Informações do processo ARE 1572197

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 06/10/2025 a 10/10/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

10/10/2025 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo – TJES, que não admitiu o recurso extraordinário em razão da ofensa indireta ou reflexa da suposta violação constitucional, uma vez que seria necessário o exame da interpretação dada à legislação infraconstitucional para a exata compreensão da controvérsia (doc. 18).


No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se ofensa ao art. 5º, XXXVI, da mesma Carta e ao art. 31 do ADCT (doc. 12).


É o relatório. Decido.

A pretensão recursal não merece acolhida.


Isso porque, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pela Súmula 279/STF — e da legislação infraconstitucional local (Lei 9.974/2013 do Estado do Espírito Santo), de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta, além de incidir, no caso, a Súmula 280/STF.


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).

Publique-se.

Brasília, 9 de outubro de 2025.

Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 231 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2025 Visualizar PDF

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09/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de agravo contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo – TJES, que não admitiu o recurso extraordinário em razão da ofensa indireta ou reflexa da suposta violação constitucional, uma vez que seria necessário o exame da interpretação dada à legislação infraconstitucional para a exata compreensão da controvérsia (doc. 18).


No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se ofensa ao art. 5º, XXXVI, da mesma Carta e ao art. 31 do ADCT (doc. 12).


É o relatório. Decido.

A pretensão recursal não merece acolhida.


Isso porque, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pela Súmula 279/STF — e da legislação infraconstitucional local (Lei 9.974/2013 do Estado do Espírito Santo), de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta, além de incidir, no caso, a Súmula 280/STF.


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).

Publique-se.

Brasília, 9 de outubro de 2025.

Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 254 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/10/2025 Visualizar PDF

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07/10/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 6 de outubro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1538 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 6 de outubro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 397 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão