Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2025
20/10/2025 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região — TRF3, que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal e na natureza infraconstitucional da controvérsia (doc. 110).
Aduz o recorrente que é inaplicável a Súmula 279/STF, porque:
a análise do recurso extraordinário deste Órgão suscita interpretação fático-jurídica que não se confunde com o revolvimento de matéria fático-probatória, impedida por força da Súmula nº 279 desse E. Tribunal Superior. Isso porque não houve a observância de norma constitucional, especificamente, a contida no art. 127, §1º, da Constituição(doc. 114, p. 4).
Afirma, também, que:
[n]as razões de recurso extraordinário, foi demonstrado que o Tribunal a quoin judicandoa quo incorreu em error
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.
Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, seria necessária a análise de legislação infraconstitucional federal e local (Lei n. 6.880/1980 e Medida Provisória n. 2.215/2001, bem como do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF )(doc. 110).
Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.
Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 19 de outubro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
19/10/2025 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região — TRF3, que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal e na natureza infraconstitucional da controvérsia (doc. 110).
Aduz o recorrente que é inaplicável a Súmula 279/STF, porque:
a análise do recurso extraordinário deste Órgão suscita interpretação fático-jurídica que não se confunde com o revolvimento de matéria fático-probatória, impedida por força da Súmula nº 279 desse E. Tribunal Superior. Isso porque não houve a observância de norma constitucional, especificamente, a contida no art. 127, §1º, da Constituição(doc. 114, p. 4).
Afirma, também, que:
[n]as razões de recurso extraordinário, foi demonstrado que o Tribunal a quoin judicandoa quo incorreu em error
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.
Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, seria necessária a análise de legislação infraconstitucional federal e local (Lei n. 6.880/1980 e Medida Provisória n. 2.215/2001, bem como do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF )(doc. 110).
Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.
Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 19 de outubro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
09/10/2025 Visualizar PDF
08/10/2025 Visualizar PDF
07/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 6 de outubro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
06/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 6 de outubro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?