Informações do processo HC 262716

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/10/2025 a 07/10/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

07/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Habeas corpus. Peculato. Instrução deficiente de writ.Não se conhece de habeas corpusquando não instruído o writcom as peças necessárias à confirmação do apontado constrangimento ilegal. Precedentes. Negativa de seguimento.


Trata-se de habeas corpusimpetrado em favor de Vandel Messias Lima de Souza, contra ato do Superior Tribunal de Justiça.


A petição inicial do habeas corpusnão foi instruída com cópia de documentos imprescindíveis ao exame da controvérsia (sentença condenatória, acórdão do Tribunal de Justiça e demais atos do Superior Tribunal de Justiça proferidos nos autos do AResp 2.662.170/AP). Esta Suprema Corte possui entendimento consolidado no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida (HC 228.491-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17.8.2023; HC 202.518-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 06.10.2021).


A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta no sentido do não conhecimento de habeas corpusquando não devidamente instruído o feito (HC 225.870-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.11.2023; HC 232.346-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19.10.2023; HC 231.448-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.9.2023).


Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, RISTF).


Publique-se.


Brasília, 6 de outubro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 407 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

06/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Habeas corpus. Peculato. Instrução deficiente de writ.Não se conhece de habeas corpusquando não instruído o writcom as peças necessárias à confirmação do apontado constrangimento ilegal. Precedentes. Negativa de seguimento.


Trata-se de habeas corpusimpetrado em favor de Vandel Messias Lima de Souza, contra ato do Superior Tribunal de Justiça.


A petição inicial do habeas corpusnão foi instruída com cópia de documentos imprescindíveis ao exame da controvérsia (sentença condenatória, acórdão do Tribunal de Justiça e demais atos do Superior Tribunal de Justiça proferidos nos autos do AResp 2.662.170/AP). Esta Suprema Corte possui entendimento consolidado no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida (HC 228.491-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17.8.2023; HC 202.518-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 06.10.2021).


A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta no sentido do não conhecimento de habeas corpusquando não devidamente instruído o feito (HC 225.870-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.11.2023; HC 232.346-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19.10.2023; HC 231.448-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.9.2023).


Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, RISTF).


Publique-se.


Brasília, 6 de outubro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 61 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos