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Movimentações Ano de 2025
10/10/2025 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo – TJES, que não admitiu o recurso extraordinário em razão da ofensa indireta ou reflexa da suposta violação constitucional, uma vez que seria necessário o exame da interpretação dada à legislação infraconstitucional para a exata compreensão da controvérsia (doc. 18).
No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se ofensa ao art. 5º, XXXVI, da mesma Carta e ao art. 31 do ADCT (doc. 12).
É o relatório. Decido.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pela Súmula 279/STF — e da legislação infraconstitucional local (Lei 9.974/2013 do Estado do Espírito Santo), de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta, além de incidir, no caso, a Súmula 280/STF.
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 9 de outubro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
09/10/2025 Visualizar PDF
09/10/2025 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo – TJES, que não admitiu o recurso extraordinário em razão da ofensa indireta ou reflexa da suposta violação constitucional, uma vez que seria necessário o exame da interpretação dada à legislação infraconstitucional para a exata compreensão da controvérsia (doc. 18).
No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se ofensa ao art. 5º, XXXVI, da mesma Carta e ao art. 31 do ADCT (doc. 12).
É o relatório. Decido.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pela Súmula 279/STF — e da legislação infraconstitucional local (Lei 9.974/2013 do Estado do Espírito Santo), de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta, além de incidir, no caso, a Súmula 280/STF.
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 9 de outubro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
08/10/2025 Visualizar PDF
07/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 6 de outubro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
06/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 6 de outubro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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