Informações do processo Rcl 85549

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/10/2025 a 02/02/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

02/02/2026 Visualizar PDF

  • A.N.C
  • P.R
Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.

Ementa:Direito tributário. Agravo regimental na reclamação. Procedimento fiscal fundado em provas ilícitas. Vinculação do lançamento tributário a elementos contaminados. Coerência sistêmica entre as esferas do direito. Imprestabilidade dos elementos para subsidiar a pretensão fazendária. Agravo regimental desprovido.


I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto pela Procuradoria-Geral da República contra decisão que julgou procedente a reclamação constitucional para reconhecer a nulidade e determinar o arquivamento do processo administrativo fiscal existente em face do reclamante, em razão da utilização de provas declaradas ilícitas por esta Suprema Corte no acórdão paradigma.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação é cabível, se houve o descumprimento de decisão proferida por esta Corte e qual o alcance da decisão no âmbito administrativo tributário.


III. Razões de decidir

3. A reclamação constitucional é instrumento idôneo para garantir a autoridade das decisões desta Suprema Corte, inclusive na hipótese de desrespeito a decisões que reconhecem a ilicitude de provas obtidas em colaboração premiada.

4. A decisão paradigma proferida no Inquérito 4.444/DF declarou a imprestabilidade de provas colhidas mediante colaboração premiada, inclusive por ausência de elementos de corroboração, inconsistências internas e contradições entre os próprios delatores.

5. É inadmissível que provas reputadas ilícitas no âmbito penal sirvam de fundamento, ainda que mediato, para o lançamento tributário, sob pena de fracionamento da legalidade, comprometimento da segurança jurídica e violação às garantias constitucionais do devido processo legal.

6. A atuação fiscal no caso concreto mostra-se contaminada por origem viciada, revelando vínculo direto com elementos já reputados inválidos, sendo incabível a tentativa de requalificação das provas como “indiciárias” ou de produção autônoma.

7. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 1.238 da Repercussão Geral de que são inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário.


IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 28 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/01/2026 Visualizar PDF

  • A.N.C
  • P.R
Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.

Ementa:Direito tributário. Agravo regimental na reclamação. Procedimento fiscal fundado em provas ilícitas. Vinculação do lançamento tributário a elementos contaminados. Coerência sistêmica entre as esferas do direito. Imprestabilidade dos elementos para subsidiar a pretensão fazendária. Agravo regimental desprovido.


I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto pela Procuradoria-Geral da República contra decisão que julgou procedente a reclamação constitucional para reconhecer a nulidade e determinar o arquivamento do processo administrativo fiscal existente em face do reclamante, em razão da utilização de provas declaradas ilícitas por esta Suprema Corte no acórdão paradigma.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação é cabível, se houve o descumprimento de decisão proferida por esta Corte e qual o alcance da decisão no âmbito administrativo tributário.


III. Razões de decidir

3. A reclamação constitucional é instrumento idôneo para garantir a autoridade das decisões desta Suprema Corte, inclusive na hipótese de desrespeito a decisões que reconhecem a ilicitude de provas obtidas em colaboração premiada.

4. A decisão paradigma proferida no Inquérito 4.444/DF declarou a imprestabilidade de provas colhidas mediante colaboração premiada, inclusive por ausência de elementos de corroboração, inconsistências internas e contradições entre os próprios delatores.

5. É inadmissível que provas reputadas ilícitas no âmbito penal sirvam de fundamento, ainda que mediato, para o lançamento tributário, sob pena de fracionamento da legalidade, comprometimento da segurança jurídica e violação às garantias constitucionais do devido processo legal.

6. A atuação fiscal no caso concreto mostra-se contaminada por origem viciada, revelando vínculo direto com elementos já reputados inválidos, sendo incabível a tentativa de requalificação das provas como “indiciárias” ou de produção autônoma.

7. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 1.238 da Repercussão Geral de que são inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário.


IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 54 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão