Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Furto Qualificado. Fundamentação suficiente. Matéria infraconstitucional. Incidência da Súmula 279/STF. Ofensa constitucional reflexa. Temas 339 e 660. Precedentes de repercussão geral. Agravo Não Provido.

I. Caso em exame

1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

II. Questão em discussão

2. Verificar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

                III. Razões de decidir

3.A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4.O artigo 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, não determinando o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (Tema 339).

5. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados nesta sede processual (Súmula 279/STF).

6. A alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada não possui repercussão geral quando debatida sob a ótica infraconstitucional, consoante o Tema 660 da sistemática da repercussão geral (ARE-RG 748.371).

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.




Retirado da página 168 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente).    Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

Ementa:Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Furto Qualificado. Fundamentação suficiente. Matéria infraconstitucional. Incidência da Súmula 279/STF. Ofensa constitucional reflexa. Temas 339 e 660. Precedentes de repercussão geral. Agravo Não Provido.

I. Caso em exame

1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

II. Questão em discussão

2. Verificar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

                III. Razões de decidir

3.A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4.O artigo 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, não determinando o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (Tema 339).

5. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados nesta sede processual (Súmula 279/STF).

6. A alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada não possui repercussão geral quando debatida sob a ótica infraconstitucional, consoante o Tema 660 da sistemática da repercussão geral (ARE-RG 748.371).

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.




Retirado da página 586 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão